Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO(A): INAVAN E DA COSTA DANTAS LTDA JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. POSSIBILIDADE. DECRETO LEI Nº 406/68. SÚMULA Nº 663 DO STF. A OPÇÃO PELA RESPONSABILIDADE LIMITADA NÃO ELIMINA O DIREITO À TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. O REPASSE DE LUCROS NÃO EXCLUI O BENEFÍCIO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL. A ADMISSÃO DE NOVOS PROFISSIONAIS NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA PESSOAL DA SOCIEDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, determinando que o Município de Mossoró altere o cadastro municipal da parte autora para aplicar alíquota fixa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, desvinculada da remuneração do próprio trabalho, por força do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, permitindo, com isso, a emissão de Notas Fiscais e recolhimento tributário apropriado ao caso; bem como declarou a inexigibilidade do crédito tributário de ISSQN no valor total de R$ 50.018,28, constante no extrato fiscal de ID n°148983277, inclusive aquelas subsequentes que, no decorrer da lide, vierem a ser lançadas com violação aos dispositivos legais citados, permitindo, assim, a emissão de certidão negativa de débito, salvo se existirem outros débitos tributários em nome da parte demandante de natureza diversa do objeto da presente ação. 2 – O ISSQN, tributo de competência municipal, admite regime diferenciado de tributação fixa para sociedades uniprofissionais que prestam serviços de forma pessoal e direta, sem organização empresarial típica, conforme o art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968. 3 – O STF consolidou o entendimento de que os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968 foram recepcionados pela Constituição Federal, garantindo o regime tributário diferenciado às sociedades uniprofissionais (Súmula 663 do STF). 4 – A jurisprudência do STJ estabelece que a mera adoção da forma de sociedade limitada não descaracteriza a sociedade uniprofissional para fins de ISS, desde que os serviços sejam prestados diretamente pelos sócios, com responsabilidade pessoal (EAREsp 31.084/MS e PUIL n. 3.608/MG). 5 – O lucro e sua distribuição constituem características inerentes a qualquer sociedade, seja ela empresária ou não, caso contrário,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808055-09.2025.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo INAVAN E DA COSTA DANTAS LTDA Advogado(s): FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0808055-09.2025.8.20.5106
trata-se de uma associação, na qual a obtenção e a distribuição de lucros são proibidas (EDcl no AgRg no AREsp n. 155.844/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 19/10/2017). 6 – A existência de funcionários ou colaboradores auxiliares não descaracteriza a sociedade uniprofissional, desde que os serviços médicos essenciais sejam prestados diretamente pelos sócios (REsp 2.002.966/RS). 7 – Sendo a sociedade composta exclusivamente por médicos, com serviços prestados de forma pessoal e responsabilidade individual, sem estrutura empresarial complexa, qualifica-se para o regime de tributação fixa do ISS, de sorte que, a não apresentação de elementos suficientes para comprovar a descaracterização da sociedade como uniprofissional retira o direito do Ente de exigir o recolhimento do ISS sobre o faturamento total da sociedade. 8 – Recurso conhecido e desprovido. 9 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 10 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Participaram do julgamento, além do Redator, os Magistrados João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO 1º Juiz Relator em Substituição Legal RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2026.