Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 07151501620218070020.
RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO
RECORRIDO: LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFÁCIO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SPC/SERASA. INCONTROVERSO QUE O NOME DA(O) AUTOR(A) FOI NEGATIVADO. (ID N.º 24447769). DANO MORAL "IN RE IPSA". VALOR QUE ESTÁ AQUÉM DO QUE NORMALMENTE É ARBITRADO PELA 1ª TURMA RECURSAL DO RN. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, UMA VEZ QUE A CONSUMIDORA NÃO INTERPÔS RECURSO. PRINCÍPIO "NON REFORMATIO IN PEJUS". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – Da impugnação ao valor da causa: Quanto ao valor atribuído à causa pela parte autora, não se vislumbra qualquer irregularidade, visto que o benefício buscado pela parte promovente se consubstancia na declaração de inexistência de débito e o pedido ao pagamento de indenização por danos morais, ou seja, o valor da causa abrange a totalidade do pretendido economicamente pelo autor, estando preenchido, por conseguinte, o requisito previsto no art. 292, inc. VI do CPC. Por esses motivos, afasto a impugnação invocada pelo réu. 3. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Da leitura dos autos, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. A esse respeito, tendo em conta a verossimilhança das alegações formuladas na inicial e a indiscutível hipossuficiência do consumidor perante a parte ré, em favor do primeiro deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc. VIII do CDC. Pondero e decido. 3.1 - Mérito: O caso dos autos não carece de maiores aprofundamentos, já que a parte requerente trouxe à tona elementos sólidos constitutivo do seu direito, ou seja, a prova de que o réu negativou seu nome em cadastro restritivo de crédito (ID 112078229) sem observância das regras legais, isto é, a prova de que a parte promovente foi informada, previamente, sobre a inscrição no banco de dados restritivo, na forma do que preceitua o art. 43, § 2º, do CDC: “O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Este entendimento é perfilhado pelo TJDFT, senão vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na origem, o autor ajuizou ação de indenização por dano moral, sob o fundamento que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes sem prévia comunicação. Pediu a condenação da parte ré, SERASA S.A, ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 15.000,00 (ID 33062642, p. 14). 2.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822561-73.2023.8.20.5004 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFACIO Advogado(s): LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFACIO RECURSO CÍVEL N.º 0822561-73.2023.8.20.5004
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou procedente o seu pleito para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 500,00, a título de reparação por dano moral, em razão da ausência de notificação prévia da inserção do nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito mantido pela requerida. 3. Em suas razões recursais alega que o valor arbitrado pelo dano moral é ínfimo, pois não atende a sua dupla finalidade. Insurge-se quanto a fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante (culpa concorrente) para a fixação do dano moral, por tratar-se de ofensa ao disposto no art. 43, § 2º do CDC (ausência de notificação prévia da negativação do nome do consumidor). Salienta que a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação, de forma que a premissa de culpa concorrente para fixar os danos não é adequada. Afirma que a existência ou não da dívida anotada indevidamente, não afasta o dever de informação (art. 6º CDC) e não implica na existência de culpa concorrente. Pede a majoração do valor arbitrado a título de dano moral. 4. A presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), em especial, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. 5. Na hipótese, a ré não logrou comprovar a prévia notificação do devedor da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º do CDC, vez que sequer ofereceu resposta aos termos da inicial, quedando-se inerte, sendo-lhe decretados os efeitos da revelia, de forma que deve responder, objetivamente, pela inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. 6. Com efeito, as circunstâncias da situação em comento justificam a elevação do valor da indenização estipulado na sentença a título de dano moral, porquanto o valor arbitrado (R$ 500,00) mostra-se módico e em desacordo com outros casos similares. 7. O quantum a ser fixado para fins de indenização pelos danos extrapatrimoniais deve observar as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso concreto. Outrossim, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa do demandante. 8. Em razão das circunstâncias da lide (inscrição em cadastro de devedores sem previa notificação), a condição socioeconômica da ré e o intuito de desestimular comportamentos similares, verifica-se ser razoável e proporcional a majoração da condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 9.. Recurso conhecido e provido para majorar o valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 10. Vencedora a parte recorrente, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. - Registro do Acórdão Número: 1412497 Data de Julgamento: 06/04/2022 Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Publicado no DJE: 18/04/2022 (destaquei) Curial trazer à baila o enunciado da Súmula 359 do STJ, cujo conteúdo prevê que: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, providência esta não adotada pela parte demandada. No que tange a alegação de inexistência do débito sustentada pelo autor, de acordo com os extratos juntados no ID 112079056, o débito inscrito no órgão restritivo de crédito foi pago por meio de débito automático direto da conta corrente do Banco do Brasil titularizada pela parte requerente, razão pela qual a negativação se torna ilegítima e ilegal. Por efeito, o conjunto probatório juntado aos autos não vem em socorro da defesa, já que nos termos do art. 373, inciso II do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não se verificou no caso sob análise. Do quadro apresentado, é nítida a responsabilidade da demandada em reparar os danos daí decorrentes, visto que a responsabilidade da ré pelos danos causados aos consumidores é de natureza objetiva, conforme o art. 14, caput, do CDC, segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Não se pode olvidar que os bancos de dados e os cadastros negativos de proteção ao crédito atingem importante direito da personalidade, qual seja, o nome (art. 16 do CC). Por tal razão, eventuais restrições ao nome devem ser realizadas com temperamentos e em estrita observância à ordem jurídica, principalmente diante da tutela constitucional da dignidade da pessoa humana, imagem e privacidade. Isso posto, constatada a ilegalidade no agir da promovida, exsurge o direito de a parte autora receber pagamento de indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando a natureza compensatória, punitiva/preventiva e didática desta indenização. 4. DISPOSITIVO Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, CONFIRMO a tutela antecipada proferida, ao passo que afasto a questão preliminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR a inexistência da dívida no montante de R$ 2.558,66 (dois mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), relativamente ao contrato nº 60500129232, vinculado ao CPF 877.027.624-20 titularizado pela parte autora, devendo ser providenciada de forma imediata pelo SERASAJUD a exclusão do nome da parte promovente do cadastro restritivo de crédito em relação aos débitos inscritos por CREFISA S/A; b) DETERMINAR que o réu CREFISA S/A se abstenha de efetuar qualquer cobrança futura em relação ao débito discutido nesta lide, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença. Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO ”. 2. Nas razões do recurso, a parte recorrente CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS defendeu que o contrato é regular e a dívida é proveniente de parcelas de empréstimo. Assim, aduziu que a negativação do nome da parte recorrida foi devida, pois se deu em razão de inadimplemento. Assim, sustentou que não há danos morais a serem indenizados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. De forma subsidiária, requereu a diminuição da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 5. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.