Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDA: ROSANA LUCIA AIRES DE MACEDO ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA E PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES AO DÉCIMO TERCEIRO E ÀS FÉRIAS, ESTAS ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 029/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE NÃO RECONHECEU O DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO QUE CONSTITUEM DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO A TODOS OS TRABALHADORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. 1. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. 2. O art. 7º, incisos VIII e XIII, da Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores o direito ao décimo terceiro salário e às férias anuais, acrescidas do terço constitucional. Portanto, estando comprovada a prestação de serviço, faz jus a parte autora ao pagamento dos valores referentes a essas verbas constitucionais, independente da condição de servidor efetivo. 3. Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT. Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há, pelo menos, cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. 4. Conforme decisão proferida no julgamento do ARE nº 1.306, Tema nº 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no qual o Servidor Público que ingressou sem participar de concurso de provas ou de provas e títulos não pode adquirir a efetividade, fixando a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 5. Nos casos de licença-prêmio, ao julgar improcedente o pedido autoral, negando o benefício ao servidor público não concursado, o magistrado decide conforme orientação firmada no julgamento da ADI 3.609 e do ARE 1.306.505-RG (Tema 1157) –entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 1355407 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022). 6. Admite-se trazer à tona, de ofício, a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela. Min. Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial do STJ respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel. Min. Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021. 7. Em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício. Dessa forma, alteração ou modificação do termo inicial para cômputo dos juros, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 8. Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. 9. Recurso conhecido e desprovido, modificando-se, de ofício, a sentença recorrida quanto a atualização monetária. 10. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, ponderados os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811736-21.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ROSANA LUCIA AIRES DE MACEDO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECURSO INOMINADO N° 0811736-21.2024.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, alterando, de ofício, a sentença recorrida, tão somente, para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. E a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. A parte recorrente é isenta das custas processuais, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. A juíza Welma Maria Ferreira de Menezes afirmou impedimento. Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito ADRIANA SANTIAGO BEZERRA, que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos.
Trata-se de Ação de Cobrança promovida por ROSANA LUCIA AIRES DE MACEDO em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, visando obter provimento judicial favorável a condenar o ente demandado a pagar verbas rescisórias, tais como férias proporcionais e décimo terceiro proporcional e outro. Citado, o ente demandado apresentou contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensórias elencadas pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial. Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda resume-se em saber se assiste direito à demandante ao pleitear as verbas rescisórias devidas e não pagas no ato da sua aposentadoria. Com parcial razão a parte autora. Explico. DAS FÉRIAS Nos termos do art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal do Brasil, é direito do trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O art. 39, § 3º da CF/88 estendeu aos servidores públicos os direitos trabalhistas previstos na Carta Magna: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Da mesma forma, a Lei Complementar nº 29/2008, em seu art. 81, dispõe que “independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias”. No caso dos autos, verifica-se que foi juntado nos autos documentos que comprovam que a autora, de fato, faz jus ao recebimento de valores referente a férias proporcionais, correspondente ao período aquisitivos de 01/05/2022 a 30/08/2022. DO DÉCIMO TERCEIRO Pela análise da ficha financeira (ID 121807452), bem como do contracheque (ID 121807453 e 121807454), vê-se, no entanto, que não há registro de pagamento do décimo terceiro salário proporcional, no ano de 2022. Sendo assim, diante da comprovação da relação jurídica celebrada entre as partes, bem como a prestação do serviço e visto que a parte demandada não apresentou qualquer documento que comprovasse o adimplemento dos valores ou fato impeditivo ou moditificativo do direito do requerente, é cabível ao autor o recebimento do pagamento dos valores inerentes ao décimo terceiro de 8/12 (oito doze avos), do período pleiteado. DA LICENÇA ESPECIAL O artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Mossoró dispõe que os servidores públicos municipais possuem o direito à licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício. Por sua vez, o art. 125 da Lei Municipal nº 311/1991 dispõe que: “ao servidor, após 05 (cinco) anos de efetivo exercício prestados ao município, conceder-se-á, automaticamente, licença-prêmio de 03 (três) meses”. Contudo, vê-se que a parte autora ingressou no serviço público em 01 de maio de 1989 (ID nº 121807449) sem aprovação em concurso público, nem tendo sido alcançada pela estabilidade excepcional prevista no ADCT nº 19. Logo, não detém, portanto, a efetividade garantida aos servidores públicos aprovados em concurso público. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, no âmbito do tema nº 1157: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Peço vênia para citar, de novo, a Ementa da Suprema Corte: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.08.2022. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL CONTRATADA ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. ADI 3.609. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO ACRE PROVIDO. 1. Improcede a preliminar, suscitada pela recorrente, de intempestividade do agravo regimental interposto pelo Estado do Acre, contra decisão exarada pela Presidência desta Corte que, após a sua reconsideração, determinou a distribuição do feito, o qual passou à minha relatoria. 2. Além de a questão não ter sido suscitada em momento oportuno, verifica-se que o agravo regimental foi apresentado tempestivamente pelo ora agravado, pois observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso, nos termos dos arts. 1.003 e 1.070, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC. 3. No que tange ao mérito, constata-se que o Juízo a quo, ao julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, decidiu a causa em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min. Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 4. No caso concreto, foi conferido direito ao abono de permanência à servidora pública estadual admitida antes da CF/88, sem concurso público, sequer amparada pelo art. 19 do ADCT, eis que foi contratada em 05.05.1986, em desacordo com a norma transitória, que exige pelo menos de 5 (cinco anos) de exercício continuados na data da promulgação da CF/88. 5. Além disso, ainda quetivesse cumprido tal requisito, não mereceria prosperar o recurso. Recentemente, o Plenário desta Corte, na Sessão Virtual realizada em 28.03.2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ao analisar o mérito dos autos do ARE 1.306.505-RG, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 1157), fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (STF - ARE: 1355407 AC, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022) Assim, o STF tem reiterado que os servidores que não foram aprovados em concurso público não faz jus aos benefícios privativos dos servidores efetivos, como é o caso da parte autora, que ingressou no serviço publico sem concurso. Desse modo, não há como reconhecer a procedência quanto ao pedido de licença prêmio proporcional referente ao período trabalhado de 01/01/2019 a 13/09/2022.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Mossoró: a) a pagar à autora o 13º salário proporcional de 8/12 (oito doze avos), referente ao ano de 2022; b) a pagar, ainda, à autora férias proporcionais não gozadas, esta acrescida de um terço constitucional, relativo ao período aquisitivo de 01/05/2022 a 30/08/2022. Sobre os valores deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação (Tema 810), ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021. JULGO improcedente o pedido de pagamento de licença prêmio proporcional. Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Mossoró/RN, data e hora do sistema. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de verbas rescisórias. Em suas razões alega, em síntese, que a parte autora não possui provas suficientes do que alegou, o que deveria ter ensejado a improcedência da demanda pela ausência de provas. Ademais, sustenta que houve a comprovação do fato extintivo do direito autoral, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, salvo quanto ao direito à licença-prêmio proporcional. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. O presente caso trata de ação proposta pela parte autora contra o Município de Mossoró, visando ao pagamento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 01/05/2022 a 30/08/2022, bem como do décimo terceiro salário referente ao ano de 2022 e licença-prêmio proporcional referente ao período trabalhado de 01/01/2019 a 13/09/2022. Após a apresentação da defesa, sobreveio sentença que reconheceu o direito ao pagamento das férias e do décimo terceiro salário, mas indeferiu o pedido de licença-prêmio proporcional, sob o fundamento de que a autora ingressou no serviço público sem concurso, não possuindo direito a benefícios exclusivos de servidores efetivos. Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT. Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há, pelo menos, cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. Conforme decisão proferida no julgamento do ARE nº 1.306.505, Tema nº 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no qual o Servidor Público que ingressou sem participar de concurso de provas ou de provas e títulos não pode adquirir a efetividade, fixando a seguinte tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). No julgamento da ADI 3636/RS, o STF firmou o entendimento de que: Não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022). Nesse contexto, ao julgar improcedente o pedido autoral, negando o benefício ao servidor público não concursado, o magistrado decide conforme orientação firmada no julgamento da ADI 3.609 e do ARE 1.306.505-RG (Tema 1157) –entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 1355407 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022). De outro norte, o direito às férias e ao décimo terceiro consistem em direitos fundamentais dos servidores públicos expressamente previstos na Constituição. O art. 7º, incisos VIII e XIII, da Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores o direito ao décimo terceiro salário e às férias anuais, acrescidas do terço constitucional. Portanto, estando comprovada a prestação de serviço, faz jus a parte autora ao pagamento dos valores referentes a essas verbas constitucionais, independente da condição de servidor efetivo. Com efeito, convém mencionar que a sentença adotou posicionamento correto neste aspecto ao julgar procedente o direito do servidor ao décimo terceiro salário e férias anuais, acrescidas do terço constitucional, haja vista a comprovação da prestação de serviço ao Município de Mossoró.
Ante o exposto, acompanhando o brilhante voto de divergência do ID 30357214, o voto desta relatoria é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, alterando, de ofício, a sentença recorrida, tão somente, para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. E a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. A parte recorrente é isenta das custas processuais, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. É o voto. Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 13 de Maio de 2025.