Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN014990 Saneamento Os serviços financeiros, bancários e securitários encontram-se sob as regras do CDC, consoante entendimento já sumulado (nº 297) pelo Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Destarte, aplica-se ao caso em tela as normas consumeristas e inversão do ônus da prova. - Inexigibilidade do título Não merece guarida a arguição de inexigibilidade do título que embasa a presente ação ventilado pelo réu. No caso, o crédito encontra-se demonstrado por meio de extrato de operação bancária denominada Crédito Direto ao Consumidor (serviço de autoatendimento), vinculado a conta corrente de titularidade da parte ré, conforme documento de ID nº 88710220. O autor trouxe, ainda, planilha de cálculo, demonstrando a evolução mensal da dívida, com expressa referência à taxa de juros remuneratórios, moratórios e multa incidente sobre o saldo devedor (ID nº 88710224). QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu realização de perícia contábil, a qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0818708-75.2022.8.20.5106 Banco do Brasil S/A Advogado do(a) AUTOR NEI CALDERON - BA01059A, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - ES037133 RUSIEL BRAGA DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) defiro, para fins de ser averiguado supostos juros abusivos no contrato objeto da lide. A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas. Todavia, requereu de forma genérica na petição inicial “Caso os embargos sejam acolhidos, protesta pela produção de todas as provas permitidas em direito, em especial, a prova testemunhal” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada. Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Portanto, tais requerimentos devem ser rejeitados. Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia contábil, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN. 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. Outrossim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pelo réu, visto que, conforme comprovante de rendimentos acostado ao ID nº 119581764, percebe remuneração líquida mensal no montante de R$ 9.279,19. Desse modo, não percebe renda que se adeque à condição de hipossuficiente, de modo que não é compatível com o que dispõe o artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição da República. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 27/08/24. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito