Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR
Apelado: V DE M MEDEIROS e OUTRO Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, do CPC. A instituição financeira sustenta que não permaneceu inerte, tendo praticado atos processuais e diligenciado por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, além de obter bloqueios de veículos em 2024. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da alegada atuação diligente do credor, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente com base na inércia processual por prazo superior ao legalmente admitido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente, durante o curso da execução, deixa de promover atos úteis ao andamento processual por período superior ao da prescrição do direito material, devendo ser observada a suspensão ânua prevista no art. 40, §2º, da LEF, por analogia. 4. A sentença recorrida delimita com precisão os marcos temporais relevantes: considera como termo inicial da contagem o dia 12/08/2019, data da expedição de alvará; computa o período de suspensão relacionado à pandemia; e fixa o início do prazo prescricional em 26/03/2021, com término em 26/03/2024. 5. A jurisprudência do STJ exige a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição da ação correspondente, sendo que, no caso, a Cédula de Crédito Bancário possui prazo prescricional de 3 anos, o qual foi ultrapassado mesmo após as suspensões legalmente admitidas. 6. A alegação de morosidade estatal ou de prática de atos genéricos não afasta o dever do credor de impulsionar o feito com diligência eficaz e tempestiva. A ausência de atos úteis no período analisado autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por período superior ao da prescrição do direito material, não sendo afastada por alegações genéricas de morosidade estatal. 2. A contagem do prazo prescricional deve observar a suspensão ânua prevista no art. 40, §2º, da LEF, aplicada por analogia, especialmente em execuções iniciadas sob a égide do CPC/1973. 3. A prática de atos processuais não úteis ou meramente formais não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §4º e §5º; 924, V; CC, art. 206, §§ 3º e 5º; LEF, art. 40, §2º (por analogia). Jurisprudência relevante citada: STJ, precedentes sobre prescrição intercorrente sob a égide do CPC/1973 e a aplicação do art. 40, §2º, da LEF por analogia (não indicado número específico nos autos). ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101261-56.2012.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo V DE M MEDEIROS e outros Advogado(s): SARA PATTACINI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível nº: 0101261-56.2012.8.20.0001 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial, julgou nos seguintes termos: “Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, bem ainda o art. 44 da Lei n.º 10.931/2004 RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC.” Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, basicamente, que a ação foi proposta em 2012 visando a execução de valores oriundos de dois instrumentos de crédito formalmente pactuados entre as partes, quando em 09 de março de 2012, realizou-se a citação e a penhora de um automóvel Fiat/Palio EDX, pertencente à coexecutada Maria de Fátima Medeiros e quanto à empresa V de M Medeiros - ME, não foram localizados bens para penhora. Lembra que diligenciou em diversas ocasiões, inclusive solicitando uso dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, culminando na penhora de uma motocicleta Honda CG 150 Sport, sendo que em 2013, houve nova tentativa de localização de Maria de Fátima, sem sucesso, o que acarretou dificuldades no prosseguimento da execução. Arguiu que entre 2021 e 2023, o banco promoveu novas petições e diligências para a satisfação do crédito, com movimentações processuais ativas, inclusive obtendo, em 2024, restrições judiciais sobre dois veículos da devedora, e, em 04 de julho de 2025, o juízo intimou o banco a se manifestar sobre possível prescrição, o que foi atendido prontamente, mesmo assim, em 28/08/2025, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o processo. Defende que a prescrição intercorrente somente se aplica quando houver inércia do credor por prazo superior ao legalmente previsto, sem justificativa e sem prática de atos processuais que impulsionem o feito, e, que sempre demonstrou interesse na persecução do crédito, não permanecendo inerte e cumprindo diligentemente todas as determinações judiciais. Explica que o artigo 206, §§ 3º e 5º do Código Civil, bem como o artigo 924, V do CPC, esclarecem que a prescrição intercorrente depende da inércia do credor por período de 3 ou 5 anos, conforme o título executivo, sendo que não houve nos autos qualquer despacho judicial que tenha ficado sem resposta ou inércia que se pudesse imputar ao banco exequente. Ao final, requer a anulação da sentença, permitindo o prosseguimento da ação de execução e que o Tribunal se pronuncie expressamente sobre todas as matérias abordadas no recurso, com vistas ao pré-questionamento para eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Não houve contrarrazões. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO No caso em comento, temos uma apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito (CPC, arts. 924, V, e 487, II). A nível de esclarecimento a prescrição intercorrente constitui causa de extinção do processo executivo quando, no curso da execução, o exequente permanece sem promover atos úteis por lapso superior ao da prescrição do direito material, observada a disciplina legal quanto à suspensão e ao termo inicial da contagem. No caso, a própria sentença delimitou que a demanda foi ajuizada ainda na égide do CPC/1973 e adotou as balizas do STJ, especialmente quanto ao termo inicial do prazo na vigência do CPC/73, ou seja, conta-se do fim do prazo de suspensão fixado judicialmente ou, inexistindo prazo, do transcurso de um ano, por analogia ao art. 40, §2º, da LEF. Assim, analisando-se os autos, percebe-se que a sentença procedeu à delimitação expressa dos marcos temporais e à contagem do prazo, consignando, de forma objetiva, que o termo inicial considerado foi 12/08/2019, ocasião em que houve expedição de alvará em favor do exequente e reinício de contagem, à luz do tempus regit actum. Que inexistindo prazo de suspensão fixado, aplicou-se por analogia o prazo de 1 ano (art. 40, §2º, LEF), como critério de suspensão ânua, e, entre 12/08/2019 e 20/03/2020 transcorreram 7 meses e 8 dias, havendo suspensão em razão do regime excepcional da pandemia, com retomada a partir de 03/11/2020. Também explicou que entre 03/11/2020 e 25/03/2021 completou-se o prazo de suspensão ânua, quando em 26/03/2021 iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 3 anos (Cédula de Crédito Bancário), findando-se em 26/03/2024, quando então restaria caracterizada a prescrição intercorrente. Esse encadeamento revela que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se baseou em presunções genéricas, mas em marcos concretos e em contagem bem delineada na decisão recorrida. Desta feita argumenta o apelante ter sido diligente e que a prescrição não deveria puni-lo por morosidade estatal, nesse caso, ressalte-se que o ponto central do instituto não é punir o credor, mas assegurar estabilidade e segurança jurídica mediante a necessidade de impulsionamento útil da execução em prazo razoável. Sobretudo quando inexistem bens localizados e o feito permanece em estado de inércia útil por lapso superior ao prazo material, no caso, a contagem adotada (com suspensão ânua e prazo material de 3 anos) conduziu ao término em 26/03/2024, conforme bem detalhada na sentença. Adite-se que, ainda que se reconheça que o sistema possa ser moroso, isso não afasta, por si só, a incidência da prescrição intercorrente quando ultrapassado o prazo legal, especialmente após já contabilizada a suspensão prevista e explicitados os marcos de contagem. Portanto, fulminada a pretensão executiva, a extinção do feito é medida que se impõe. À luz do exposto, nego provimento ao presente recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos, com os acréscimos supracitados. Condenação em custas e Sem honorários. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.