Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): GILVAN MELO SOUSA E OUTROS RECORRIDO(A): LUZINETE MORAIS SANTOS ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR JUIZ RELATOR: JUIZ 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL DA RELAÇÃO LITIGIOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Condenação em custas, como também em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, parágrafo único, III, da Lei nº 9.099/1995. Além do relator, participou do julgamento o juiz Cleanto Alves Pantaleão filho, convocado conforme Portaria nº 02/2026, considerando o impedimento dos juízes José Undário Andrade e Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal, data registrada no sistema. Relator Juiz de Direito RELATÓRIO A sentença de primeiro grau consta no ID. 35644298. ---
Intimação - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0803879-02.2016.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Pan S.A. contra decisão proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0803879-02.2016.8.20.5106, em ação de Cumprimento de Sentença movida por Luzinete Morais Santos em face de SP Veículos, Jackson Adriano Pereira da Cunha e Banco Pan S.A. A decisão recorrida determinou a penhora de valores nas contas dos executados para satisfação do saldo remanescente da condenação solidária. Nas razões recursais (ID. 35644306), o Banco Pan S.A. reitera a alegação de nulidade de intimação, postulando a desconstituição do bloqueio judicial. Em contrarrazões (ID. 35644314), a recorrida sustenta o não acolhimento do recurso, mantendo-se a sentença. É o relatório. PROJETO DE VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar ao mérito da questão de fundo, impende-se verificar a normativa aplicável. O recorrente alega violação ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que prescreve: “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”. A literalidade do dispositivo, de fato, menciona que o desatendimento implicará nulidade. Porém, como se verá, a jurisprudência pacífica, principalmente do Superior Tribunal de Justiça, tem temperado essa aparente imperatividade à luz de outros princípios constitucionais e infraconstitucionais de hierarquia superior. O direito processual moderno, orientado pelos princípios constitucionais de efetividade e celeridade, rejeita o formalismo excessivo quando não há prejuízo concreto à parte. O art. 282, § 1º, do CPC estatui expressamente: “O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”. O princípio latino não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), embora não expressamente codificado no CPC, foi absorvido pela estrutura processual brasileira, implícita no ordenamento jurídico. A jurisprudência do STJ é firme neste sentido. Aspectos objetivos dos autos demonstram que o recorrente não ficou privado da ciência do ato processual. Senão vejamos: primeiro, consta dos autos procuração datada de agosto de 2015 designando João Vitor Chaves Marques para receber intimações. Contudo, também consta procuração posterior, datada de maio de 2022, assinada pela advogada Juliana Fachetti Ruiz Lazarin, que foi habilitada em aditamento de representação, sem revogação expressa da representação anterior. Segundo, o próprio requerimento de intimação exclusiva em nome de João Vitor não foi redigido de forma indubitável, deixando margem para a interpretação de que haveria dois patronos habilitados a receber comunicações processuais. Terceiro, a ciência inequívoca do recorrente restou demonstrada pelo fato de que, apesar de alegadamente não ter sido intimado regularmente, o recorrente apresentou embargos à execução no prazo legal, demonstrando claramente que tinha conhecimento da execução e do bloqueio judicial que lhe era prejudicial. Esta é a questão nodal, porquanto como poderia o recorrente ter apresentado embargos à execução se realmente desconhecesse o ato processual? A lógica jurídica não comporta tal contradição. O recorrente é instituição financeira de grande porte, devidamente representada por estrutura jurídica profissionalizada. Não se trata de pessoa física desatenta ou sem recursos para acompanhar assiduamente o andamento processual. O art. 5º do CPC estabelece o dever de boa-fé processual: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. A instituição financeira diligente, ao receber comunicação processual dirigida a qualquer de seus patronos, deveria imediatamente conferir se ocorrera alteração da representação ou se havia duplicidade. Se realmente houvesse dúvida, caberia ao próprio recorrente requerer esclarecimento ao juízo, não permanecer inerte aguardando o bloqueio para então alegar nulidade. Portanto, o próprio requerimento de habilitação de Juliana não revogou a anterior habilitação de João Vitor, configurando duplicidade válida de representação, na qual a intimação em nome de qualquer dos dois seria legítima. Mesmo que se reconhecesse um pedido anterior de intimação exclusiva, este teria sido modificado pela apresentação de nova procuração em 2022, reconfigurando a representação processual. Diante desse contexto, não há que se falar na modificação da sentença de primeiro grau, a qual aplicou o direito adequadamente ao caso concreto.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, mantendo a validade do ato de intimação e a legitimidade do bloqueio judicial efetuado via SISBAJUD. Condenação em custas, como também em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, parágrafo único, III, da Lei nº 9.099/1995. É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. JOHNNY RICARDO PINHEIRO Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema. Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006)