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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID 182358153). Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). NATAL, 10 de abril de 2026. CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO nº 0859918-04.2020.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:07
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DECISÃO
Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:07
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:07
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:07
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:07
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:07
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:07
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:07
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:07
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:07
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:07
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:07
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:07
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:06
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:06
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:06
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:06
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:06
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:06
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:06
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:06
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:06
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:06
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:06
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:06
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:06
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:06
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:06
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:04
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:04
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:04
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:04
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:04
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:04
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:04
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:04
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:04
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:04
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:04
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:04
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:04
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:04
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:03
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:03
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:03
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:03
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:03
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:03
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:03
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:03
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:03
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:03
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:03
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:03
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:03
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:03
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:03
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:02
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:02
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:02
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:02
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:02
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:02
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:02
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:02
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:02
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:02
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:02
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:02
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:02
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:02
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:01
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:01
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:01
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:01
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:01
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:01
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:01
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:01
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:01
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:01
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:01
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:01
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:01
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:01
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:01
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
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Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175613165) opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença de ID 173998245. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente as provas relativas ao excesso de execução de R$ 1.375.807,41, correspondente a créditos depositados em conta vinculada que não teriam sido considerados para amortização do saldo devedor. Reitera ainda, a tese de inexigibilidade da obrigação, pela manutenção da vigência do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID 176045443), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria foi exaustivamente debatida, inclusive por meio de perícia judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sob exame, contudo, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente e protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada fundamentou sua convicção no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial Contábil (ID 149981667) e em sua posterior retificação (ID 161190974). Com efeito, o expert do juízo analisou minuciosamente os lançamentos da "conta vinculada", esclarecendo que os valores apontados pela embargante como "não amortizados" referiam-se, na verdade, a estornos de lançamentos ou a amortizações de operações alheias ao título executivo em questão. Restou consignado ademais,que a instituição financeira considerou as amortizações devidas e aplicou os encargos conforme pactuado no "Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais" e seus cinco aditivos, de modo que a alegação de excesso de execução foi refutada tecnicamente, confirmando-se que os créditos citados pela embargante, não eram elegíveis para abatimento da dívida executada por terem destinos diversos ou terem sido objeto de ajuste contábil. Quanto à tese de inexigibilidade por "vigência do contrato", a decisão judicial anterior já havia assentado, que a inadimplência se configurou pelo não pagamento das parcelas nas datas aprazadas, tornando a dívida integralmente exigível. Noutro pórtico, conforme exposto acima, é de se concluir, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, dando prosseguindo ao feito. P.I.C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 14:30
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 08:42
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:23
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:23
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:07
Publicação
04/02/2026, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora opostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. NATAL/RN, 30 de janeiro de 2026 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0859918-04.2020.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
02/02/2026, 00:00
Publicação
31/01/2026, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 17:27
Petição (Contra-razões)
30/01/2026, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 13:35
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2026, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda em face do Banco do Brasil S/A, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 0801044-26.2020.8.20.5001. A embargante sustenta a inexigibilidade da obrigação, argumentando que a relação jurídica permanece ativa e em vigor por meio de amortizações contínuas decorrentes da venda de unidades imobiliárias em conta vinculada gerida pelo banco. Alega, ainda, excesso de execução no valor de R$ 1.375.807,41, sustentando que créditos depositados na referida conta não foram computados para a amortização do saldo devedor. O embargado impugnou os embargos, afirmando que o título é líquido, certo e exigível, tendo o vencimento final ocorrido em 02/12/2019, após a celebração de cinco aditivos contratuais. Defendeu a correção dos cálculos e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Foi produzida prova pericial contábil-financeira. - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia reside na exigibilidade do título executivo e na exatidão do saldo devedor. Quanto à exigibilidade, a tese da embargante de que a continuidade da relação negocial impediria a execução não deve prosperar. Com efeito, o contrato e seus aditivos fixaram um marco de vencimento final, em 02/12/2019. O fato de haver amortizações posteriores ou a continuidade de vendas de unidades não retira a liquidez nem a exigibilidade do saldo remanescente vencido. A execução é a via adequada para a satisfação do crédito quando a obrigação não é satisfeita no prazo pactuado. No que tange ao alegado excesso de execução, o laudo pericial técnico foi conclusivo, no qual, o perito realizou a conciliação entre os extratos da conta corrente e os demonstrativos da conta vinculada, constatando que não foram encontrados valores desconsiderados para a amortização do financiamento. A perícia esclareceu que os valores que a embargante apontava como não amortizados, se revestem de justificativas técnicas, a saber: 1. Estornos: Muitos valores foram estornados e retornaram para a disponibilidade da empresa. 2. Outras operações: Diversos débitos identificados pela rubrica "177 Paga Prest Créd Imobili" referiam-se a amortizações de operações distintas, sem vínculo com o financiamento objeto desta lide. Assim, a prova técnica ratificou que o banco aplicou corretamente os encargos e considerou todas as amortizações devidas. O saldo devedor apurado pelo perito foi de R$ 5.773.608,69 em novembro de 2020, atualizado para R$ 6.584.651,45 em maio de 2021. Análise da petição de ID 163774486: A petição de ID 163774486 consolida a peça inicial e os fundamentos da embargante sobre a vigência do contrato e o suposto excesso de R$ 1.375.807,41. Após análise técnica e jurídica, observa-se que as pretensões nela contidas devem ser rejeitadas. Os argumentos sobre a inexigibilidade baseada na gestão da "conta vinculada" caem por terra, diante do vencimento final já ultrapassado do título. Quanto ao excesso financeiro, a perícia comprovou que os cálculos da embargante incluíram indevidamente valores estornados ou destinados a outros contratos, o que invalida a planilha que fundamentou dita petição. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentado no laudo pericial, julgo improcedente os presentes Embargos à Execução, determinando o prosseguimento da execução principal pelo valor remanescente atualizado. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Natal/RN, 09 de janeiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC.
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:22
Improcedência
09/01/2026, 15:17
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 08:41
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:14
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 10:19
Publicação
21/08/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Processo n.: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a): Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda Ré(u): BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial anexado aos autos ID 161190974(artigo 477, §1º, do CPC/2015). NATAL/RN, 19 de agosto de 2025 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:26
Publicação
17/07/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Processo n.: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a): Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda Ré(u): BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o Perito, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das impugnações ao laudo pericial, acostadas pelas partes, conforme teor dos ID's 152344132 a 152344138, e 152813098. NATAL/RN, 15 de julho de 2025 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:46
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:07
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 20:05
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:17
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:25
Publicação
11/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 01:04
Publicação
10/05/2025, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Processo n.: 0859918-04.2020.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a): Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda Ré(u): BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes autora e ré, por seus respectivos advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, falem acerca do laudo pericial anexado aos autos (artigo 477, §1º, do CPC/2015). NATAL/RN, 2 de maio de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0859918-04.2020.8.20.5001.
Autor: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda
Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Diante das dificuldades relatadas pelo perito judicial,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) defiro parcialmente, o pedido de ID 137139593, determinando a dilação do prazo anteriormente concedido, por mais 15 dias, para fins de cumprimento do despacho de ID 130484694. P.I.C Natal/RN, 20 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 06:15
Publicação
02/04/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 05:27
Publicação
02/04/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0859918-04.2020.8.20.5001.
Autor: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda
Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Diante das dificuldades relatadas pelo perito judicial,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) defiro parcialmente, o pedido de ID 137139593, determinando a dilação do prazo anteriormente concedido, por mais 15 dias, para fins de cumprimento do despacho de ID 130484694. P.I.C Natal/RN, 20 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0859918-04.2020.8.20.5001.
Autor: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda
Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Diante das dificuldades relatadas pelo perito judicial,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) defiro parcialmente, o pedido de ID 137139593, determinando a dilação do prazo anteriormente concedido, por mais 15 dias, para fins de cumprimento do despacho de ID 130484694. P.I.C Natal/RN, 20 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0859918-04.2020.8.20.5001.
Autor: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda
Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Diante das dificuldades relatadas pelo perito judicial,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) defiro parcialmente, o pedido de ID 137139593, determinando a dilação do prazo anteriormente concedido, por mais 15 dias, para fins de cumprimento do despacho de ID 130484694. P.I.C Natal/RN, 20 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:44
Mero expediente
21/03/2025, 00:01
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 11:09
Publicação
06/12/2024, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:33
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:52
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2024, 00:09
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:40
Documento (Certidão)
10/10/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 06:39
deferimento
01/10/2024, 23:42
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0859918-04.2020.8.20.5001.
EMBARGANTE: CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Compulsado os autos verifico que e a parte embargante realizou o depósito judicial referente aos honorários do perito. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se o perito, a fim de dar início aos trabalhos, tendo em vista que as partes já apresentaram os quesitos, conforme IDs. 100496843 e 102190014. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para esclarecer o ponto, no mesmo prazo. Caso contrário, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. P.I.C NATAL/RN, 6 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km
16/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 11:30
Mero expediente
09/09/2024, 20:10
Decurso de Prazo
16/07/2024, 06:11
Decurso de Prazo
16/07/2024, 06:11
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:54
Decurso de Prazo
05/07/2024, 01:18
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2024, 22:16
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 13:18
Decurso de Prazo
22/02/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:03
Mero expediente
19/01/2024, 22:12
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 18:57
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:20
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:19
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:50
Ato ordinatório
13/09/2023, 11:47
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:52
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:41
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 09:55
Mero expediente
24/07/2023, 23:29
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 15:02
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:33
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:57
Ato ordinatório
17/04/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 08:56
Ato ordinatório
22/03/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 08:40
Outras Decisões
16/03/2023, 16:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)