Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: JOSÉ PATROCÍNIO DE ARAÚJO ADVOGADA: MARIA LADJANY DA COSTA ARAÚJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100653-54.2014.8.20.0109
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 8720614) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 11680534) restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA MATÉRIA AO REEXAME OBRIGATÓRIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. INCIDÊNCIA DA REGRA TRAZIDA NO ARTIGO 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE EXAMES E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE DOS CIDADÃOS IMPOSTO GENERICAMENTE AOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE SE RECONHECE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DEMONSTRADA. PARTE AUTORA PORTADORA DE PATOLOGIA QUE NECESSITA DE REALIZAÇÃO DE CATETERISMO E EXAMES DE CORONARIOGRAFIA E VENTRICULOGRAFIA. AUSÊNCIA DE RECURSOS PELA AUTOR PARA CUSTEAR OS EXAMES E O PROCEDIMENTO. RECUSA DO ENTE PÚBLICO EM FORNECÊ-LO. RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE ARCAR COM OS EXAMES E PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECDOS E DESPROVIDOS. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 2º, 5º, II, 167, VII, 195, 196, 198, §§1º, 2º e 3º, I e II, e 200, I, da CF. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 8720611). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte decidiu que houve lesão ao direito à saúde do apelado pela omissão do Estado e que, nesse caso, o direito fundamental à saúde e à vida se sobrepõe a qualquer interesse de ordem administrativa ou orçamentária. Para melhor compreensão, eis excertos do acórdão (Id. 11680534): […] Destarte, demonstrada a necessidade da realização dos exames e do procedimento cirúrgico, bem como a impossibilidade do cidadão vir a realizá-los com seus próprios recursos, impõe-se ao Poder Público a responsabilidade de preservar o direito à saúde de seus cidadãos, realizando os exames e a cirurgia necessários para debelar o gravame de saúde. […] Portanto, ante a gravidade da situação, urge que sejam realizados os exames e o procedimento cirúrgico pretendidos e devidamente prescritos. Ademais, impende ressaltar a inexistência de óbice ao deferimento do pedido inicial com referência ao princípio da legalidade orçamentária. Ao contrário, tal princípio não pode ser utilizado como obstáculo ao deferimento do pedido autoral, sobretudo em razão da natureza e importância do direito protegido. Com relação ao princípio da legalidade orçamentária, tem-se que tal preceito demanda obediência direta às diretrizes orçamentárias fixadas na legislação. Entretanto, ressalte-se que tais normas devem conter previsões que alcancem situações excepcionais, como a presente nos autos, visto que também é mandamento constitucional o direito à saúde, sendo dever do Estado garantir, mediante políticas próprias, a redução do risco de doença e outros agravos relativos à saúde, devendo haver, por este motivo, reserva orçamentária para tal fim. Adite-se, ainda, que o direito à saúde, na nova ordem constitucional, foi elevado ao nível de direito e garantia fundamental, tornando-se, assim, de aplicação imediata. Importante destacar, ainda, que a determinação judicial de realização de exames e procedimento cirúrgico não configura ingerência ilegítima do Poder Judiciário em matéria de mérito do ato administrativo, mas, ao revés, traduz-se em controle da legalidade do ato negatório discutido, analisando-o segundo os preceitos constitucionais vigentes. Portanto, não vislumbro necessidade de promoção de qualquer reforma na sentença neste sentido. Dessa forma, entendo que para a reversão do entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário, induvidosamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, diante do teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: Direito constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Direito à saúde. Procedimento cirúrgico. Fornecimento pelo Estado. Urgência. Reexame de fatos e provas. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência parcial da ação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1485042 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2024 PUBLIC 19-08-2024) (Grifos acrescidos) Por fim, ressalto que o caso em questão não se enquadra no Tema 6 do STF, uma vez que não trata do fornecimento de medicamentos, mas sim da realização de procedimento cirúrgico. Tal situação não está abrangida pela tese firmada no aludido Tema.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 279 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/10