Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DETRAN/RN RECORRIDO(A): IVAN DA SILVA E OUTRO(A) JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA PELO COMPRADOR. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO DNIT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RN. ENTENDIMENTO DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ESSE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado manejado contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em inicial, para condenar o DETRAN/RN na obrigação de fazer atinente a transferir a titularidade da motocicleta Shineray XY50Q Phoenix, ano 2012, cor preta, placa QGC0196, RENAVAM 1081344501 para o nome da ré ADRIANA ALVES DAMASCENO, incluindo a transferência de penalidades, taxas, tributos, multas, sob pena de aplicação de multa por descumprimento a ser revertida a favor do autor. 2- Em suas razões, o DETRAN/RN afirma que diversas multas (especificadas na peça recursal) foram aplicadas pelo DNIT. Em virtude disso, busca a reforma da sentença, a fim de que seja excluída da obrigação de transferir multas aplicadas por outro órgão de trânsito, haja vista sua ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve a análise sobre a legitimidade do DETRAN/RN para figurar no polo passiva de demanda que pugna pela transferência de multas aplicadas por órgão de trânsito diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 6- Sobre o tema em debate, importa consignar que a competência para a autuação e aplicação de penalidades administrativas no âmbito do trânsito encontra-se delineada nos artigos 21, 22, 24 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo-se que a legitimidade passiva decorre, necessariamente, da atribuição conferida ao órgão responsável pelo ato impugnado. 7- Não se admite, à luz do princípio da legalidade, que órgão diverso seja compelido a apreciar ou responder por ato administrativo que lhe seja estranho, sob pena de grave violação ao referido postulado. Nesse sentido, firmou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça: "O Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso" (REsp IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Dou provimento ao recurso inominado interposto, a fim de reconhecer a ilegitimidade apassiva do DETRAN/RN para figurar no polo passivo de demanda que busca a transferência de autos de infração lavrados por órgão de trânsito diverso, julgando extinto, sem resolução de mérito, os pedidos respectivos. Tese de julgamento: 1- Não se admite, à luz do princípio da legalidade, que órgão diverso seja compelido a apreciar ou responder por ato administrativo que lhe seja estranho, sob pena de grave violação ao referido postulado. Precedente: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800538-11.2024.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 31/03/2025 (decidido à unanimidade de votos). ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 04 de novembro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA PELO COMPRADOR. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO DNIT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RN. ENTENDIMENTO DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ESSE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado manejado contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em inicial, para condenar o DETRAN/RN na obrigação de fazer atinente a transferir a titularidade da motocicleta Shineray XY50Q Phoenix, ano 2012, cor preta, placa QGC0196, RENAVAM 1081344501 para o nome da ré ADRIANA ALVES DAMASCENO, incluindo a transferência de penalidades, taxas, tributos, multas, sob pena de aplicação de multa por descumprimento a ser revertida a favor do autor. 2- Em suas razões, o DETRAN/RN afirma que diversas multas (especificadas na peça recursal) foram aplicadas pelo DNIT. Em virtude disso, busca a reforma da sentença, a fim de que seja excluída da obrigação de transferir multas aplicadas por outro órgão de trânsito, haja vista sua ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve a análise sobre a legitimidade do DETRAN/RN para figurar no polo passiva de demanda que pugna pela transferência de multas aplicadas por órgão de trânsito diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 6- Sobre o tema em debate, importa consignar que a competência para a autuação e aplicação de penalidades administrativas no âmbito do trânsito encontra-se delineada nos artigos 21, 22, 24 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo-se que a legitimidade passiva decorre, necessariamente, da atribuição conferida ao órgão responsável pelo ato impugnado. 7- Não se admite, à luz do princípio da legalidade, que órgão diverso seja compelido a apreciar ou responder por ato administrativo que lhe seja estranho, sob pena de grave violação ao referido postulado. Nesse sentido, firmou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça: "O Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso" (REsp IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Dou provimento ao recurso inominado interposto, a fim de reconhecer a ilegitimidade apassiva do DETRAN/RN para figurar no polo passivo de demanda que busca a transferência de autos de infração lavrados por órgão de trânsito diverso, julgando extinto, sem resolução de mérito, os pedidos respectivos. Tese de julgamento: 1- Não se admite, à luz do princípio da legalidade, que órgão diverso seja compelido a apreciar ou responder por ato administrativo que lhe seja estranho, sob pena de grave violação ao referido postulado. Precedente: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800538-11.2024.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 31/03/2025 (decidido à unanimidade de votos). Natal/RN, 04 de novembro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826444-13.2023.8.20.5106 Polo ativo ADRIANA ALVES DAMASCENO e outros Advogado(s): Polo passivo IVAN DA SILVA Advogado(s): RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0826444-13.2023.8.20.5106 ORIGEM: 5° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ