Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DELMIRA DIAS ADVOGADO (A): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAICO RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA ESCLARECER O PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora I – RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ, a fim de obter provimento judicial que lhe garanta o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional, bem como as diferenças remuneratórias decorrentes do ADTS. Além disso, pugnou pelo recebimento das diferenças remuneratórias relativas à revisão geral anual do seu salário referente aos últimos 5 (cinco) anos. Em análise preliminar, este órgão julgador intimou a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer o pedido e a causa de pedir referentes aos valores cobrados em razão da revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais. Em resposta, a parte autora apresentou petição apenas ratificando os pedidos feitos na inicial. Eis o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve-se ponderar que, consoante estabelece o art. 330 do CPC, a petição inicial poderá ser indeferida nos casos em que for inepta. Ademais, é importante esclarecer que, dentre outras hipóteses, a petição será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. A propósito, confira-se os dispositivos do Código de Processo Civil que disciplinam a matéria: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em análise, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e esclarecer a causa de pedir, para indicar os motivos pelos quais requereu a condenação do ente requerido ao pagamento de diferenças a título de revisão geral anual dos últimos 05 anos, notadamente para que informasse se o pagamento ocorreu com base em enquadramento funcional equivocado do(a) servidor(a) ou se os efeitos financeiros não foram implementados ou, ainda, se somente foram implementados após o prazo de vigência previsto no ato normativo. Entretanto, tem-se que a parte requerente se limitou a apresentar petição que, em verdade, aparentemente, parafraseia o despacho de emenda proferido por este juízo, sem elucidar a causa de pedir no tocante aos pontos referidos no despacho de emenda. Deste modo, tem-se que a análise do conjunto da postulação (petição inicial e aditamento) evidencia a inépcia da exordial, ante a existência de pedido destituído de causa de pedir, razão pela torna-se imperioso o indeferimento da peça vestibular e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I e 485, inciso I, ambos do CPC/2015. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou nos seguintes termos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI/CAUC/CADIN. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. REQUISITO PARA O CONHECIMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA. PEDIDO GENÉRICO. INVIABILIDADE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A descrição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos compõe a causa de pedir e sua deficiência, sob pena de inviabilizar a defesa, leva ao indeferimento da petição inicial por inépcia na forma prevista no Código de Processo Civil. 2. O pedido deve ser formulado de forma certa e determinada, não se admitindo sua formulação em termos genéricos, salvo as exceções expressamente previstas (nenhuma delas aplicável ao presente caso). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ACO: 2968 DF 0064193-76.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/11/2020). [grifos acrescidos] Por fim, deve-se destacar que embora não se olvide da instrumentalidade processual, os processos devem ser aproveitados ao máximo, contudo, esse aproveitamento possui limites e, levado ao extremo, poderia violar o devido processo legal ou, o que não é menos grave, postergar a extinção do processo sem resolução do mérito com o dispêndio de tempo e de recursos, gerando a frustração das partes e do Poder Judiciário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802414-89.2024.8.20.5101 Polo ativo DELMIRA DIAS Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0802414-89.2024.8.20.5101
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso I, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei nº 9.099/1995. Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito”. 2. Nas razões do recurso, a parte recorrente DELMIRA DIAS alegou que a causa de pedir refere-se a pedido de revisão de reajuste de índices inflacionários das remunerações da parte autora recebidas, bem como o seu reenquadramento no nível correto, e ainda requer o pagamento dos valores retroativos (últimos cinco anos), devido ao reenquadramento de classes e ao reajuste inflacionário aplicados tardiamente bem como todos os reflexos a que tem direito. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, com a determinação do prosseguimento do feito. 3. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 5. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6. Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025.