Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GIVALDO DO NASCIMENTO MELO ADVOGADO: FABIANO TABOSA DE AZEVEDO JESUINO RECORRIDA: JULLY DAYANE DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818920-28.2019.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 34647833) interposto por GIVALDO DO NASCIMENTO MELO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33859758) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a existência de sociedade entre as partes, determinando a sua dissolução e condenando o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 à autora, conforme termo de negociação firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento do processo sem a produção de prova testemunhal; (ii) se a sentença configurou julgamento ultra petita; e (iii) se a dissolução parcial da sociedade em conta de participação e a condenação ao pagamento do valor mencionado encontram respaldo nos elementos dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois a parte recorrente dispensou a oitiva das testemunhas arroladas, conforme termo de audiência constante nos autos, e as provas documentais foram suficientes para formar o convencimento do magistrado, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. Não se configura julgamento ultra petita, uma vez que o pedido de condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 encontra-se expressamente formulado na petição inicial, sendo corroborado pelo termo de negociação firmado entre as partes. A interpretação lógico-sistemática da inicial, à luz do art. 322, §2º, do CPC, permite o reconhecimento de pedidos implícitos. 5. A existência da sociedade em conta de participação foi devidamente comprovada pelos elementos dos autos, incluindo depoimentos e documentos que evidenciam a relação entre as partes. A quebra da affectio societatis justifica a dissolução parcial da sociedade, nos termos do art. 5º, XX, da CF/1988. 6. A condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 decorre de obrigação assumida pelo réu em termo de negociação, sendo distinta das dívidas da sociedade, o que afasta a alegação de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação improvida. Tese de julgamento: “1. A dispensa da oitiva de testemunhas pela parte recorrente e a suficiência das provas documentais afastam a alegação de cerceamento de defesa. 2. Não configura julgamento ultra petita a condenação ao pagamento de valor expressamente pleiteado na petição inicial, ainda que implícito na interpretação lógico-sistemática dos pedidos. 3. A quebra da affectio societatis justifica a dissolução parcial da sociedade em conta de participação, com a apuração de haveres. 4. A condenação ao pagamento de valor decorrente de termo de negociação firmado entre as partes não se confunde com as dívidas da sociedade, afastando a alegação de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CPC, arts. 322, §2º, 355, I, 370, 85, §11, e 98, §3º; CC, arts. 991 e 992. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.007069-5/001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 30/06/2025; STJ, AREsp 2.862.848/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12/08/2025. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 141, 322, §2º, 370 e 492 do Código de Processo Civil (CPC); e aos arts. 991 e 992 do Código Civil (CC); além de apontar dissídio jurisprudencial acerca da matéria. Justiça gratuita deferida (Id. 139471063). Contrarrazões não apresentadas (Id. 35400699). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que tange à alegada ofensa aos arts. 141, 322, §2º, e 492 do CPC, acerca de suposta decisão ultra petita, o acórdão recorrido (Id. 33859758), ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu: Noutro giro, a parte Apelante alega que houve julgamento ultra petita, já que não houve pedido expresso de condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 em favor da parte autora, mas apenas de assunção das dívidas da empresa. O vício suscitado deve ser afastado. Ao examinar a petição inicial (Id 30467921 - pág. 6 - item IV “a” dos pedidos), constato que a parte demandante pleiteou, expressamente, que fosse o demandado condenado a” arcar com as dívidas que o demandado assumiu ser o devedor na declaração/negociação realizada em 24/01/2018”. Examinando o termo de negociação mencionado (Id 30467927), verifico que a parte ré se comprometeu “a pagar todo mês um valor para a senhora Jully Dayane da Silva com o CPF: 09065689435, para quitar um débito no valor de R$ 15.000,00 (quinze Mil reais)”, exatamente o valor da condenação ora questionada. Portanto, não há que se falar em julgamento ultra petita na sentença recorrida, quando se acolheu o pedido expresso da parte autora em sua exordial. Ademais, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos, ainda que implícitos, não implica julgamento extra ou ultra petita, à luz do que dispõe o art. 322, §2º, do CPC, e conforme entendimento reiterado do STJ (AREsp n. 2.862.848/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). Desse modo, para se chegar a uma conclusão contrária à lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. JULGADO ULTRA PETITA. INDENIZAÇÃO. ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 DO CPC E 884 E 1.319 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. ARTS. 1.641 E 1.687 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA EM PRECEITOS LEGAIS NÃO DEBATIDOS QUE BUSCA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido firmou e tratou expressamente sobre o pedido da ex-esposa em exigir indenização material pela utilização exclusiva do imóvel, não havendo pois que se cogitar de decisão ultra petita. Rever suas conclusões na presente via encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Ademais, o Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte ao reconhecer o direito do ex-cônjuge em receber a indenização em aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Ademais, a parte recorrente busca, sob a alegação de ofensa a preceitos não debatidos, o reexame das provas e circunstâncias fáticas nas quais se suportou o acórdão para decidir atraindo, mais uma vez, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A inadmissibilidade do recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, torna prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea c do referido permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.965.017/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. ADMISSÃO DE DOCUMENTO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, além da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a análise da admissibilidade de documento novo na ação rescisória demanda reexame de fatos e provas; (ii) verificar se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por suposta omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido; e (iii) apurar se houve julgamento extra ou ultra petita por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aferição dos requisitos para admissibilidade de documento novo em ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC, demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebatendo individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 5. A alegação de julgamento extra ou ultra petita exige, para sua verificação, a análise do conteúdo do pedido e dos limites objetivos da lide, o que também impõe reexame de matéria fático-probatória, incabível na via especial. 6. A pretensão de reformar o acórdão quanto à decadência, à admissibilidade da prova nova e à extinção do cumprimento de sentença configura tentativa de rediscussão dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sob a ótica da jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A verificação da admissibilidade de documento novo em ação rescisória exige reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente os temas relevantes da controvérsia. 3. A análise da alegação de julgamento extra ou ultra petita pressupõe incursão nos elementos fáticos do processo, sendo inviável em recurso especial. 4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não pode ser utilizada como subterfúgio para rediscutir provas pela via do recurso especial ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.472.501/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014. (AgInt no AREsp n. 2.647.708/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, com relação à suscitada violação ao art. 370 do CPC, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova testemunhal, a decisão combatida (Id. 33859758) se manifestou nos seguintes termos: De proêmio, enfatizo que não há que se falar em nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa por ter sido julgado o processo sem a produção de prova testemunhal. Primeiramente, porque foi o próprio recorrente que dispensou a oitiva das testemunhas arroladas, conforme consta do termo de audiência de Id 30467999. Segundo, porque entendo serem as provas carreadas aos autos suficientes para formar o convencimento do magistrado sentenciante acerca da matéria, sendo desnecessária a produção de outras provas, à luz do disposto nos arts. 355, I, e 370 do CPC. Nesse contexto, o STJ possui entendimento no sentido de que o deferimento do pedido de produção de provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências que considerar desnecessárias, não havendo falar em cerceamento de defesa. Com efeito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EQUIPAMENTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.447.205/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (Grifos acrescidos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.758.099/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) (Grifos acrescidos). Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, neste ponto específico, por óbice à Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ainda que assim não fosse, observo que a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido, no que diz respeito às provas documentais serem suficientes para a formação do livre convencimento sobre a matéria, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, já transcrita. Outrossim, quanto ao suposto malferimento aos arts. 991 e 992 do CC, sobre a natureza da sociedade em conta de participação, o acordão objurgado (Id. 33859758) consignou: Adentrando ao mérito propriamente dito, ressalto que a Sociedade em Conta de Participação (SCP) caracteriza-se como um contrato especial de investimento, no qual o sócio ostensivo exerce a atividade empresarial em seu nome e sob sua responsabilidade exclusiva, cabendo ao sócio oculto, que é o prestador de capital para aquele, apenas a participação nos lucros e prejuízos do empreendimento, conforme previsão contratual e nos limites legais (art. 991, CC). Por essa razão, entende-se que esse modelo se assemelha mais a um contrato de investimento do que a uma sociedade propriamente dita. Sobre o tema, confira-se a doutrina especializada: “Definidas as sociedades empresárias como pessoas jurídicas, seria incorreto considerar a conta de participação uma espécie destas. Embora a maioria da doutrina conclua em sentido oposto, a conta de participação, a rigor, não passa de um contrato de investimento comum, que o legislador, impropriamente, denominou sociedade. Suas marcas características, que a afastam da sociedade empresária típica, são a despersonalização (ela não é pessoa jurídica) e a natureza secreta (seu ato constitutivo não precisa ser levado a registro na Junta Comercial). Outros de seus aspectos também justificam não considerá-la uma sociedade: a conta de participação não tem necessariamente capital social, liquida-se pela medida judicial de prestação de contas e não por ação de dissolução de sociedade, e não possui nome empresarial.” (Cruz, André Santa, Direito empresarial: volume único. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 550). Noutro giro, o art. 992 do Código Civil evidencia o caráter informal da modalidade societária em análise, já que sequer exige contrato escrito para a constituição, cuja existência pode ser comprovada por qualquer meio de prova. Na hipótese, analisando as provas produzidas nos autos, entendo que agiu com acerto o Sentenciante, ao reconhecer a comprovação da existência de sociedade em conta de participação mantida entre a parte autora, como sócia ostensiva, e a parte ré, como sócio participante. Neste ponto, cabe transcrever trechos da sentença recorrida, a cujos fundamentos me filio (Id 30468006): “.... Pois bem. É fato incontroverso que J C COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHÃO LTDA é sociedade limitada, cujo quadro societário é composto unicamente pela autora JULLY DAYANE DA SILVA e por CARLA LUANA MODESTO DE FRANÇA (Id. 42938735). Quanto à atuação do réu GIVALDO DO NASCIMENTO MELO, o requerido manifestou em sua contestação que atuava como investidor da aludida empresa, tendo afirmado que manifestou à autora que pretendia “abrir uma empresa com a Sra. Carla Luana que ele ajudaria com capital para montar a empresa, comprar a franquia e administrar, haja vista sua experiência no ramo e, como contrapartida, as mesmas lhe dariam uma contraprestação mensal de acordo com o lucro auferido” (Id. 48091268). Destacou, ademais, que “montou a movelaria e toda a parte física da empresa e foi fiador da referida empresa no negócio da franquia”. No depoimento da testemunha KÁSSIO ESTÊNIO DO NASCIMENTO FARIAS, foi esclarecido que o réu participava unicamente das reuniões relativas às questões financeiras com a franqueadora, mas que era a autora quem cuidava das reuniões de franqueados. (...) Registre-SE, outrossim, que o depoimento autoral esclareceu que “não investiu dinheiro na loja e sim trabalho, e que foi o réu que investiu”, informando sobre o repasse ao réu de 60% do lucro (Id. 118342895, Minutagem 02:00). Veja-se que, in casu, que a relação entre autora e réu se trata de sociedade por conta de participação, espécie de sociedade empresarial caracterizada pela existência das figuras dos sócios ostensivos e sócios participantes e de contrato de investimento. (...) À vista disso, de acordo com o acervo probatório produzido nos autos, evidencia-se que o réu participava ativamente e em caráter ostensivo da relação de franquia entre J C COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHÃO LTDA e a ORTOBOM, especialmente no que compreende as questões financeiras, situação esta que poderia ocasionar sua responsabilização perante a Ortobom...”. Ademais, considerando as manifestações produzida nestes autos, não restam dúvidas quanto à quebra da "affectio societatis", não havendo como obrigar a parte autora a permanecer, contra a sua vontade, na sociedade em questão, a teor do que dispõe o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, com a consequente alteração do quadro social para a retirada da parte autora. [...] Por fim, esclareço que a condenação no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) nada tem a ver com as dívidas da sociedade, mas sim, com o termo de negociação celebrado com a parte autora (Id 30467927), através do qual se comprometeu a pagar a esta o mencionado valor. Tanto é assim, que consta no segundo parágrafo do referido documento que o demandado “se compromete em quitar, todos os debitos da Empresa JC comércio, deixando assim o CNPJ da empresa limpo com todas as certidões devidas”, deixando claro que uma coisa é o débito junto à demandante e outra coisa são os débitos da empresa. Assim, tratando-se de fatos geradores diversos, não há que se falar em bis in idem. Logo, verifica-se que a decisão impugnada entendeu pela existência de sociedade entre as partes, determinando a sua dissolução, de forma que a modificação desse entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ, supracitada. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 604, §§ 1º E 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO SOBRE "CONCORDÂNCIA TÁCITA" DO SÓCIO REMANESCENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação ao art. 604, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem assentou a existência de divergência entre os sócios quanto aos valores patrimoniais da sociedade, tendo determinado a realização de perícia contábil para apuração dos haveres, o que afastaria a pretensão do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se as razões recursais foram suficientemente fundamentadas quanto à alegada violação legal; (ii) se é possível, em recurso especial, a análise da tese de "concordância tácita" do sócio remanescente à dissolução da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configura deficiência de fundamentação a ausência de indicação clara e precisa da peculiaridade fática que justificaria a inaplicabilidade do entendimento firmado no acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284/STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024). 5. A análise da tese de "concordância tácita" por inércia do sócio remanescente pressupõe a revisão do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024). 6. Este Tribunal tem reiterado que o reexame de provas ou a interpretação de cláusulas contratuais não se compatibiliza com a função uniformizadora do recurso especial (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.851.146/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIA. JUSTA CAUSA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos recursais e busca a reforma do acórdão recorrido. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa em ação de dissolução parcial de sociedade, com exclusão de sócia, bem como aferir a viabilidade de reexame do conjunto fático-probatório e a configuração de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as questões relevantes à controvérsia, conforme entendimento do AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da presença ou não de justa causa para exclusão da sócia demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 5. Alegações genéricas de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ não são suficientes para afastar sua incidência, nos termos do AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. 6. A divergência jurisprudencial ancorada em fatos não enseja o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8. Honorários sucumbenciais majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.376.743/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice imposto pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1