Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ORGANIZAÇÃO MARTINS LTDA, RUDOLF PORCINO REINALDO ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA
RECORRIDOS: RJ PARTICIPAÇÕES LTDA, MARIA DALVA CORTES MARTINS ADVOGADOS: FRANCISCO ASSIS DA CUNHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816082-44.2021.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 29276175) interposto por ORGANIZAÇÃO MARTINS LTDA e RUDOLF PORCINO REINALDO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25548715) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. COMPRADOR RESPONSÁVEL POR NEGOCIAR E QUITAR ALGUNS DÉBITOS DO VENDEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO/NEGOCIAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS. VENDEDOR QUE, À ÉPOCA DA VENDA, NÃO INFORMOU O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, O QUAL ULTRAPASSA OS 4 MILHÕES PREVISTO NO CONTRATO. CONFIGURADO O INADIMPLEMENTO DE AMBOS CONTRATANTES. MULTA DEVIDA A AMBOS. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE POSTO DE GASOLINA EM UM DOS IMÓVEIS ADQUIRIDOS. QUANTUM QUE SERÁ AFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Opostos aclaratórios, foram parcialmente acolhidos (Id. 28469082). Eis a ementa do acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. OMISSÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DE DÉBITOS FEDERAIS COMPROVADAMENTE QUITADOS. NECESSIDADE DE CONTEMPLAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIREITO DE RETENÇÃO NÃO RECONHECIDO POR PRECLUSÃO TEMPORAL. PLEITO INTEMPESTIVO NÃO ACOLHIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Em suas razões, os recorrentes sustentam violação aos arts. 6º, 7º, 9º, 10º, 357 e 370 do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 421-a e 422 do Código Civil (CC) e ao art. 5º, LV, da CF. Contrarrazões apresentadas (Id. 29970862). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Inicialmente, destaca-se que a alegada violação ao art. 5º, LV, da CF não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, "a", da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais. A propósito, confira: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SUM. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. [...] 4. Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional. Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ. Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022.) (Grifos acrescidos) Ainda, os recorrentes aduzem malferimento ao arts. 421-a e 422 do CC, os quais regulam a liberdade contratual e os princípios que devem reger as relações contratuais, sob o argumento de que a decisão afronta os preceitos basilares do direito civil e processual, maculando o princípio da boa-fé objetiva e desequilibrando a relação sinalagmática entre as partes. Não obstante a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte, após análise detida dos autos, concluiu que na relação contratual existente entre as partes devem ser observados o dever de lealdade, cooperação e transparência. Para melhor compreensão do raciocínio encartado, eis trecho do acórdão objurgado: Destaco que a cláusula 3.2 prevê que os débitos relacionados ao "item – A" acima citado "poderão ser negociados pela Promissária Compradora, da forma que melhor convier, inclusive, podendo estipular novas condições de prazo, garantias e forma de pagamento". Quanto à disposição contratual supracitada, é importante destacar que os contratos devem ser interpretados de acordo com os princípios da boa-fé e da função social. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes deveres de lealdade, cooperação e transparência. Portanto, a Promissária Compradora não pode usar a cláusula 3.2 para procrastinar indefinidamente a quitação dos débitos, o que configuraria abuso de direito e afronta ao equilíbrio contratual. A função social do contrato, conforme artigo 421 do Código Civil, exige que as disposições contratuais atendam não apenas aos interesses individuais, mas também aos valores sociais e à estabilidade das relações contratuais. Assim, a cláusula 3.2 deve ser interpretada de modo a garantir que a negociação dos débitos ocorra dentro de um prazo razoável e de forma diligente. Portanto, é imprescindível que a interpretação da cláusula 3.2 assegure a realização dos objetivos pactuados sem permitir que a Promissária Compradora se valha da flexibilidade para causar mora excessiva. Dessa forma, protege-se a segurança jurídica, a eficácia do contrato e os interesses dos Promitentes Vendedores, evitando prejuízos indevidos e desequilíbrios contratuais. Nesse norte, noto que eventual análise acerca da causa do descumprimento contratual, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, diante da necessidade em reavaliar os ajustes e cláusulas pactuadas entre as partes, e, ainda, o adimplemento ou inadimplemento contratual, seria inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial e pela Súmula 5 do STJ: a simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial, as quais vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial. Eis arestos da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. A modificação do percentual fixado na origem demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1778992/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, no tocante à infringência aos arts. 6º, 7º, 9º, 10º, 357 e 370 do CPC, sob o argumento de cerceamento de defesa em razão da ausência de decisão de saneamento pelo Juízo a quo, observo que a Corte local rejeitou tal argumento, visto que foi oportunizada às partes a produção de provas, tendo, inclusive, sido realizada audiência de instrução. Nesse sentido, transcrevo os seguintes trechos do acordão combatido: Inicialmente, rejeito a tese de nulidade da sentença por ausência de decisão de saneamento, isso porque foi oportunizada às partes a produção de provas, tendo, inclusive, sido realizada audiência de instrução. Além disso, frise-se que o próprio CPC já estabelece os ônus das partes (art. 373), motivo pelo qual o Apelante, na condição de réu, deve provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, não enxergo prejuízo em desfavor do Apelante apto a ensejar a nulidade da sentença. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: EMENTA: (...) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO. PREJUÍZO INOCORRENTE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA CONFORME REQUERIDO PELO RÉU. SENTENÇA PROFERIDA ENQUANTO A MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU ESTAVA ESCALADA PARA O PLANTÃO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ATO PRATICADO PELA JUÍZA NATURAL DO FEITO, E NÃO POR JUIZ PLANTONISTA. REJEIÇÃO. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0823385-90.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/10/2020, PUBLICADO em 13/10/2020) Cito precedente do STJ: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas de nulitté sans grief) em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual. (...) O Tribunal local, diante das particularidades da causa, assentou que a não prolação de decisão de saneamento não gerou qualquer prejuízo às partes. (...) Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (AgInt no AREsp n. 1.675.648/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020). Desta feita, o STJ assentou o entendimento de que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda serem inúteis ou meramente protelatórias. Sobre isso, vejam-se ementas dos arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFEITO EM VEÍCULO ADQUIRIDO. ARTS. 7º, 369, 373, II, § 1º, 477, § 3º, 480, TODOS DO NCPC E ART. 6º DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. Esta Corte possui o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes. (...) 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no AREsp 1348282/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, 350 E 369 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 6º, 350 e 369 CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. [...] VI. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade ou não, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em Recurso Especial, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.547/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (Grifos acrescidos) Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice da Súmula 83: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Noutro giro, verifico que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. PRETENSÃO AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO SUCUMBENTE NA AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. I - Na origem,
trata-se de ação de desapropriação, tendo por objeto a expropriação de imóvel descrito na inicial, de propriedade dos réus, tendo em vista a referida propriedade ter sido declarada de utilidade pública para implantação de Linha de Metrô. II - Ação julgada procedente, com indenização fixada em valor superior à avaliação administrativa, decisão reformada parcialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apenas para fixar o percentual da verba honorária nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. III - Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não configurada, tendo o Tribunal a quo enfrentado toda a controvérsia exposta nos autos. IV - No que trata da alegada violação do art. 355, I, do CPC/2015, a pretensão de conversão do julgamento em diligência para que o perito oficial prestasse novos esclarecimentos foi afastada pelo acórdão recorrido, sob o entendimento de que o referido profissional respondeu satisfatoriamente às críticas antes manifestadas, no que pretendeR a revisão de tal entendimento esbarraria na vedação da Súmula n. 7/STJ. V - A respeito da alegação de violação do art. 95 do CPC/2015, quanto à obrigação de remunerar o profissional dos expropriados, o STJ pacificou entendimento de que, consoante o que dispõe o art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais (incluídos os honorários do perito e do assistente técnico), constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da indenização for superior ao oferecido na petição inicial - hipótese dos autos. VI - A apontada violação do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41 não prospera, na medida em que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, nos casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado, - caso dos autos - não se aplica o referido dispositivo legal, uma vez que não goza do mesmo tratamento jurídico destinado à Fazenda Pública, que tem suas dívidas submetidas ao sistema de precatórios. VII - Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, negado provimento. (REsp n. 1.830.182/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a) "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/5/2017); e (b) "o art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.798.895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019). [...] VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp: 1821823 MT 2021/0011347-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/08/2021, Segunda Turma, DJe 16/08/2021.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE MOTIVAÇÃO GENÉRICA E NÃO OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. [...] 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1798895 SP 2019/0015396-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, Segunda Turma, DJe 12/09/2019.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/10