Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
exequente: EDONIAS ALVES DOS SANTOS Parte
executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0831728-26.2023.8.20.5001 Parte
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado. Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados. Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada. Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados. Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos. Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada. Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito. Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município. Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 08:57
Mero expediente
14/09/2025, 19:44
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 09:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/09/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 12:24
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 20:54
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 11:11
Evolução da Classe Processual
30/06/2025, 14:29
Recebimento
24/06/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EDONIAS ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): RENAN DUARTE NOGUEIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE. LCE 333/2006. LCE 694/2022. REENQUADRAMENTO NO NÍVEL 11 A CONTAR DE 18/01/2022. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO. ENQUADRAMENTO NO NÍVEL 12 A PARTIR DE 04/11/2022, QUANDO O AUTOR COMPLETA 22 (VINTE E DOIS) ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS. INVIABILIDADE. USO DE TABELA DE PROGRESSÃO DO ANTIGO REGIME JURÍDICO PARA O ENQUADRAMENTO NO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA. DIREITO À PROGRESSÃO PARA O NÍVEL 12 QUE NÃO SE ENCONTRAVA CONFIGURADO NA DATA EM QUE A LCE 694/2022 ENTROU EM VIGOR. EVOLUÇÃO FUNCIONAL ANALISADA CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz ANDREO ALEKSANDRO NOBRE MARQUES: PROJETO DE SENTENÇA EDONIAS ALVES DOS SANTOS, assistente técnico em saúde, matrícula: 166460-3, vínculo 1, ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando reconhecimento judicial que garantisse a retificação do seu enquadramento da seguinte forma: Classe B, Nível 10, desde 04/11/2018, Classe B, Nível 11, desde 04/11/2020, implantação do novo padrão de vencimento correspondente de acordo com o Nível que a demandante deveria estar enquadrada, a saber: Classe B, Nível 12, desde 04/11/2022, quando completou 22 anos de serviços prestados ao ente estatal, de acordo com a LC 694/2022, art. 21, além dos reflexos financeiros aos quais faz jus, e por fim o pagamento do retroativo referente às diferenças das parcelas devidas nos últimos cinco anos, todas elas com reflexos financeiros sobre décimo terceiro, terço de férias, adicional por Tempo de Serviço (ADTS) e gratificações inerentes ao cargo. Citado o ente demandado apresentou contestação, não apontou preliminares, id. 104053917. Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado. Ao final requer a improcedência do pleito autoral. A parte autora apresentou Réplica a Contestação no Id. 104246109, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. Juntou documentos. Intimada a parte autora para apresentar cópia do processo administrativo id. 110360450, a parte autora não o fez, ato contínuo, sentença id. 112413280 de improcedência do pedido, sendo desconstituída conforme acordão id. 123637289, retornando os autos para regular processamento conforme despacho id. 126992689. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de reconhecimento do direito às progressões funcionais nos termos propostos pela parte autora na petição inicial, tendo em vista os preceitos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 333/2006, com vistas a obter a retificação do seu enquadramento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022. De início, consigna-se que a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 revogou expressamente a a Lei Complementar Estadual nº 333/2006. Assim, para analisar o enquadramento do servidor na lei de 2022, é necessário analisar quais eram as progressões devidas sob a égide da lei de 2006. Pois bem, a LCE n.º 333/2006 trata em seu art. 3º a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei, sendo estruturado em 3 (três) classes, com 16 (dezesseis) níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II da referida Lei, in verbis: Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei é estruturado em três classes, com dezesseis níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II desta Lei, na seguinte forma: I - Classe A, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino fundamental completo ou experiência profissional; II - Classe B, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino médio completo; III - Classe C, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino superior completo. § 1° O interstício mínimo para progressão na Classe é de dois anos de efetivo exercício funcional no mesmo Nível. § 2° Para o cálculo do interstício previsto no § 1° deste artigo, não são computados os dias em que os servidores estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções do Grupo Ocupacional Saúde Pública; V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados ao Sistema Único de Saúde, exceto para fins de mandato classista. Art. 4º O Nível identifica a posição do servidor na escala de vencimentos, em função do seu cargo e Classe. O Art. 17, aduz: “Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em regulamento”. No que diz respeito à progressão funcional, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro). Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do caso concreto. Examinando a ficha funcional de Id. 101760579, verifica-se que a parte autora entrou em exercício em 4 de novembro de 2000, tendo sido enquadrada na nova carreira na vigência da LCE nº 333/2006 em 1º de setembro de 2006 como Assistente Técnico em Saúde Nível 3. Noutro giro, consigna-se que a parte autora já ajuizou ação anterior em busca de reconhecimento de progressão funcional. Nesse ponto, segundo pesquisas empreendidas no sistema PJe 1º Grau, a parte autora obteve progressão para o Nível em 9 em 4 de novembro de 2016 nos autos da ação veiculada no processo de nº 0826691-57.2019.8.20.5001, que tramitou no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública (id. Transcreve-se a seguir trecho da sentença, cuja cópia segue em anexo: Se a parte autora, no momento da entrada em vigor do referido plano de cargos e salários (30 de junho de 2006), tinha mais de 5 anos de serviço público (tomou posse em 04/11/2000) - deveria ter sido enquadrada no nível 3, e em novembro de 2006, ao completar 6 anos de serviço, passado para o nível 4, progredindo de dois em dois anos até a data atual. Nesse sentido: a) Em 04/11/2008: nível 5 (de 8 anos até 10 anos) b) Em 04/11/2010: nível 6 (de 10 anos até 12 anos) c) Em 04/11/2012: nível 7 (de 12 anos até 14 anos) d) Em 04/11/2014: nível 8 (de 14 anos até 16 anos) e) Em 04/11/2016: nível 9 (de 16 anos até 18 anos) f) Em 04/11/2018: nível 10 (de 18 anos até 20 anos) Assim, caracterizada a omissão ilegal do Estado em avaliar o desempenho da parte autora, é de se reconhecer seu direito à progressão funcional de que trata a LCE nº 333/2006 para o nível 10 a contar de 04/11/2018, no entanto, como a parte autora requereu apenas a implantação do nível 9, para evitar o julgamento extra petita, este deve ser o nível concedido na presente sentença. Por fim, salienta-se que não há que se falar em isenção da tributação do Imposto de Renda, nos termos da súmula 136 do STJ, bem como a não incidência do desconto previdenciário, tendo em vista
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0831728-26.2023.8.20.5001 Polo ativo EDONIAS ALVES DOS SANTOS Advogado(s): RENAN DUARTE NOGUEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0831728-26.2023.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN
trata-se de verbas de caráter salarial a serem implantadas. III Pelo exposto, declaro a prescrição das verbas anteriores a 25/06/2014 e, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o demandado para que: a) proceda o enquadramento da parte autora no Nível 9, Classe B, como de Auxiliar de Enfermagem (Assistente Técnico em Saúde), bem como b) efetue o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas nos contracheques do postulante, da seguinte forma: como nível 7, a contar de 25/06/2014 até 03/11/2014; nível 8, a contar de 04/11/2014 até 03/11/2016, nível 9, a contar de 04/11/2016 até a efetiva implantação, acrescido dos reflexos nas demais verbas, como adicional de insalubridade, férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço, Jornada Especial, etc. e observando, o aumento salarial concedido pela Lei Complementar nº 511/2014 e eventuais aumentos que, porventura, venham a ocorrer no transcorrer do processo – respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa, bem como os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária, a serem corrigidos monetariamente da seguinte forma: I) aos valores devidos até 28 de junho de 2009, utilize-se a redação original do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97; II) aos valores compreendidos entre 29 de junho de 2009 a 25 de março de 2015, utilize-se a taxa referencial da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação modificada pela Lei Federal nº 11.960/09; e, III) aos valores devidos a partir de 26 de março de 2015, a correção dar-se-á pelo IPCA-E, conforme modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, até seu termo final, mês a mês, e acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a partir de quando a obrigação deveria ter sido cumprida – desde já autorizada a dedução dos valores adimplidos administrativamente ao mesmo título. Assim, independentemente da concordância com o entendimento adotado por outro juízo, é certo que a sentença transitou em julgado, devendo ser adotado o marco temporal nela adotado para as progressões subsequentes, qual seja 4 de novembro de 2016. Dito isso, considerando a progressão para o Nível 9 em 4 de novembro de 2016, constata-se que a parte autora deveria ter progredido da seguinte forma: para o Nível 10 em 4 de novembro de 2018 e para o Nível 11, em 4 de novembro de 2020. A progressão seguinte seria, em tese, em 4 de novembro de 2022 para o Nível 12. No entanto, a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 revogou expressamente a LCE de n.º 333/2006, em 18 de janeiro de 2022, data de sua publicação, a partir de quando a parte autora deveria ter sido enquadrada no Nível 11 (nível que deveria estar ocupando na época), em razão do que dispõe o art. 12, § 1º, da referida legislação. Nesse sentido: § 1º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Médio (GNM) e superior (GNS), dar-se-á nos mesmos níveis os quais estão no ato da publicação desta lei. Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 17 e subsequentes. Todavia, o enquadramento na autora foi como Nível 9 quando deveria ter sido no Nível 11. Logo, faz jus ao reenquadramento correto na LCE 694/2022. De outro lado, 18 de janeiro de 2022 é o novo marco para as seguintes progressões. Como na data do ajuizamento da ação não havia integralizado biênio necessário para alcançar o Nível 12, não há como acolher essa pretensão. Desta feita, deve o Estado do Rio Grande do Norte retificar o enquadramento da parte autora no Nível 11 a partir de 18 de janeiro de 2022 assim como pagar as verbas pretéritas, ressaltando que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do servidor, a exemplo do adicional de tempo de serviço, férias, terço de férias deverão ser consideradas no cálculo de tais diferenças, sendo que até 17 de janeiro de 2022, a parte autora deverá receber as diferenças não pagas em conformidade com a LCE 333/2006 e a partir de 18 de janeiro de 2022, com base na LCE 694/2022. No mais, deve ser registrado, também, que o pleito reconhecido em favor da parte autora não esbarra na Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal em relação ao aumento de despesas com pessoal não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais, conforme previsão contida no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000. Além disso, a existência de dotação orçamentária já se encontrava prevista quando da expedição do ato legislativo autorizador da progressão pleiteada. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi progressão funcional e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de progressão funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a: I) corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando que deveria ter sido progredido, por força de decisão judicial, para o para o Nível 10 em 4 de novembro de 2018 e para o Nível 11, em 4 de novembro de 2020, assim como que deveria ter sido reenquadrada, em 18 de janeiro de 2022, no Nível 11, do Grupo de Nível Médio, do cargo de Assistente Técnico em Saúde, Padrão 40 horas; II) implantar os vencimentos correspondentes ao Nível 11, do Grupo de Nível Médio, do cargo de Assistente Técnico em Saúde, Padrão 40 horas, isto é, a quantia de R$ 2.822,22 (dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos); III) pagar o retroativo devido, com os reflexos financeiros sobre gratificação natalina, terço de férias, adicional por tempo de serviço e gratificações recebidas, neste último caso, apenas quando cabível, sob a égide da LCE nº 333/2006, do cargo de Assistente Técnico em Saúde – 30 horas, sendo os valores do Nível 10, a partir de 4 de novembro de 2018 a 3 de novembro de 2020, os do Nível 11 a contar de 4 de novembro de 2020 a 17 de janeiro de 2022, e, sob a égide da LCE nº 694/2022, os do Nível 11 do Grupo de Nível Médio, do cargo de Assistente Técnico em Saúde, Padrão 40 horas, de 18 de janeiro de 2022 até a implantação determinada no item anterior; e IV) Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021). É o projeto. À consideração superior do juiz togado. WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES Juiz leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito, e ato contínuo, notifique-se o Secretário Estadual de Administração (SEAD) para cumprir esta decisão, corrigindo a evolução funcional da parte autora, anotando que deveria ter progredido por força de decisão judicial, para o Nível 10 em 4 de novembro de 2018 e para o Nível 11, em 4 de novembro de 2020, assim como que deveria ter sido reenquadrada, em 18 de janeiro de 2022, Nível 11, do Grupo de Nível Médio, do cargo de Assistente Técnico em Saúde, Padrão 40 horas, e para implantar os vencimentos correspondentes ao Nível 11, do Grupo de Nível Médio, do cargo de Assistente Técnico em Saúde, Padrão 40 horas, isto é, a quantia de R$ 2.822,22 (dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, 26 de setembro de 2024. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Irresignada, a parte autora EDONIAS ALVES DOS SANTOS interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que deveria estar enquadrado na Classe B, Nível 12, desde 04/11/2022, quando completou 22 anos de serviços prestados ao ente estatal, de acordo com a LC 694/2022, uma vez que cumpriu todos os requisitos para os enquadramentos pleiteados, notadamente, completou o interstício de tempo necessário para as progressões pleiteadas, as quais devem ter como termo inicial a data de ingresso no serviço público (04/11/2000), em sendo assim, na data do protocolo deste processo (14/06/2023), a recorrente já havia completado 22 anos de serviços prestados ao ente Estatal e, portanto, o interstício necessários para sua progressão ao Nível 12, a partir de 04/11/2022. Requer seja conhecido e provido o recurso, para determinar que o ente recorrido seja condenado a proceder o correto enquadramento da recorrente no cargo de ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE, Classe B, Nível 10, desde 04/11/2018, quando completou 18 anos de serviços; Classe B, Nível 11, desde 04/11/2020, quando completou 20 anos de serviços prestados, ambos de acordo com a LCE 333/2006, bem ainda, deveria estar enquadrado na Classe B, Nível 12, desde 04/11/2022, quando completou 22 anos de serviços prestados ao ente estatal, de acordo com a LC 694/2022, com o consequente pagamento das diferenças salarias, respeitada a prescrição quinquenal. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de elementos em sentido contrário. Após análise dos argumentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar procedente em parte a pretensão autoral. Comungo do entendimento firmado pelo Juízo a quo, no sentido de que a recorrente deveria ter sido enquadrada no Nível 11 em 4 de novembro de 2020, assim como que deveria ter sido reenquadrada, em 18 de janeiro de 2022, no Nível 11, do Grupo de Nível Médio, do cargo de Assistente Técnico em Saúde, Padrão 40 horas. Na data da publicação da LCE 694/2022, em 18 de janeiro de 2022, a recorrente não havia preenchido os requisitos previstos na legislação anterior (LCE 333/2006) para alcançar o nível 12, o que somente viria a acontecer em 04/11/2022. Neste sentido, resta inviável pleitear a aplicação da nova legislação com base em tabela existente em lei expressamente revogada. Neste sentido: SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. SERVIDOR DO SISTEMA DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE. CORREÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NO NÍVEL 12 DA CARREIRA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. INGRESSO NO CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE EM 07/06/2001. PARTE AUTORA ENQUADRADA NO NÍVEL 3 A PARTIR DE 01/09/2006, NOS TERMOS DA LCE Nº 333/2006. MUDANÇA DE NÍVEL A CADA DOIS ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, DA LCE Nº 333/2006. SERVIDORA QUE DEVERIA SER ENQUADRADA NO NÍVEL 10 A PARTIR DE 17/01/2022, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LCE N. 694/2022. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 1º, DA LCE Nº 694/2022. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. GRATUIDADE DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC). ENCARGOS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.- É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002). Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.- Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0840038-21.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) (grifo nosso) Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos. Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831728-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de abril de 2025.
01/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2025, 12:55
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:16
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 00:24
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:03
Decurso de Prazo
23/10/2024, 05:53
Petição (Recurso inominado)
14/10/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:09
Procedência em Parte
26/09/2024, 15:16
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:10
Decurso de Prazo
31/08/2024, 01:10
Conclusão (para julgamento)
15/08/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:45
Mero expediente
29/07/2024, 10:56
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 18:46
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831728-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 30-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/04 a 06/05/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de abril de 2024.
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831728-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 30-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/04 a 06/05/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de abril de 2024.
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831728-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 30-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/04 a 06/05/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de abril de 2024.