Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0121313-15.2013.8.20.0106 Polo ativo CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): THESIO SANTOS JERONIMO Polo passivo ANNA JACINTA DANTAS DE MEDEIROS Advogado(s): HELEN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ, KATIA REIJANE BEZERRA DE QUEIROZ TOMAZ EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. COMPRA DE LOTE EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO (CAERN). TESE INSUBSISTENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS EVIDENTES. VALOR FIXADO EM QUANTIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) determinar a entrega do empreendimento em 30 dias, sob pena de bloqueio no valor de R$ 10.000,00; (ii) liberar os depósitos judiciais conforme o cumprimento da obrigação; (iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais; e (iv) impor custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) verificar se houve responsabilidade da empresa pelo atraso na entrega do loteamento ou se a demora decorreu exclusivamente de fatos atribuídos à concessionária de água (CAERN); (iii) examinar a possibilidade jurídica da obrigação de fazer imposta; e (iv) estabelecer se há dano moral indenizável e se o valor fixado é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da recorrente está configurada porque, ainda que alegue culpa de terceiro (CAERN), assumiu o risco da atividade ao divulgar e comercializar empreendimento sem estrutura de abastecimento de água garantida, não se enquadrando a situação como caso fortuito ou força maior. 4. O Termo de Verificação de Obras (TVO) parcial foi emitido somente em julho/16, embora o prazo contratual — com prorrogação máxima — tenha finalizado, conforme decidido na sentença, fato não refutado pelos litigantes, em fevereiro/15, confirmando o inadimplemento contratual. 5. A obrigação de fazer imposta — entrega do loteamento no prazo de 30 dias, anos após o prazo contratual vencido — não configura imposição de conduta impossível ou desvio da função coercitiva da medida, mas sim medida compatível com o direito reconhecido judicialmente. 6. O inadimplemento prolongado, sem prova de entrega do lote adquirido por mais de uma década, extrapola o mero descumprimento contratual, configurando abalo moral indenizável à parte consumidora. 7. O valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da conduta e ao tempo de espera da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incorporadora responde pelo inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega de loteamento, ainda que invoque dificuldades atribuídas à concessionária pública, quando assumiu o risco da atividade, comercializando empreendimento sem estrutura essencial previamente assegurada. 2. Não caracteriza obrigação impossível o comando judicial que determina a entrega do loteamento após esgotado o prazo contratual, desde que configurada a mora e reconhecido o direito do(a) consumidor(a). 3. O atraso prolongado na entrega de imóvel adquirido em empreendimento imobiliário configura dano moral indenizável 4. O valor de R$ 6.000,00 arbitrado a título de danos morais revela-se proporcional às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI; 14; 30; 35; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0816011-23.2018.8.20.5106, Rel. Juíza Maria Neize de Andrade Fernandes, j. 15.07.21 e AC 0800864-54.2018.8.20.5106, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 19.06.21. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Anna Jacinta Dantas de Medeiros Ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido liminar nº 0121313-15.2013.8.20.0106 contra Cidade Alta Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda e Scopel Spe-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Ao decidir a causa, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN julgou-a parcialmente procedente, determinando a entrega do empreendimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Estabeleceu ainda que, “em caso de cumprimento da obrigação, liberem-se os depósitos consignados em favor do réu. Do contrário, a liberação dos depósitos deverá ser em favor da autora”. Por fim, impôs aos réus o pagamento de indenização por danos morais no valor de R $ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido da taxa SELIC desde a sentença, além de custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id 3713900, págs. 01/05). Inconformada, somente a Spe-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda (em recuperação judicial) interpôs apelação cível e, após requerer a gratuidade da justiça, trouxe os seguintes argumentos (Id 3713904, págs. 01/17): a) “os problemas encontrados no transcurso da obra extrapolaram as expectativas das loteadoras. com efeito, deve-se destacar que ao projetar o loteamento e estabelecer o cronograma de obras com o poder público local, a CAERN (Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte) comprometeu-se a construir uma adutora que abasteceria toda a região incluindo o loteamento objeto desta lide. todavia, a referida obra pública não foi concluída”, inclusive foi ajuizada ação civil pública que culminou pela condenação da concessionária, impondo-lhe com a obrigação que lhe cabia; b) “em razão das dificuldades supervenientes e imprevisíveis que impediram, durante certo tempo, a conclusão definitiva do loteamento, resta concluir, data venia, que a apelante sp-08, não deu causa aos motivos que ensejaram o ajuizamento da presente ação, que é totalmente ilegítima para figurar no polo passivo desta ação”; c) desprendeu todos os seus esforços para concluir e entregar os lotes aos adquirentes de forma célere, e após realizar as obras de saneamento e água, não previstas inicialmente, obteve o TVO parcial em 22.07.16, o qual já autorizava o ingresso dos projetos para edificação dos lotes, logo, não há como reconhecer que houve atraso na entrega do bem adquirido pela parte adversa, tampouco falar em rescisão contratual; d) foi condenada a obrigação de fazer impossível, pois “não poderia condenar a apelante a entregar empreendimento em prazo inferior ao prazo concedido pela prefeitura e de ato que depende de órgão distinto das atribuições da apelante”, configurando-se, portanto, a determinação judicial, em “um verdadeiro desvio na função coercitiva da medida”; e) não há prova de prejuízo imaterial e o valor fixado a esse título (r$ 10.000,00) não atende as circunstâncias do caso concreto e gera o enriquecimento ilícito da parte adversa. Com esses fundamentos, requereu o provimento do recurso, reformando-se a sentença e excluindo-se a obrigação de fazer e a condenação por danos morais e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (certidão de id. 3713922). A Dra. Iadya Gama Maio, 7ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 4812004). Decisão de suspensão do feito, em atenção a ofício-circular nº 11/2019-VP/TJRN, na forma do artigo 1.036, §1º, do código de processo civil, emitido pela Vice-Presidência (Id 6156551). Certificado o trânsito em julgado dos processos mencionados na decisão acima (Id 28941356), o processo retomou seu curso, tendo a recorrente, em face do pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões da apelação, sido intimada para comprovar sua hipossuficiência (Id 30500735), tendo acostado, em resposta, os documentos de Id´s 31066258 – 31066261. O benefício, todavia, foi negado (Id 32545428, págs. 01/04) e o preparo foi recolhido (Id´s 32697427 - 32697428). O feito foi encaminhado ao CEJUSC, mas a autora disse não ter interesse na composição (Id 34647495), tendo o processo, então, retornado concluso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível. O objetivo devolvido ao juízo ad quem é ver reformada a sentença e, para tanto, defende que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois “não deu causa aos motivos que ensejaram o ajuizamento da presente ação, que é totalmente ilegítima para figurar no polo passivo desta ação” e que a demora na conclusão dos lotes foi atribuída a terceiro (CAERN). Assevera, também, que desprendeu todos os seus esforços para concluir/entregar os lotes de forma célere e após realizadas as obras de saneamento e água, não previstas inicialmente, obteve o TVO parcial em 22.07.16, cujo documento já autorizava o ingresso dos projetos para edificação dos lotes, logo, não há como reconhecer que houve atraso na entrega, tampouco falar em rescisão contratual. Afirma, outrossim, que foi condenada a obrigação de fazer impossível, pois “não poderia condenar a apelante a entregar empreendimento em prazo inferior ao prazo concedido pela prefeitura e de ato que depende de órgão distinto das atribuições da apelante”, configurando-se, portanto, a determinação judicial, em “um verdadeiro desvio na função coercitiva da medida”. Quanto aos referidos pontos, sem razão a inconformada pois conforme a autora alegou na inicial, fato não contestado pelas partes adversas, a entrega do loteamento foi prometida, inicialmente, para julho/2012, enquanto a ação foi proposta em 19.12.13, com pedido de entrega, pelo menos, até junho/14, sob pena de multa diária. A própria apelante afirmou, todavia, em seu arrazoado, que o TVO parcial somente foi emitido em julho/16. Importante mencionar que a despeito de ela atribuir a demora para a conclusão do empreendimento à concessionária de água, não há como ela se eximir do prazo de entrega do imóvel por ela mesmo estabelecido, se desde a comercialização do empreendimento, tinha ciência da necessidade de abastecimento de água na localidade e da sua inexistência, tendo, portanto, assumido o risco ao divulgar/vender/construir unidades, sem a estrutura própria/adequada. Esse, inclusive, foi o entendimento adotado na sentença, conforme trecho a seguir transcrito: (...) o material de comercialização e propaganda da ré demonstram de forma inegável a informação ao consumidor de que o empreendimento seria entregue no prazo de 24 meses, podendo ser prorrogado por mais 24 meses (ID n° 32311671). Diante da aplicação dos efeitos da revelia o marco inicial da contagem de referido prazo, deve ser considerada a data em que o contrato foi entabulado, qual seja, 28/02/2011, de maneira que o imóvel deveria ter sido entregue, mesmo considerando uma prorrogação máxima do prazo por mais 24 meses, em 28/02/2015. Outrossim, os réus se comprometeram, por meio da propaganda de comercialização do empreendimento, que o loteamento seria entregue no aludido prazo, restando vinculado ao consumidor a cumprir com a publicidade realizada, conforme preconizado pelo art. 30 do CDC: (...) Ainda que a parte ré alegue que fatos provocados por terceiros tenham acarretado o atraso na entrega da obra, não há como deixar de responsabilizá-la, em virtude dos eventos narrados não se encaixarem na descrição conceitual aplicada aos casos de força maior ou caso fortuito, não havendo que se falar em exclusão da responsabilidade por ela assumida, constituindo, sim, em um risco inerente à atividade exercida pela empresa ré. Portanto, houve o inadimplemento da obrigação de observar o prazo de entrega, assumida pelas promovidas. (...) O juízo de convicção acima, o qual acompanho, está em harmonia com julgados do Tribunal de Justiça Potiguar, assim ementados: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL POR SE TRATAR DE PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. INAPLICABILIDADE DA LEI. 9.514/97. INCIDÊNCIA DO CDC. ORDEM PARA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO QUE FOI PAGO, INCLUSIVE IPTU E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE OBRA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE LOTE. ALEGADA CULPA DE TERCEIRO (CAERN), CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADOS. PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE 30% E DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO IPTU E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONCLUSÃO DA OBRA NO PRAZO ESTIPULADO CONTRATUALMENTE E NEM DENTRO DOS 180 DIAS DE TOLERÂNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DAS PARCELAS PAGAS E DO IPTU. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0816011-23.2018.8.20.5106, Relatora: Juíza convocada Maria Neize de Andrade Fernandes, 3ª Câmara Cível, julgado em 15.07.21, publicado em 19.07.21) EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DAS VENDEDORAS. FATO IMPUTADO A TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DAS VENDEDORAS PELA INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO. INADIMPLEMENTO DAS EMPREENDEDORAS VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DO PACTO TER SIDO FIRMADO SOB FORMA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS NÃO DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA LEI. 9.514/97. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. COBRANÇA DO IPTU DA ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEVER QUE RECAI SOBRE A VENDEDORA, ANTE A AUSÊNCIA DE IMISSÃO DO COMPRADOR NA POSSE DO BEM. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA COMPENSAÇÃO QUE SE HARMONIZA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS HÁBEIS A REDUZIR O MONTANTE DA REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, AC 0800864-54.2018.8.20.5106, Relator: Des. Expedito Ferreira 3ª Câmara Cível, assinado em 19.06.21) Melhor sorte não assiste à apelante ao alegar que foi condenada à obrigação de fazer impossível, pois não poderia entregar empreendimento “em prazo inferior ao prazo concedido pela prefeitura e de ato que depende de órgão distinto das atribuições da apelante”, configurando-se, portanto, a determinação judicial, em “um verdadeiro desvio na função coercitiva da medida”. Ora, o loteamento, conforme reconhecido na sentença, deveria ter sido entregue, no máximo, até fevereiro/15, marco não refutado pelos litigantes pela via recursal. Logo, o fato de o comando judicial, proferido em 19.02.19, ou seja, 04 (quatro) anos após o termo final para a entrega, ter fixado prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, não implica em desvio na função coercitiva da medida, mas apenas em reconhecimento do direito vindicado, notadamente após afastada a tese de atraso provocado por terceiro. Ademais, o decisum deixou expressamente consignado que, “em caso de cumprimento da obrigação, liberem-se os depósitos consignados em favor do réu. Do contrário, a liberação dos depósitos deverá ser em favor da autora”. No tocante à alegada inexistência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, deve-se manter o entendimento adotado na primeira instância de que, no caso concreto, não se observa, somente, um mero descumprimento contratual, já que a ação foi proposta em dezembro/13, portanto, há mais de uma década, e não há prova, até hoje, da entrega do lote adquirido pela autora com toda a estrutura do empreendimento finalizada. Em relação ao valor indenizatório, muito embora a recorrente faça referência à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observa-se que a sentença fixou-a em R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo montante entendo razoável e proporcional, na realidade posta, especialmente em face do interstício entre a data reconhecida como marco final para a conclusão do empreendimento e a ausência de prova nesse sentido, até os dias atuais. Pelos argumentos expostos, nego provimento à apelação cível. Em atenção ao art. 85, § 11, do NCPC, ficam os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, aumentados para 12%, por entender que o acréscimo nesses termos é suficiente para recompensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pela advogada constituída pela recorrida, que apresentou contrarrazões simples, baseadas em tese jurídica pouco complexa. O percentual acrescido deve ser assumido, somente pela SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda, única a recorrer da sentença, que fica mantida quanto aos demais fundamentos. Fica a apelante advertida quanto à possibilidade de imposição de multa caso formulados embargos de declaração com caráter meramente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.