Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0869578-80.2024.8.20.5001.
autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte ré: REGINA CELIA DA SILVA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de ação monitória que tramita nesta vara desde o ano de 2024, tempo suficiente para que a parte postulante diligenciasse no sentido de obter um endereço que permita a efetiva citação e intimação para pagamento da ré, mas não o fez. Inclusive, foi reiteradamente advertido de que a inércia em promover a citação da parte demandada acarretaria na extinção prematura do feito, o qual destaco o último despacho/advertência ao Id 157107261, tendo deixando o prazo transcorrer em albis (id. 159843985). Percebe-se, portanto, que o autor está inerte quanto à sua obrigação de promover a citação da demandada, pois até agora não indicou o endereço onde o réu pudesse ser encontrado. Ressalte-se, neste ponto, que um dos requisitos da petição inicial é a indicação do domicílio e residência do réu (art. 319, II do CPC) e que a não viabilização de citação nos 10 dias seguintes ao despacho que a ordenar, importa na não interrupção da prescrição, consoante dispõe o art. 240, § 2º do CPC. Observa-se que a indicação do endereço correto e atualizado da demandada é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a sua falta obstará a citação, ato que completará a relação processual. Por conseguinte, não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual da ré, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o dispositivo legal citado. Ademais, a postura da parte autora em não adotar as providências necessárias para o andamento do feito não se coaduna com o dever de cooperação preconizado pelo Código de Processo Civil e com a duração razoável dos processos judiciais. O Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante decidiu: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA - INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA APRESENTAR ENDEREÇO ATUALIZADO DA RÉ - INÉRCIA - ART. 485, IV, DO CPC - FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Mantendo-se inerte a parte autora após ser intimada para apresentar endereço atualizado do réu e, assim, viabilizar a citação válida dele, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Precedentes. (TJ-MG - AC: 10000222872459001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1302160 DF 2012/0004021-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2016) Entendimento semelhante vem sido adotado pelo Eg. TJ/RN, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DA LIDE COMO CONSEQUÊNCIA DA SUA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM DEPÓSITO OU DE CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO (Apelação Cível 0820003-16.2018.8.20.5001, Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto; Julgamento: 19/11/2021) Logo, o CPC autoriza a extinção do processo independente da intimação pessoal do autor. Vejamos: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo" Pelas razões acima expostas, diante da ausência de citação da parte requerida até o momento e da inércia certificada da parte ré, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais (já adiantadas). Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais ante a ausência de triangulação processual. Se houver apelação tempestiva, voltem os autos conclusos para análise do juízo de retratação, nos termos do §7º, art. 485, CPC. Revogo a decisão de Id 133757068 que deu início ao procedimento injuntivo. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)