Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Ivanildo Ribeiro Matos e outro. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA PELO PRAZO DE UM ANO. POSTERIOR TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL SEM CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Ivanildo Ribeiro Matos e outro, extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente. O ente estatal sustenta que não houve inércia do exequente e que o prazo prescricional não poderia ter início antes da realização de tentativa de bloqueio via SISBAJUD ou da intimação acerca de sua frustração, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, houve a configuração da prescrição intercorrente, especialmente quanto ao termo inicial de contagem do prazo prescricional e à ocorrência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá o processo por um ano, findo o qual começa a correr o prazo prescricional quinquenal intercorrente. 4. Nos termos da Súmula 314 do STJ e do Enunciado 07 do TJRN, o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão expressa do juízo. 5. No caso concreto, a Fazenda Pública tomou ciência da tentativa de citação frustrada em 23/07/2010, marco inicial da suspensão, que perdurou até 23/07/2011. A partir de então, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, findando-se em 23/07/2016, sem que houvesse citação válida, penhora efetiva ou causa de interrupção ou suspensão da prescrição. 6. A citação por edital realizada em 02/08/2019, além de posterior ao término do prazo prescricional, foi declarada nula, não sendo apta a interromper a prescrição. 7. Conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo), a mera apresentação de petições requerendo diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o curso da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação ou constrição patrimonial. 8. Não há falar em aplicação da Súmula 106/STJ, pois não se constatou paralisação do feito por culpa exclusiva do Poder Judiciário, mas sim pela ausência de bens do devedor e pela inércia da exequente em promover diligências eficazes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 40 e §§ 1º a 4º; STJ, Súmula nº 314; TJRN, Súmula nº 07. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0626555-58.2009.8.20.0001, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21/03/2025; TJRN, AC nº 0000271-96.2010.8.20.0140, Rel. Des. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 13/03/2025; TJRN, AC nº 0020955-28.1997.8.20.0001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002373-85.2009.8.20.0121 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo I R MATOS e outros Advogado(s): Apelação Cível n.º 0002373-85.2009.8.20.0121 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Execução Fiscal promovida contra Ivanildo Ribeiro Matos e outro, extinguiu o feito pela configuração da prescrição intercorrente. Em suas razões, o Estado explica que a prescrição intercorrente só existirá caso haja inércia do credor em promover as devidas diligências para buscar a satisfação do crédito, o que está ausente na presente ação. Pontua que não foi realizada nenhuma tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, não sendo possível estabelecer a data que começou a contagem do prazo prescricional, uma vez que o Estado sequer foi intimado da tentativa frustrada do SISBAJUD. Discorre sobre o princípio da cooperação e assegura que a localização dos bens e dos executados é uma tarefa que se realiza num regime colaborativo entre a parte Exequente e o Poder Judiciário. Acrescenta que não foram exauridos todos os meios coercitivos à disposição para satisfação do crédito e que a Fazenda Pública demonstrou atuação no feito, restando ausentes os elementos motivadores da suspensão prevista no artigo 40 da LEF, e consequentemente, da fluência automática do prazo prescricional. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente. O rito processual para a ocorrência da prescrição é o seguinte: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional quinquenal. No caso, o Estado do Rio Grande do Norte ingressou com execução fiscal em face de Ivanildo Ribeiro Matos e outro ainda no ano de 2009. Houve tentativa de citação infrutífera e o Estado tomou ciência do ato em 23/07/2010, ocasião em que requereu o redirecionamento da execução fiscal e a citação por edital, a partir de então, o processo foi suspenso automaticamente pelo prazo de um ano. Com efeito, segundo o Enunciado 07 da Súmula do TJRN, “o prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.” Importante ressaltar que a suspensão se inicia com a ciência do exequente sobre a não localização do executado, o que ocorreu em 23/07/2010, não havendo que se falar em início da suspensão apenas após a ciência sobre a inexistência de bens, como defende o apelante. Assim, o processo ficou suspenso até 23/07/2011 e após essa data se iniciou o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Sendo assim, a prescrição intercorrente estaria configurada em 23/07/2016. Logo, considerando que antes de finalizado o prazo prescricional não ocorreram causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Insta ressaltar que a citação por edital realizada em 02/08/2019 foi após o transcurso do prazo prescricional e, além disso, foi declarada nula, não sendo suficiente para interromper o prazo prescricional. De acordo com a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. Cabe destacar que o simples peticionamento não é causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, conforme detalhado também no julgamento do REsp 1.340.553/RS, senão vejamos: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018). No caso dos autos, estão presentes os requisitos para decretação da prescrição intercorrente, pois foram atendidos os pressupostos da Súmula 314 do STJ, da Súmula 07 do TJRN e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. O devedor não foi localizado, houve o arquivamento provisório e se atingiu o prazo prescricional intercorrente. Corroborando com esse entendimento, cito julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. SENTENÇA IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0626555-58.2009.8.20.0001 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS PENHORÁVEIS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INDEPENDENTE DA DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CÔMPUTO APÓS TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP 1.340.553/RS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal, declarou extinto o feito com fundamento na prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O Estado, em suas razões recursais, alegou que a extinção do processo decorreu de fatos independentes de sua atuação, alegando que o reconhecimento da prescrição deveria ser contado do encerramento fraudulento da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional; e (ii) analisar a ocorrência do transcurso do lapso temporal a configurar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 40, caput e §4º da Lei de Execução Fiscal prevê que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição, e se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 5. Sobre o tema, a Súmula nº 314 do STJ estabelece que em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente e, no caso, o prazo de 1 ano de suspensão do processo iniciou-se, automaticamente, em 18/04/2016, data da ciência da parte exequente sobre o arquivamento deferido em razão da ausência de localização de bens do executado, de modo que o prazo prescricional iniciou-se em 18/04/2017, tendo como termo final 18/04/2022, operando-se a prescrição intercorrente. 6. Mesmo com o desprovimento do recurso, descabida a majoração dos honorários sucumbenciais em razão destes não terem sido fixados no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. […].” (TJRN – AC n.º 0000271-96.2010.8.20.0140 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 13/03/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TESE FIXADA PELO STJ EM REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A Fazenda Pública foi intimada da primeira tentativa frustrada de localização de bens para a constrição em 23/03/1999, o que deu início ao prazo de suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Transcorrido o período de um ano de suspensão e cinco anos de arquivamento sem baixa na distribuição, sem a efetiva localização de bens penhoráveis ou citação válida do devedor, o Juízo de origem decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida de ofício, considerando o prazo de um ano de suspensão do processo e cinco anos de arquivamento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de um ano de suspensão do processo previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de manifestação expressa do Juízo ou da parte exequente. 4. Após o término do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, que é de cinco anos, findo o qual o Juiz pode reconhecê-la de ofício, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 5. A mera petição da Fazenda Pública requerendo diligências não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação do devedor ou a constrição patrimonial válida. 6. No caso concreto, considerando que o prazo total de seis anos (um ano de suspensão e cinco anos de prescrição intercorrente) transcorreu sem que houvesse citação válida ou penhora de bens, está correta a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. […].” (TJRN – AC n.º 0020955-28.1997.8.20.0001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 26/02/2025). Por derradeiro, in casu, não incide a Súmula 106 do STJ, pois a Unidade Judicial de Primeiro Grau sempre analisou os pedidos formulados pelo Apelante. O óbice à concretização do direito decorreu, não da inércia do Poder Judiciário, mas sim da ausência de bens da parte executada e da inércia do exequente em conseguir localizá-los. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.