Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: WILMA NUNES ABATH, JONATHAS ABATH DO NASCIMENTO E L. V. V. A. D. N. ADVOGADO: KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDA: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO JOSÉ SARNEY. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALAGAMENTO DO IMÓVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. JUIZ RELATOR RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito Andreo Aleksandro Nobre Marques, que se adota: PROJETO DE SENTENÇA Wilma Nunes Abath, Jonathas Abath do Nascimento e a infante L. V. V. A. N. ajuizaram a presente ação neste Juizado Fazendário contra o Município do Natal, com o objetivo de obter indenização por supostos danos morais decorrentes de uma enchente ocorrida após as chuvas dos dias 27 e 28 de novembro de 2023. Conforme relato, essas chuvas ocasionaram o transbordamento da lagoa de captação localizada no bairro de José Sarney, na Zona Norte de Natal/RN, a qual se encontra próxima à residência dos requerentes, o que gerou diversos prejuízos ao núcleo familiar. Por fim, requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, em favor de cada um dos autores. O Município do Natal, em contestação (Id 131790070 - Pág. 1), suscitou preliminar de ilegitimidade da infante L. V. V. A. N. Ademais, em resumo, argumentou que as chuvas ocorridas no período mencionado na inicial foram superiores à média climatológica esperada para o mês, caracterizando motivo de força maior, o que o isentaria de responsabilidade em relação aos demandantes. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 127144011), rechaçando os argumentos apresentados em sede contestatória e reiterando os pedidos da exordial. Ata de Audiência de Instrução e Julgamento (Id 135059191), com oitiva de declarantes e a apresentação de alegações finais orais pelas partes. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da infante L. V. V. A. N., suscitada pelo demandado. Nesse sentido, é imperioso destacar que a presente ação visa exclusivamente à obtenção de indenização por danos morais em razão de enchente que atingiu a unidade habitacional, na qual supostamente reside também a infante. Essa configuração revela que a demanda busca a reparação de um interesse comum da família em face dos supostos danos sofridos, afastando, portanto, a alegação de ilegitimidade. Diferentemente ocorreria, caso a ação tivesse como objetivo tutelar interesses individuais, difusos ou coletivos exclusivamente relacionados à criança e ao adolescente, isso demandaria a observância do disposto no art. 209 do ECA. Assim, a infante se insere legitimamente na ação, uma vez que atua em conjunto com os demais parentes afetados pela mesma situação, sendo, portanto, parte legítima para pleitear a reparação pelos danos sofridos. Ademais, considerando que o Sr. Jonathan Abath do Nascimento (Id 121616995) é genitor da menor L. V. V. A. N., verifica-se que a infante se encontra devidamente representada. Tal entendimento encontra respaldo no artigo 1.690 do Código Civil, que estabelece que compete exclusivamente aos pais, ou na falta de um deles, ao outro, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até que atinjam a maioridade ou sejam emancipados. Além disso, o artigo 71 do Código de Processo Civil determina que o incapaz será representado ou assistido por seus pais, tutor ou curador, conforme a lei, o que se aplica ao presente caso. Deste modo, como já mencionado, é necessário rechaçar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da infante L. V. V. A. N.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0832875-53.2024.8.20.5001 Polo ativo WILMA NUNES ABATH e outros Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0832875-53.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de pedido de condenação por danos morais e materiais, em razão de suposto alagamento na residência dos requerentes, ocorrido após as chuvas nos dias 27 e 28 do mês de novembro de 2023, o que gerou diversos transtornos e a perda de bens móveis. Adentrando no mérito, quanto ao pedido de dano moral, o Código Civil, nesse sentido, regula de forma mais específica o instituto da responsabilidade civil, especialmente em seus artigos 186, 187 e 927, in verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A Constituição Federal preconiza, em seu art. 37 § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Da leitura do mencionado artigo, entende-se que a regra com relação ao Estado é a responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo, notadamente, nas situações de conduta comissiva praticada pelos agentes públicos. Nesses casos, basta a existência do dano, a conduta estatal e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado para ensejar no dever de reparar. Todavia, nos casos em que se fala de omissão, a responsabilidade civil da Administração Pública, seguindo entendimento esposado por Celso Antônio Bandeira de Melo. Para sua configuração, faz-se, portanto, necessária a subjetiva análise da culpa no caso concreto. Desse modo, conjugando o preceito constitucional com o disposto nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil brasileiro, a imputação de responsabilidade civil subjetiva supõe o resultado danoso, a omissão, o nexo de causalidade entre ambos e a culpabilidade. No presente caso, não há configuração de culpa do ente público, uma vez que não houve omissão no dever de tutela dos interesses das partes, considerando que o Município diligenciou alternativas para retirar as partes do imóvel objeto da presente ação, em momento anterior à suposta enchente, com o fundamento de realizar obra de saneamento público. Conforme mencionado no despacho de Id 127264613, antes do evento danoso, o Município do Natal declarou como de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel dos demandantes, conforme descrito no Decreto nº 12.775, de 17 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial do Município em 17 de abril de 2023, com a finalidade de execução de projeto da Prefeitura, consistente na urbanização da Lagoa do Soledade, no âmbito do projeto de saneamento integrado (comprovante em anexo). Nesse sentido, o demandado ajuizou ação de desapropriação (processo nº 0826337-90.2023.8.20.5001, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal – Id 128532040), visando à desapropriação do bem imóvel dos demandantes, tendo obtido decisão liminar de imissão provisória na posse, concedida em 25 de setembro de 2023. Ou seja, os demandantes não eram mais detentores da posse do imóvel (Id 121616996 - Pág. 1) nos dias 27 e 28 de novembro de 2023. Nesse sentido, a suposta permanência dos autores na posse do imóvel após a concessão da decisão de imissão provisória do Município de Natal no processo nº 0826337-90.2023.8.20.5001, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, configura posse meramente clandestina. Ademais, no presente caso, além da ausência de posse do imóvel, a improcedência da ação por danos morais é evidenciada pela falta de provas substanciais sobre a alegada inundação na residência do núcleo familiar. Os vídeos anexados aos autos (Ids 121616998, 121616999 e 121617000), apresentados como evidência, não comprovam a ocorrência de alagamento na residência dos demandantes, nem que eles ainda estivessem residindo no imóvel mencionado na exordial. Além disso, em relação aos relatos dos declarantes em audiência de instrução (Ids 135075434, 135075435 e 135075436), estes afirmaram unânimes que os demandados não estavam no imóvel no momento da inundação. É verdade que o Judiciário tem acolhido, ao menos em parte, os pedidos de reparação civil apresentados. No entanto, não basta ao interessado afirmar que reside na localidade atingida; é necessário demonstrar, por meio de prova robusta, que o imóvel afetado é de sua propriedade e qual é a extensão do dano, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da posse regular do imóvel pelos autores, conforme narrativa da exordial, a improcedência dos pedidos de indenização é a medida que se impõem. DISPOSITIVO
Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada na contestação, e, no mérito, julgar improcedentes as pretensões formuladas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. RAQUEL SOUZA DA COSTA MEDEIROS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Cumpra-se. Natal, 16 de dezembro de 2024. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais. Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que os vídeos e documentos anexados à exordial demonstram de forma inequívoca que sua residência foi completamente inundada, com móveis, objetos pessoais e documentos submersos e destruídos pela lama oriunda da lagoa de captação. Diante disso, requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Município e concedida a devida indenização, em razão dos danos ocasionados pela inundação ocorrida nos dias 27 e 28 de novembro de 2023, no bairro José Sarney, na Zona Norte de Natal/RN. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC. Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito. A parte autora ajuizou a presente ação em face do Município de Natal, pleiteando indenização por danos morais decorrentes de prejuízos supostamente ocasionados por enchente decorrente das chuvas ocorridas nos dias 27 e 28 de novembro de 2023, que teriam causado o transbordamento da lagoa de captação situada no bairro José Sarney, Zona Norte de Natal/RN. Ao apreciar o feito, o juízo de origem julgou improcedente a demanda, fundamentando sua decisão na ausência de provas aptas a demonstrar tanto a ocorrência de alagamento na residência indicada quanto a posse regular do imóvel pelos autores. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, visando à reforma da sentença. Todavia, após detida análise dos autos, entendo que não assiste razão à parte recorrente, uma vez que o juízo a quo decidiu acertadamente sobre a situação trazida aos autos. Explico. A pretensão de reparação por danos morais, com fundamento na responsabilidade civil do ente público, exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva da Administração e o dano suportado. No caso, contudo, os elementos probatórios apresentados mostram-se insuficientes para evidenciar que o imóvel da parte autora foi efetivamente atingido por inundações nos dias mencionados. Os vídeos constantes dos autos (id. 30120052 e id. 30120051) apenas registram o acúmulo de água em via pública e em interior de um imóvel, sem qualquer elemento identificador que permita vincular as imagens à residência indicada na inicial. Ademais, os documentos supostamente danificados pela água não comprovam que o evento danoso ocorreu no período indicado, tampouco no local referido. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes desta Colenda Turma Recursal, em casos análogos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0837747-14.2024.8.20.5001, Magistrado(a) PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUPOSTA INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO SANTARÉM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALAGAMENTO NA RESIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0837621-61.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUPOSTA INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO JOSÉ SARNEY. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALAGAMENTO DO IMÓVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0833084-22.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais. Então, considerando-se os fundamentos postos, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita. É o voto. Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 13 de Maio de 2025.