Execução de Título Extrajudicial 0802359-07.2025.8.20.5004 - TJRN | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial
TJRN
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Data de Distribuição
11/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME
Autor
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES
OAB/RN 4583
·
CPF
026.***.***-00
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·
Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/10/2025, 11:24
Mero expediente
01/10/2025, 11:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2025, 04:12
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 09:37
Documento (Certidão)
26/09/2025, 09:36
Documento (Certidão)
22/09/2025, 09:32
Mero expediente
21/09/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 14:41
Documento (Certidão)
15/09/2025, 14:41
Mero expediente
15/09/2025, 10:09
Documento (Certidão)
15/09/2025, 09:53
Documento (Certidão)
15/09/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 18:09
Documento (Certidão)
02/09/2025, 20:23
Trânsito em julgado
02/09/2025, 16:35
Ver todas as movimentações (58)
Todas as movimentações
(58)
Definitivo
01/10/2025, 11:24
Mero expediente
01/10/2025, 11:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2025, 04:12
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 09:37
Documento (Certidão)
26/09/2025, 09:36
Documento (Certidão)
22/09/2025, 09:32
Mero expediente
21/09/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 14:41
Documento (Certidão)
15/09/2025, 14:41
Mero expediente
15/09/2025, 10:09
Documento (Certidão)
15/09/2025, 09:53
Documento (Certidão)
15/09/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 18:09
Documento (Certidão)
02/09/2025, 20:23
Trânsito em julgado
02/09/2025, 16:35
Mero expediente
02/09/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:02
Publicação
14/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0802359-07.2025.8.20.5004. EXEQUENTE: RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME EXECUTADO: MARILIA DE SOUZA REBOUCAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de processo em que as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi juntado no ID 158018618, vindo em seguida os autos conclusos para homologação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil determina no seu art. 200 que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 3. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC. Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 47/2022, que regulamenta o funcionamento e Controle de Depósitos Judiciais, bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação da quantia depositada no ID 158681644 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, nos termos do parág. segundo da Cláusula Segunda do termo de acordo no ID 158018618. Frise-se que não poderá ser indicada conta pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais). Atendida a diligência, expeça-se o alvará com os dados informados. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Trânsito em julgado imediato diante da irrecorribilidade da sentença homologatória de acordos (art. 41 da Lei nº 9.099/95), certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 11:14
Homologação de Transação
10/08/2025, 09:30
Documento (Certidão)
25/07/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 08:55
Conclusão (para decisão)
13/07/2025, 22:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2025, 01:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2025, 12:08
Documento (Certidão)
13/06/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:54
Publicação
13/06/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0802359-07.2025.8.20.5004. EXEQUENTE: RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME EXECUTADO: MARILIA DE SOUZA REBOUCAS DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora (ID 153031200). Em que pesem as alegações apresentadas, verifica-se que se trata de mera repetição de fundamentos já analisados e rejeitados por este Juízo, não havendo qualquer fato ou argumento novo capaz de ensejar a reforma da decisão anteriormente proferida. Dessa forma, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o atual endereço da parte executada, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Expedientes necessários. PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 15:04
Mero expediente
11/06/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 12:17
Publicação
23/05/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0802359-07.2025.8.20.5004. EXEQUENTE: RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME EXECUTADO: MARILIA DE SOUZA REBOUCAS DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pleito de citação via número de telefone/Whatsapp e/ou endereço eletrônico de MARÍLIA DE SOUZA REBOUCAS, por não constar tal hipótese do rol do artigo 18, da Lei 9.099/95. Desta feita, cabe ao autor realizar diligências indicando o endereço correto da parte para fins de citação, o que não ocorreu. Outrossim, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”. Assim, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar o atual endereço da ré MARILIA DE SOUZA REBOUCAS, sob pena de extinção do feito. Não apresentados dados e inexistindo os requisitos da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o endereço das partes e a adequada promoção da citação do réu, deve a secretaria fazer conclusos os autos para sentença de extinção. Atendida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Cumpra-se. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:25
Mero expediente
21/05/2025, 12:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:09
Publicação
11/05/2025, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802359-07.2025.8.20.5004. EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES - RN4583 DEMANDADO:, MARILIA DE SOUZA REBOUCAS CPF: 047.810.444-84 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado de citação pelo Oficial de Justiça, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME CNPJ: 11.162.697/0001-13, Advogado do(a) INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de dez dias sob pena de preclusão. Natal/RN, 30 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 10:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2025, 05:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2025, 07:58
Mero expediente
11/02/2025, 15:35
Distribuição (sorteio)
11/02/2025, 10:44
Documentos
Intimação
•
12/08/2025, 00:00
Intimação
•
12/06/2025, 00:00
Intimação
•
22/05/2025, 00:00
Intimação
•
01/05/2025, 00:00