Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO
RECORRIDO: JAMILA JAMARA DE ANDRADE MORAIS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PLANTÕES DIURNO E NOTURNO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E INCIDÊNCIA DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. LABOR EXTRAORDINÁRIO CONSTATADO. ACRÉSCIMO DEVIDO EM 50%, COM BASE NA HORA NORMAL DE TRABALHO. ART. 66 E 78 DA LCM Nº 29/2008 E ART. 7º, XVI, E 39, §3º DA CF/88. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 9º DA LEI 12.153/2009 C/C O ART. 373, II, DO CPC/2015. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. ADI 7356. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0825925-04.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo JAMILA JAMARA DE ANDRADE MORAIS Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0825925-04.2024.8.20.5106
Trata-se de recurso interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, condenando o Município de Mossoró ao pagamento da diferença entre os valores efetivamente pagos a título de horas extras (plantões) e o valor devido, calculado com base no valor da hora normal, acrescido do adicional de 50%, no período de dezembro de 2019 a maio de 2024, respeitando a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que os plantões realizados pela servidora não constituem labor extraordinário, pois são disciplinados por legislação municipal específica com valores previamente estipulados; que a adesão ao regime de plantão é voluntária; e que os valores pagos foram corretos e estão em conformidade com a lei local. Alegou, ainda, que o deferimento da pretensão inicial desconsidera a jurisprudência do STF na ADI 7.356/PE e viola os princípios da legalidade e da autonomia municipal. As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – Os servidores públicos da Saúde do município de Mossoró possui carga horária de 20 (vinte) horas semanais, para nível superior, e de trinta (30) horas semanais para os demais, bem como uma jornada de doze horas diárias ininterruptas em regime de plantão, para aqueles que laboram em unidades de saúde que funcionem em regime de vinte e quatro horas interruptas de trabalho ou em unidade de referência oficialmente constituída, nos termos dos arts. 8º, 19 e 20 da Lei Complementar Municipal nº 20, de 21 de dezembro de 2007. 4 – Os trabalhadores do setor privado e do serviço público possuem o direito constitucional ao recebimento de remuneração com acréscimo do serviço extraordinário no percentual de, no mínimo, cinquenta por cento da jornada normal, nos moldes do art. 7º, XVI, e 39, §3º da CF/88. Nesse mesmo viés, prevê o art. 78 da Lei Municipal nº 29/2008, a hora extra de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho. 5 – A jornada de hora extra prevista no art. 7º, XVI, da CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF/88, não se confunde com o labor em programas de adesão voluntária (Programa Jornada Extra de Segurança – PJES), cujo exercício de plantões ocorrem em período pré-definido e com retribuição previamente estipulada, como uma forma de incentivo aos policiais participantes, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7356, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023 e publicado em 29/09/2023). 6 – O Ente público possui o ônus de colacionar aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, bem como de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. 7 – Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício. Precedentes desta Turma Recursal, a exemplo dos recursos inominados nº 0803197-02.2020.8.20.5108, 0833735-93.2020.8.20.5001, 0821381-36.2020.8.20.5001 e 0808072-84.2021.8.20.5106. 8 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018). Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético, o que se vislumbra no caso dos autos. 9 – O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019). 10 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, contudo, adequando-se, de ofício, o termo inicial dos juros, nos termos do voto do relator. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 30 de Setembro de 2025.