Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0812056-66.2022.8.20.5001 Autor(a): MARIA SALETE SOARES e outros (4)
Trata-se de procedimento no qual, após o deferimento da habilitação de dependente previdenciário para fins de recebimento de valores referentes a verbas não adimplidas em vida a Servidora Pública, sobreveio aos autos petição dos filhos do habilitado informando que este também veio a óbito. É o relatório. Decido. A habilitação processual é meio legal previsto para dar prosseguimento ao processo, em decorrência do falecimento do titular do direito, em respeito às normas sucessórias. Sobre o tema, regulamenta o CPC: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, […]” Essa é a hipótese dos autos. A autora da ação faleceu e, em razão disso, foi deferida a habilitação do viúvo, na condição de dependente previdenciário, conforme o previsto no Decreto 85.845/81. Ocorre que, com o falecimento do dependente previdenciário, os valores do presente processo não mais se amoldam às hipóteses albergadas no art. 1º, II, do Decreto nº 85.845/81, de modo que o seu pagamento exige a abertura de procedimento próprio. Logo, os herdeiros devem ingressar com o procedimento sucessório mais adequado ao recebimento do crédito da presente ação, apresentando, neste processo, os dados do processo judicial do juízo de sucessões, onde será tratada a partilha do valor e a incidência ou não de imposto de transmissão causa mortis. Em razão do exposto, defiro o pedido de habilitação de Ferdinando Soares da Silva, Franklin Soares da Silva e Magnólia Soares da Silva, conforme petição do ID 170753577, porém apenas para dar prosseguimento ao processo. Intimem-se. Após, arquive-se o processo até que sobrevenha aos autos informação acerca dos dados do processo sucessório. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO