Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801008-07.2018.8.20.5113.
APELANTE: DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA
APELADO: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Ante o requerimento do exequente em ID 170375375, proceda à intimação da parte executada, na pessoa do seu representante legal ou pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (a), se for o caso, intimando-a para receber o valor equivalente. Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, com recibo incluso, por exemplo),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima sem que haja comprovação do pagamento voluntário da obrigação nos autos, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação. Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial indicada pelo exequente nos autos. Em seguida, proceda-se com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Em conformidade com o art. 525, §6º, do CPC, ressalte-se que eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios. Intime-se. Cumpra-se, com as formalidades legais. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)