Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812235-82.2023.8.20.5124 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA Advogado(s): JOSE LUIZ VITOR NETO Polo passivo COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA, RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução e julgou improcedentes os demais pedidos da parte embargante. 2. A execução originária fundamenta-se em dois contratos de empréstimo consignado (n.º 13-00405/02 e n.º 13-00405/03), sendo que o primeiro foi reconhecidamente adimplido pela exequente, limitando-se a pretensão executiva ao segundo contrato. 3. O contrato de n.º 13-00405/03 apresenta inconsistências documentais, como ausência de indicação da taxa anual de juros e do Custo Efetivo Total (CET), comprometendo a verificação da evolução da dívida e a regularidade da capitalização de juros, o que inviabiliza sua liquidez e certeza como título executivo extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de n.º 13-00405/03, integrante do título executivo extrajudicial, atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos nos arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato de n.º 13-00405/03 não contém cláusula expressa e clara de capitalização de juros, tampouco informações suficientes para aferir a evolução dos encargos aplicados, o que compromete sua liquidez e certeza. 6. A ausência de indicação da taxa anual de juros ou CET impede a aplicação do duodécuplo da taxa mensal, inviabilizando a cobrança de juros capitalizados. 7. A execução de título extrajudicial exige título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos não atendidos pelo contrato em análise. 8. A própria exequente reconheceu o adimplemento do contrato de n.º 13-00405/02, limitando a execução ao contrato de n.º 13-00405/03, que se revela inapto à via executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Provimento do recurso, com reconhecimento da procedência dos embargos à execução e extinção da execução de título extrajudicial de n.º 0804265-31.2023.8.20.5124, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. A ausência de cláusula expressa e clara de capitalização de juros e de informações suficientes sobre a evolução dos encargos aplicados compromete a liquidez e certeza do título executivo extrajudicial. 2. A execução de título extrajudicial exige título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786, 485, IV; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.377, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 04.09.2008; STJ, Súmulas 539 e 541; TJRN, Súmula nº 27 e Súmula nº 28. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas de Paula em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que rejeitou os embargos à execução opostos nos autos da execução ajuizada pela União Previdenciária Cometa do Brasil – COMPREV, sob fundamento de ausência de apresentação de memória de cálculo e inexistência de ilegalidade nos encargos previstos contratualmente. A sentença de primeiro grau entendeu que, ao alegar excesso de execução, o embargante deixou de apresentar o valor que entende devido, bem como não anexou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. Ademais, destacou a validade do título executivo extrajudicial e a regularidade dos encargos contratuais, inclusive quanto à capitalização dos juros, prevista expressamente na cláusula contratual. Diante disso, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões, o apelante sustenta: (i) a nulidade da sentença, por não lhe ter sido oportunizada a emenda da petição inicial, em violação ao art. 321 do CPC; (ii) a inexigibilidade do título executivo, em virtude de os valores já terem sido regularmente descontados de sua folha de pagamento; (iii) a existência de cláusulas contratuais abusivas, como capitalização indevida de juros, cobrança de encargos acima da taxa média de mercado e inclusão dissimulada do CET; (iv) a ocorrência de excesso de execução, diante da desproporcionalidade entre os valores efetivamente pagos e aqueles exigidos e (v) a ausência de liquidez do título executivo extrajudicial. Requer, ao final, o provimento da apelação para anular ou reformar a sentença, com acolhimento dos embargos à execução e reconhecimento da inexigibilidade ou revisão da dívida executada. Em contrarrazões, a recorrida União Previdenciária Cometa do Brasil – COMPREV pugna pela manutenção da sentença. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por inexistir hipótese do art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo. Cinge-se o mérito recursal a análise do acerto da sentença que rejeitou liminarmente a alegação de excesso de execução e julgou improcedentes os demais pleitos da parte embargante. Para a solução meritória, considera-se que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo. Passa-se ao exame do mérito recursal, iniciando-se pela primeira questão preliminar suscitada pelo apelante, qual seja, a ausência de fundamentação suficiente da sentença vergastada, no tocante à rejeição liminar dos embargos à execução, com fulcro no art. 917, §3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a sentença proferida pelo juízo a quo julgou de forma liminarmente improcedente os embargos, sob o argumento de que o embargante deixou de apresentar, na petição inicial, o valor que entende devido, bem como o respectivo demonstrativo de cálculo, como condição essencial à admissibilidade da impugnação por excesso de execução, na forma do art. 917, §3º, do CPC. Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que o apelante expressamente consignou, na petição inicial dos embargos à execução, tópico próprio sob a epígrafe “DO QUANTUM DEBEATUR”, no qual afirma, com base em cálculos e estimativas constantes da planilha de id. 32072608, que o valor exequendo se encontra inflado em, ao menos, R$ 10.799,35 (dez mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos). Ao proceder tal afirmação, o embargante delimita numericamente o alegado excesso. Esse dado já autoriza o conhecimento da insurgência, porquanto revela o valor tido como incontroverso e permite ao julgador a identificação do objeto controvertido, ao menos em nível suficiente para superar o juízo negativo de admissibilidade. Assim, afasta-se o fundamento de rejeição liminar da petição inicial dos embargos à execução. A análise quanto à possibilidade de apreciação do excesso, entretanto, será postergada, diante das demais questões abordadas no mérito recursal, que podem infirmar a aplicação da teoria da causa madura. Ato contínuo, passa-se à análise da alegação do apelante quanto à inexigibilidade do título executivo, fundada na tese de que as parcelas do empréstimo foram regularmente descontadas de sua remuneração por meio do sistema de consignação em folha, sendo, por conseguinte, indevida a cobrança judicial do saldo remanescente. A parte embargante sustenta que a mora não lhe pode ser imputada, pois os descontos foram operados pelo ente estatal responsável pela folha de pagamento dos servidores, e a eventual falha no repasse aos cofres da instituição financeira credora deveria ser por esta atribuída ao ente público, e não ao mutuário. Todavia, tal argumentação, embora em tese revestida de plausibilidade, não encontra respaldo contratual no caso concreto, consoante se demonstrará adiante. Com efeito, ambos os instrumentos contratuais celebrados entre as partes, dispõem, de modo expresso e destacado, em sua Cláusula Quinta, parágrafo quarto, que: Na hipótese de inexistência de margem consignável suficiente ou de indisponibilidade de saldo bancário no momento do desconto da parcela originalmente pactuada, fica ajustado que a parcela poderá ser descontada em valor inferior ao pactuado, prorrogando-se o prazo do contrato automaticamente pelo número de parcelas necessárias para integral quitação do débito, com incidência dos encargos pactuados. A inserção de tal cláusula, redigida de forma inequívoca e com destaque visual, revela que o contratante teve ciência e anuiu com a possibilidade de ocorrência de descontos parciais e, sobretudo, com a prorrogação do contrato em tais hipóteses, responsabilizando-se pelo adimplemento integral do mútuo. Ademais, a prova documental colacionada aos autos demonstra que houve, de fato, diversos períodos nos quais os valores descontados da folha foram inferiores aos originalmente pactuados, com base nos extratos financeiros apresentados. Todavia, não logrou a parte apelante demonstrar, mês a mês, que nos referidos períodos haveria margem consignável suficiente disponível e, ainda assim, o desconto integral não teria sido efetivado por culpa exclusiva do ente público. Tal prova era de sua exclusiva responsabilidade, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que alegava fato impeditivo da pretensão executiva da credora. Há, igualmente, expressa previsão quanto ao vencimento antecipado da dívida, na hipótese de inadimplência reiterada e pagamentos insuficientes, o que baseou o ajuizamento da execução. Ultrapassadas as questões, impende ressaltar que a execução originária se lastreia em dois contratos de empréstimo distintos: o de nº 13-00405/02 e o de nº 13-00405/03, ambos celebrados entre as partes, porém autônomos em sua constituição, vencimento, encargos e condições negociais. Embora a exequente tenha optado por ajuizar execução única, essa cumulação não implica fusão das obrigações nem da análise jurídica sobre suas peculiaridades, de modo que, em sede de embargos à execução, torna-se necessário o exame separado e individualizado de cada instrumento contratual, sob pena de incorrer em erro material ou omissão de julgamento. Inicia-se a análise, portanto, em relação à exigibilidade, encargos e validade da execução proveniente do pacto de nº 13-00405/02. Acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF. As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto. No caso em análise, conforme o contrato, verifica-se que as taxas de juros mensais foram regularmente pactuadas. Notadamente, verifica-se que lhe foi disponibilizada informações sobre os valores contratados e o número de parcelas para sua quitação. A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral. Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000. Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001). No caso concreto, foram acostados aos autos documentos comprobatórios do pacto firmado entre as partes, dos quais se extrai a expressa previsão de capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, uma vez que indicam as taxas de juros mensal e anual, incidindo, portanto, a regra que admite a capitalização de juros. Destaque-se que, no que pertine ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Da mesma forma, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”. Conforme se depreende do contrato de id. 97342653, a taxa de juros anual corresponde a valor superior ao resultado da multiplicação da taxa mensal por doze, o que evidencia a expressa pactuação da capitalização de juros. Desta feita, em relação a este pacto, não há o que se falar em alteração, uma vez que devidamente comprovada à contratação da capitalização de juros e a ausência de abusividade da taxa de juros, de forma que não há que se falar em recálculo de parcelas. Inexiste demonstração de abusividade quanto à taxa de juros, visto que não está adstrita à exatidão da média de mercado, sob pena de desvirtuar o próprio conceito de média. Assim já decidiu esta Egrégia Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE DO TÍTULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por M Alves da Costa Terceirizações e Serviços (Mikael Alves da Costa) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos em face do Banco Bradesco S/A, mantendo a validade da Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 132.000,00, reconhecendo a legalidade da taxa de juros pactuada (2,00% ao mês e 26,82% ao ano), a capitalização mensal de juros e o saldo devedor apurado em R$ 147.023,59, atualizado até a data da propositura da execução. A parte embargante foi condenada ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da cobrança em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Cédula de Crédito Bancário apresentada constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal de juros na ausência de cláusula expressa; (iii) determinar se a taxa de juros pactuada é abusiva por ultrapassar a média de mercado; (iv) verificar a ocorrência de anatocismo vedado pela jurisprudência; (v) analisar a possibilidade de repetição do indébito por suposta cobrança indevida de IOF, seguros e taxas acessórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial válido e exigível, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, quando acompanhada de demonstrativo de débito com evolução contratual e encargos pactuados, o que se verifica no caso concreto. 4. A capitalização mensal de juros é válida quando há previsão contratual expressa ou quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, conforme a Súmula 539 e a Súmula 541 do STJ, sendo legítima nas condições contratadas. 5. A taxa de juros de 2,00% ao mês, embora superior à média de mercado (1,74% a.m.), não ultrapassa significativamente esse parâmetro e não revela onerosidade excessiva ou abusividade flagrante, segundo laudo pericial e jurisprudência do TJRN. 6. Não há demonstração de anatocismo ilegal no contrato, sendo legítima a forma de capitalização pactuada. 7. A alegação de cobrança indevida de IOF, seguros e taxas acessórias não foi formulada na petição inicial dos embargos, configurando inovação recursal, razão pela qual o ponto não é conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Não conhecimento do apelo em relação ao tema relativo à repetição do indébito e encargos acessórios. Em seguida, conhecer dos demais temas e negar provimento à Apelação Cível. Teses de julgamento: 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial válido e exigível quando acompanhada de demonstrativo de débito com encargos contratuais discriminados. 2. A capitalização mensal de juros é válida quando contratualmente prevista ou quando a taxa anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3. A taxa de juros superior à média de mercado não é abusiva quando não ultrapassa uma vez e meia a média aferida pelo Banco Central. 4. Inovação recursal impede o conhecimento de pedido de repetição do indébito não deduzido na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28, §2º; CPC, arts. 485, IV, 803, I e 85, §11; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541; STF, Súmula 121; TJRN, AI nº 0806293-81.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 14.08.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831120-91.2024.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2025, PUBLICADO em 20/09/2025). (grifos nossos). Em continuidade à análise, volta-se a atenção para o contrato identificado sob o número 13-00405/03, integrante do título executivo extrajudicial objeto da execução n.º 0804265-31.2023.8.20.5124.
Trata-se de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, prevendo o pagamento de 96 prestações mensais e sucessivas, no valor unitário de R$ 749,98, conforme se extrai do documento acostado no id. 97342654 da referida execução. Ao compulsar o instrumento contratual, constata-se que consta ali expressamente a taxa de juros mensal de 2,01%, entretanto, a taxa do Custo Efetivo Total (CET), parâmetro fundamental para aferição da real onerosidade da operação, encontra-se descrita, de forma inexplicável, como “0,00% ao ano”. Tal inconsistência documental, ainda que possivelmente decorrente de erro material na confecção do instrumento, não pode ser desconsiderada nem suprida por presunções, haja vista que compromete, de maneira intransponível, a verificação da forma de evolução da dívida, a composição dos encargos aplicados e, especialmente, a regularidade da eventual capitalização dos juros. É imprescindível rememorar que, como acima fundamentado, a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo bancário exige pactuação expressa quanto à sua ocorrência e à periodicidade da capitalização, não bastando cláusulas genéricas ou referência implícita ao sistema de cálculo. O contrato sob análise não contém cláusula clara e expressa de capitalização, tampouco informação suficiente para que se conclua, de maneira inequívoca, pela anuência do contratante com tal encargo. A ausência de indicação da taxa anual de juros, em especial, obsta por completo a aplicação do chamado duodécuplo da taxa mensal. Esse vício formal e material atinge diretamente os requisitos de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial, conforme exigidos pelos arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 786. A existência de título executivo extrajudicial constitui-se em condição necessária e suficiente à propositura da execução, desde que esteja revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Ora, se é inviável apurar a evolução dos encargos aplicados, em razão da inconsistência entre a taxa mensal declarada e a ausência da correspondente taxa anual ou CET fidedigno, falta ao título a certeza e a liquidez necessárias para a propositura da execução. Ressalte-se, por oportuno, que o reconhecimento da ausência de certeza e liquidez não afasta a existência de obrigação entre as partes, tampouco significa que a dívida inexiste. A relação jurídica contratual restou provada, e há indícios de inadimplemento, porém a via eleita para a cobrança, a execução de título extrajudicial, não é adequada para a pretensão exequenda, nos moldes como formulada. Impõe-se, pois, a extinção da execução sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), em relação ao contrato n.º 13-00405/03, por ausência de título executivo apto à cobrança forçada. Por derradeiro, impende destacar circunstância de alta relevância fático-processual, a qual, por si só, consolida o provimento do recurso. Durante a instrução dos embargos à execução, a própria parte exequente, por meio da manifestação de id. 32073250, reconheceu expressamente que o contrato de n.º 13-00405/02 foi adimplido regularmente, não restando saldo a ser exigido judicialmente a esse título. Referida manifestação é clara ao limitar a pretensão executiva exclusivamente ao contrato de n.º 13-00405/03, abandonando, portanto, qualquer discussão ou cobrança relativa ao contrato remanescente, de modo inequívoco. Como já demonstrado nos itens anteriores deste voto, o contrato de n.º 13-00405/03 revela-se inapto à execução, por carecer de liquidez e certeza, não ostentando os requisitos do art. 783 do Código de Processo Civil, razão pela qual impõe-se o acolhimento dos embargos, com a consequente extinção da execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Assim, não subsiste qualquer parcela da dívida que possa ser exigida por meio da presente execução, pois: (i) o contrato de n.º 13-00405/02 foi reconhecidamente adimplido e (ii) o contrato de n.º 13-00405/03 não se presta à via executiva, por ausência de título líquido e certo. Com isso, impõe-se o provimento do recurso, com o reconhecimento da procedência dos embargos à execução e, por consequência, a extinção da execução de n.º 0804265-31.2023.8.20.5124, sem resolução do mérito, ressalvando-se ao credor o direito de buscar a satisfação do crédito pelas vias ordinárias, se assim entender cabível.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para que reconhecida a ausência de certeza e liquidez do título executivo judicial (contrato de n.º 13-00405/03), extinguindo a execução de título extrajudicial de nº 0804265-31.2023.8.20.5124, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Em razão da reforma, inverto o ônus sucumbencial previsto pelo juízo a quo. É como voto. Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.