Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GREYCIMAR DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADAS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO e outra
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE QUANDO JÁ REUNIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS MESES DE ATRASO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO QUE PERMITE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS. ARTIGO 67 DA LCE Nº 303/2005. SÚMULA 43 DA TUJ. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA GREYCIMAR DE OLIVEIRA SILVA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL-RN, alegando ser servidora aposentada da municipalidade, tendo requerido o benefício de aposentadoria em 21/12/2018, visto que já havia implementado todos os requisitos legais para tal, entretanto, o requerimento só foi atendido em 30/04/2019, quando transcorridos mais de 04 (quatro) meses do pedido administrativo, motivo pelo qual pugna pelo pagamento de indenização pelo atraso injustificado na concessão de sua aposentadoria. Decido. Do Mérito. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, verifico que foi colacionada aos autos cópia integral do processo de aposentadoria do autor, documento que se mostra suficiente para a apreciação da lide. No mérito, verifico que a parte autora pugna por indenização pelos danos materiais que supostamente teria sofrido, em virtude do atraso na publicação de seu ato de aposentação, alegando enriquecimento ilícito da Administração Pública, na medida em que usufruiu por mais de quatro meses de sua força de trabalho, quando já tinha direito de se aposentar. O demandado, por sua vez, defende que não houve conduta ilícita por parte da administração pública, diante da dificuldade de análise do processo em curto espaço de tempo, tendo em vista a complexidade do ato de concessão de aposentadoria. Aduz, ainda, que não há que se falar em responsabilização extracontratual, diante da falta de comprovação de suposto dano sofrido pela autora, já que a Municipalidade cumpriu suas obrigações com relação ao pagamento da remuneração do servidor durante a tramitação do requerimento administrativo de aposentadoria. Observo que a controvérsia desta demanda se limita à apuração da responsabilidade civil da Administração Pública por suposto dano material sofrido pela autora. A parte autora requereu sua aposentadoria por já cumprir os requisitos para auferir tal benefício e o Município demorou para deferir tal pleito, obrigando desta forma, o autor a laborar por todo esse período, quando já possuía direito assegurado pela Constituição Federal de estar gozando a inatividade remunerada. Constata-se, portanto, que o dano teve origem em ato omissivo do poder público, quando o Município faltou com seu dever de eficiência, extrapolando em muito o lapso temporal para um trâmite razoável de conclusão de um ato de aposentadoria, devendo o dano causado por este atraso injustificável ser ressarcido pelo ente municipal. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal para a caracterização da responsabilidade estatal, seja por ação ou por omissão, é necessária a demonstração do dano, do comportamento comissivo ou omissivo do poder público e do nexo causal entre ambos, sem a necessidade de se averiguar a existência de culpa do mesmo. É a teoria objetiva do risco administrativo. Com efeito, preceitua o artigo supracitado: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.” Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA. 1. (...). 2. O atraso injustificado da Administração para deferir pedido de concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte de Poder Público (q. v., verbi gratia: REsp 983.659/MS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 06.03.2008; REsp 687.947/MS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 21.08.2006; REsp 688.081/MS, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, sessão de 10.04.2007). 3. Recurso especial a que se nega provimento". (REsp 953.497/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 10/06/2008, DJe 04/08/2008). Grifei."RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NO ATO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CONDUTA OMISSIVA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTES STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ARTIGO 255 RISTJ. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. 1. Ação indenizatória por danos materiais decorrente de atraso na concessão de aposentadoria pelo Estado recorrido cujo pedido fora formulado em 28 de dezembro de 2000, e somente publicado o ato em 18.12.2001, interregno no qual a autora esteve obrigada a continuar prestando serviços. (fls. 248) 2. A existência do fato danoso e o necessário nexo causal entre a omissão e os prejuízos decorrentes da mesma conduta ressoa inequívoco porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade. 3. Precedentes: REsp 1044158/MS, DJ 06.06.2008; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp 983.659/MS, DJ de 06.03.2008; REsp 953497/PR, DJ 04.08.2008. 4. (...). 5. (...) 6. (...). 7. (...). 8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte provido". (REsp 952.705/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/11/2008, DJe 17/12/2008). Grifei."ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA. 1. Comete ato ilícito, por omissão, a administração pública que, sem apresentar qualquer motivo justificador, demora 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias para deferir pedido de aposentadoria de servidor público. Inexistência de qualquer diligência determinada para firmação de convencimento. Péssimo funcionamento do serviço, atuando com atraso injustificável. 2. Servidor público que, em face de inércia estatal, mesmo possuindo o direito à aposentadoria, é obrigado a trabalhar por 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias. 3. Responsabilidade Civil que se reconhece e indenização deferida. 4. Precedente da Segunda Turma deste STJ: REsp 687.947, Rel. Min. Castro Meira, com ementa seguinte (fl. 371): ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1. Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna. 2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 3. Não demonstrado óbices que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna. 4. Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. 5. Recurso especial provido. (REsp 687.947/MS; julgamento 3.8.2006; Rel. Min. Castro Meira). 5. Precedente, ainda, da Segunda Turma, REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007, com a ementa assim posta (fl. 371): ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE AGUARDAVA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA DEVIDA - LAPSO DE SEIS MESES ENTRE PEDIDO E DEFERIMENTO - CONDUTA OMISSIVA - FALTA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE ESTATAL - DANOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 688.081/MS; julgamento 10.04.2007; Rel. Min. Humberto Martins). 6. Recurso não-provido". (REsp 983.659/MS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 12/02/2008, DJe 06/03/2008). Grifei. No mesmo sentido, é o entendimento da Corte de Justiça do Nosso Estado, verbis: EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE CONJUNTA POR SIMILITUDE DA MATÉRIA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ASSUNTOS DE CUNHO MERITÓRIO. TRANSFERÊNCIA PARA ANÁLISE JUNTO AO MERITUM CAUSAE. MÉRITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE, POR CERCA DE 21 MESES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDORA PÚBLICA QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE, QUANDO REUNIA TODOS OS REQUISTOS PARA APOSENTAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. Apelação Cível n° 2009.004556-8. 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dilermando Mota. Julgado em 23/02/2010.) Assim, em se tratando de responsabilidade por ato omissivo, como no presente caso de atraso injustificado da Administração para deferir o pedido de concessão de aposentadoria, há de se aplicar a responsabilidade objetiva do Estado. Tem-se, pela teoria do risco administrativo, que a simples ocorrência de ato lesivo causado à vítima por ação ou omissão a que os agentes públicos derem causa, ou ainda pelo mau funcionamento do serviço público, existe o dever de indenizá-la pelos danos materiais sofridos, independentemente da prova da culpa. Em suma, a obrigação de indenizar não se condiciona à culpa do agente administrativo. Desta forma, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da administração pública e os danos experimentados pelo servidor, diante da ausência de qualquer fator excludente da responsabilização. Se o serviço funcionou mal, por culpa do Estado, causando prejuízo concreto ao cidadão, que permaneceu trabalhando por tempo superior ao devido, sendo evidente o nexo de causalidade, é devida a indenização. Uma vez ultrapassada a discussão acerca do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, resta analisar o termo a quo da conduta ilícita do Município. O autor da presente demanda afirma que a morosidade da municipalidade em analisar seu processo de aposentadoria acarretou-lhe prejuízo, pois foi obrigado a prestar serviços quando já fazia jus ao direito constitucional constante do art. 40 da Constituição Federal. De fato, não existe um prazo específico para a Administração analisar o pedido de aposentadoria voluntária, todavia a atividade administrativa deve ser prestada de forma rápida, perfeita e econômica, conforme disposição constitucional, de modo que a sua inobservância injustificada gera a necessidade de controle judicial. Como inexiste legislação que regulamente especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Municipal n.º 5.872/2008 a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal. A referida legislação, em seu art. 49, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 30 (trinta) dias, após encerrada a instrução. Registro, também, que o art. 42 da Lei Municipal n.º 5.872/2008, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Analisando o processo administrativo de aposentadoria da parte autora, verifico que após o requerimento do servidor, que se fez acompanhado de contracheques, ficha financeira, ficha funcional e documentos de identificação, a assessoria jurídica solicitou ao Recursos Humanos, a delimitação do tempo de serviço da demandante com a elaboração dos cálculos de aposentadoria. Para cumprimento de tal diligência, a municipalidade levou mais de 10 (dez) dias, quando deveria ter sido realizada no prazo de 05 (cinco) dias, consoante prescreve o art. 24 da Lei n.º 5.872/2008, para as hipóteses de inexistência de prazo específico. Nesse sentido, vislumbro que os prazos limites da administração pública seriam: 05 (cinco) dias para o cumprimento da solicitação de informações/instrução; 15 (quinze) dias (emissão de parecer consultivo); 30 (trinta) dias (julgamento). Entendo ser prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 10 (dez) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que me faz concluir que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 60 (sessenta) dias. Destaco, por oportuno, que o autor não deu causa a nenhum retardamento, nem há notícia de que tenha havido excepcional situação que pudesse justificar o atraso de 04 (quatro) meses na apreciação e no deferimento do pedido de aposentação que, note-se, é ato vinculado. Ou seja, atendidos os requisitos legalmente exigidos, não se permite ao Poder Público (por exemplo, por mera conveniência) deixar de acolher o pedido. Ademais, a administração não apresentou qualquer motivação que justificasse a necessidade de um prazo maior do que 60 (sessenta) dias para a conclusão do processo. Assim, tendo o Município se omitido além do prazo razoável para apreciar e deferir o pedido de aposentadoria da autora, causou à mesma, com esta conduta, indiscutivelmente, prejuízo, porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar no período no qual, legalmente, já teria direito à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura, evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade. Inclusive, ao prestar o serviço, contra sua própria vontade, o servidor recebeu sua remuneração, embora tivesse direito de receber seus proventos, sem nenhuma contraprestação, sendo descabida a alegação do demandando de que inexiste dano tendo em vista a percepção de remuneração pela demandante durante o trâmite do seu processo de aposentadoria. Diante do cenário apresentado, considero 60 (sessenta) dias tempo suficiente para conclusão do processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, conforme já fundamentado. Denota-se pelos documentos acostados aos autos, que a parte autora requereu sua aposentadoria em 21/12/2018 (ID nº 119513481, pág. 02), com concessão apenas em 17/04/2019 (ID nº 119513482), 04 (quatro) meses após o requerimento administrativo, restando claro que, com a exclusão do prazo razoável para o trâmite do requerimento de aposentadoria (60 dias), a demandante trabalhou indevidamente, durante 02 (dois) meses e 09 (nove) dias, devendo o Município remunerar o trabalho recebido por quem não tinha mais o dever de prestá-lo. Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado no valor correspondente a 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de sua remuneração recebida ao tempo do requerimento administrativo, levando-se em consideração o vencimento básico e as vantagens permanentes e excluídos valores que tenham sido pagos a título de abono de permanência. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Município de Natal ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor da parte autora, em virtude dos serviços prestados compulsoriamente pelo período acima mencionado, já descontados os 60 (sessenta) dias para análise do processo administrativo, o montante equivalente a 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de sua última remuneração em atividade (vencimento + vantagens gerais e pessoais, excluídas as vantagens eventuais – férias, 13º, horas extras) - sobre os quais incidirão correção monetária, calculada com base no IPCA-E, mês a mês, desde a data da publicação da aposentadoria (30/04/2019), e os juros de mora, a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Exclui-se da base de cálculo as vantagens transitórias, inclusive o abono de permanência, deferido ou pago, administrativamente ou judicialmente. Como se trata de verba de natureza indenizatória, não deverá incidir sobre o valor a ser recebido, o Imposto de Renda, bem como a contribuição previdenciária. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária. Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826323-72.2024.8.20.5001 Polo ativo GREYCIMAR DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0826323-72.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º Juizado especial DA Fazenda Pública dA COMARCA DE NATAL Intime-se. Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença: a) certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição da parte autora, requerendo as providências que a parte entender de direito. b) Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam: nome completo do autor (a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. c) Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, nos termos das Portarias n. 1.519/2019-TJ e 399/2019-TJ. Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, e independente de novo despacho, remetam-se os autos pra Turma Recursal. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Colaciono também a sentença que acolheu os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL, senão vejamos: SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo o direito da Autora ao recebimento de montante equivalente a 02 meses e 09 dias da sua última remuneração em razão da demora na concessão da aposentadoria. Alega que a sentença padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca da Súmula 43 da TUJ, segundo a qual o prazo mínimo para tramitação do processo administrativo é de 90 dias. É o que importa relatar. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. Eis o teor da clara redação do art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, verifico que a decisão, de fato, merece correção. Isso porque, apesar de considerar a disposição contida no art. 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008, olvidou-se de que há possibilidade de prorrogação do prazo de 30 (trinta) dias para julgamento por igual período. Assim, em síntese, dispõe a administração municipal dos seguintes prazos: “5 dias para a prática de atos iniciais e burocráticos, tais como registros, autuações, trânsito entre setores administrativos e publicações, (art. 24); 15 dias para a emissão de parecer (art. 42); 10 dias para manifestação do interessado (art. 44); 60 dias no máximo para o julgamento (art. 49). Ressalto que o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do processo de aposentadoria pelo Município de Natal também é assentado pelas Turmas Recursais, senão vejamos: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DECURSO DE MAIS DE 90 DIAS ENTRE O REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA E A PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO, TOTALIZANDO DOIS MESES E QUINZE DIAS DE ATRASO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIMENTOS. De acordo com a Lei Municipal 5.872/2008, é de 90 dias o prazo máximo para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria, distribuído da seguinte maneira a partir do requerimento: 5 dias para a prática de atos iniciais e burocráticos, tais como registros, autuações, trânsito entre setores administrativos e publicações, (art. 24); 15 dias para a emissão de parecer (art. 42); 10 dias para manifestação do interessado (art. 44); 60 dias no máximo para o julgamento (art. 49). Assim, é razoável o prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o processo administrativo de concessão de aposentadoria, nos termos da Súmula 43/2021 da TUJ, o qual deve ser excluído da base de cálculo indenizatória. No caso dos autos, os documentos que acompanham a petição inicial comprovam que entre o requerimento de aposentadoria e a publicação do concessório, passaram-se mais de 90 dias, sendo devida a indenização pelo período excedente, no caso, 2 meses e 15 dias.(Processo nº 0834378-80.2022.8.20.5001. Relator: Juiz Madson Otoni de Almeida Rodrigues. 1ª Turma Recursal. Data de julgamento: 29/02/2024)
Ante o exposto,conheço, por tempestivos, e, no mérito,ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, a fim de descontar do tempo de serviço prestado compulsoriamente o período de 90 (noventa) dias correspondente à tramitação do processo administrativo de aposentadoria. Diante disso, passa a parte dispositiva da sentença vergastada a figurar com a seguinte redação: […] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Município de Natal ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor da parte autora, em virtude dos serviços prestados compulsoriamente pelo período acima mencionado, já descontados os 90 (noventa) dias para análise do processo administrativo, o montante equivalente a 1 (um) mês e 10 dias de sua última remuneração em atividade (vencimento + vantagens gerais e pessoais, excluídas as vantagens eventuais – férias, 13º, horas extras) - sobre os quais incidirão correção monetária, calculada com base no IPCA-E, mês a mês, desde a data da publicação da aposentadoria (30/04/2019), e os juros de mora, a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Esta sentença passa a ser parte integrante daquela de ID. 128781117. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Em caso de recurso, cumpra-se a parte final da sentença recorrida. PI. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Trata-se de recurso inominado interposto por GREYCIMAR DE OLIVEIRA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos autos de ação movida em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL. Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer a reforma da sentença “a quo”, para condenar o recorrido a pagar o dano material sofrido, na quantia equivalente ao lapso temporal em que a recorrente permaneceu em efetivo exercício, o que corresponde ao período de 2 (dois) meses e 9 (nove) dias, quando deveria estar aposentada, descontando-se, portanto, o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão do processo administrativo, nos termos da Lei Municipal n. 5.872/2008. Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem. O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos. No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora. Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo. Da análise dos autos, verifica-se a pertinência do pedido de indenização por danos materiais em virtude de demora excessiva e injustificada na conclusão de processo de aposentadoria, não se podendo admitir que a Administração se beneficie dos serviços prestados de forma compulsória pelo servidor que já preencheu os requisitos necessários para ingressar na inatividade. A aferição dos danos materiais decorrentes da demora na apreciação do requerimento de aposentadoria pelo Município tem como parâmetro o tempo decorrido entre a data do protocolo do pedido e a data de publicação do ato concessório. Parâmetros estabelecidos a partir dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, pois inexiste previsão legal específica quanto aos prazos aplicados ao processo de análise de pleito de aposentadoria. Nesse sentido, mostra-se pertinente fazer uso das disposições presentes na Lei nº 5.872/2008 do Município do Natal, que dispõe sobre normas gerais sobre processo administrativo no âmbito da Administração Pública Município. Com efeito, afigura-se dotado de razoabilidade e proporcionalidade dimensionar o tempo máximo, interpretado do regramento analisado, para uma resposta do ente público aos processos administrativos, em particular os de aposentadoria, de 90 dias, a contar do protocolo, com a subdivisão temporal de 20 dias para a emissão de parecer consultivo, 10 dias para procedimentos burocráticos e 60 dias para o julgamento. A Turma de Uniformização de Jurisprudência editou o Enunciado nº 43, segundo o qual “O prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria é um prazo razoável”. Considerando as razões expostas alhures, a sentença ora recorrida deve ser mantida, pois analisou corretamente os fatos e o direito. Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC. É como voto. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025.