Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato/whatssap (84) 3673-9540 - Email: [email protected] Processo nº 0000490-93.2005.8.20.0105 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Pólo Ativo: A C MARTINS - ME e outros Pólo Passivo: MUNICIPIO DE GUAMARE ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Procedo à intimação da(s) parte(s) REQUERENTE, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 dias, cumprir o solicitado na certidão id 178881716. Macau-RN, 2 de março de 2026 RAIMARY DE SOUZA FREIRE Analista Judiciária / Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: A C MARTINS - ME e outros Requerido(a): MUNICIPIO DE GUAMARE ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Através deste ato, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de ID 148901675. MACAU,30 de abril de 2025 MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES ANALISTA JUDICIÁRIA Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - Email: [email protected] Processo nº. 0000490-93.2005.8.20.0105
01/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: A C MARTINS - ME e outros Requerido(a): MUNICIPIO DE GUAMARE ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Através deste ato, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de ID 148901675. MACAU,30 de abril de 2025 MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES ANALISTA JUDICIÁRIA Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - Email: [email protected] Processo nº. 0000490-93.2005.8.20.0105
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:20
Publicação
19/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:22
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: A C MARTINS - ME, ANTONIO CANDIDO MARTINS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0000490-93.2005.8.20.0105
Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, fundada em título judicial, conforme requerimento da parte credora. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu Representante Judicial, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de 30(trinta) dias. Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição. Havendo impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, decorrido o qual, com ou sem manifestação, me voltem conclusos para decisão. Macau/RN, 16/02/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:46
Mero expediente
16/02/2025, 13:10
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 16:50
Evolução da Classe Processual
05/11/2024, 16:50
Trânsito em julgado
05/11/2024, 16:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/10/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
26/10/2024, 11:13
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000490-93.2005.8.20.0105 Polo ativo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): Polo passivo A C MARTINS e outros Advogado(s): FELIPE BEZERRIL MARQUES, EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DO VALOR NOMINAL DE CHEQUE, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE DE PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO ATUALIZADO. JUNTADA DO DOCUMENTO POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DÍVIDA CONSUBSTANCIADA NO CHEQUE E NAS NOTAS FISCAIS A ELE REFERENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, que rejeitou os Embargos à Execução opostos pelo ente público, reconhecendo a obrigação de pagar reclamada nos autos da Ação de Execução n.º 0000490-93.2005.8.20.0105, ajuizada por A C MARTINS – ME, ora apelada. A parte dispositiva da sentença recorrida apresenta o seguinte teor: (...) Pelo acima exposto, julgo improcedentes os embargos à execução 0000490-93.2005, para reconhecer a obrigação de o Município pagar ao exequente, ora embargado, a quantia de R$ 81.653,34, já atualizada até agosto de 2019, dos quais, o montante de R$ 35.398,74 correspondem aos juros da mora. No ensejo, sendo improcedentes os embargos, condeno o Município embargante ao pagamento de custas processuais e honorários em favor da parte adversa, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valores do crédito reconhecido em favor dos exequentes, nos termos do art. 85 do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa. (...) Nas suas razões recursais, o ente público apelante aduziu, em resumo, que: a) Até a data dos embargos à execução, o valor do débito cobrado ainda não havia sido atualizado, o que retira, por via de consequência, a liquidez do título que sustenta o pedido executório, haja vista o disposto no art. 798 do CPC; b) Qualquer vício na execução deve ser sanado até a citação válida da parte demandada, a partir de quando não mais se faz possível a emenda à inicial, por força da ocorrência de preclusão; c) No caso dos autos, sequer há pedido contendo o valor certo para pagamento, o que impediu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, além de resultar em inépcia da petição inicial; d) A execução não veio acompanhada de título hábil a instruí-la, sendo insuficiente para tanto a juntada de declarações sem as devidas assinaturas e as notas fiscais sem as suas respectivas outorgas; e) Diante da ausência de documento líquido, certo e exigível, a demanda executória deve ser extinta, ante a falta dos requisitos mínimos a sustentá-la. Ao final, requereu o provimento do apelo, nos termos da fundamentação supra. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Nesta instância, o Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declinou da sua intervenção no presente feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se nesta instância recursal acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido contido nos embargos à execução opostos pelo Município de Guamaré, questionando a cobrança reclamada pela empresa A C MARTINS – ME, relativa à inadimplência de um cheque emitido pelo ente público em favor da empresa para o pagamento do fornecimento de produtos do gênero alimentício. Primeiramente, sobre a falta de juntada do demonstrativo do débito atualizado juntamente com a petição inicial, não vejo como acatar a alegação de inépcia da exordial, pois a obrigação de pagar está fundada em um cheque, título executivo que apresenta valor certo e determinado, não havendo que se falar em violação ao princípio do contraditório, tampouco em defesa prejudicada. Por outro lado, se não existe contrato administrativo a especificar eventuais encargos sobre a mora, o cálculo dos juros e da correção monetária sobre o montante principal do débito deve ocorrer com base na legislação que estabelece os índices aplicáveis às dívidas contra a Fazenda Pública. Outrossim, a despeito de não ter sido oportunizada a emenda à exordial na fase inicial da demanda, constata-se que o vício foi sanado por ocasião da audiência conciliatória, quando a parte exequente apresentou o memorial atualizado da dívida, incluindo todos os encargos decorrentes da mora, como se vê no Termo de Audiência Preliminar juntado sob a Pág. Total 447 dos autos dos Embargos à Execução n.º 0000048-93.2006.8.20.0105. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DO VALOR NOMINAL DOS CHEQUES COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEGAIS - PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÌZO À DEFESA E À IMPUGNAÇÃO DO VALOR PELO EXECUTADO - CHEQUES - ENDOSSO - CIRCULAÇÃO - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - IMPOSSIBILIDADE. I - Fundando-se a pretensão autoral no recebimento do valor nominal dos cheques, acrescido de correção monetária e juros legais, não se faz necessária a juntada do demonstrativo atualizado do débito. II - Por se tratar o cheque de uma espécie de título de crédito, em regra sua execução dispensa a prova da causa debendi, em virtude dos princípios cambiários da abstração, autonomia e independência. III - Os princípios da cartularidade e da autonomia dos títulos de crédito podem ser mitigados em determinadas hipóteses, mormente quando estes não colocados em circulação, sendo autorizada, excepcionalmente, a discussão do negócio fundamental que ensejou a sua emissão. IV - Tendo sido o título de crédito colocado em circulação, é incabível a oposição de exceções pessoais ao seu portador. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.009276-3/002, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024) – Grifei. Sobre a alegação de ausência de título executivo hábil a sustentar o pedido de cobrança formulado na inicial, escorreita a fundamentação desenvolvida pela autoridade sentenciante no decisum ora vergastado, pois a pretensão da empresa está fundada em um cheque emitido pelo Município de Guamaré, cujo valor corresponde exatamente à soma das notas fiscais colacionadas aos autos pela parte exequente, não trazendo o ente público nenhum elemento de prova suficiente para infirmar o conteúdo de tais documentos, os quais demonstram o fornecimento dos produtos alimentícios ao Município. Como se vê, a execução reclamada tem como base o cheque de n.º 4029, Ag. 0477, Conta 8452-2, do Banco do Brasil, no valor de R$ 21.151,90, emitido em 20/12/2004 pela Prefeitura Municipal de Guamaré, em favor de A. C. MARTINS – ME (Pág. Total 413 dos autos dos embargos à execução). De acordo com o art. 784 do CPC, são títulos executivos extrajudiciais: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. E consoante o enunciado da súmula n.º 279 do STJ, é possível a execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública. No caso em apreço, a empresa recorrida postula o recebimento do valor mencionado no aludido título (R$ 21.151,90), com o acréscimo dos encargos sobre a mora, alegando que o Município não adimpliu a sua obrigação de pagar pelo montante correspondente ao fornecimento de produtos do gênero alimentício especificados nas notas fiscais acostadas à petição inicial, nos valores de R$ 6.506,84, R$ 1.483,50, R$ 2.300,92, R$ 7.354,34, R$ 3.506,30, todas emitidas no ano de 2004 (Pág. Total 21, 29, 39, 43 e 44). Com efeito, o cheque constitui título de crédito dotado de autonomia e abstração em relação ao negócio jurídico do qual exsurgiu, não se permitindo, em regra, a discussão acerca da causa subjacente após a sua emissão e circulação. A despeito disso, no contexto dos autos, o Município apelante não trouxe elementos suficientes para desconstituir o título e a dívida nele consubstanciada, deixando de demonstrar que o negócio subjacente não foi efetivamente concretizado, ônus que lhe era exigido, por força do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC. Nesse diapasão, concluo que o apelante não fez prova suficiente para justificar a modificação do entendimento adotado pelo Juízo a quo na decisão ora impugnada, devendo prevalecer a força executiva do título apresentado pela empresa exequente e, portanto, a obrigação de pagar reconhecida na sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte do Município demandado, que não pode se socorrer do postulado da supremacia do interesse público para se esquivar das obrigações assumidas com o particular.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento à apelação cível para manter a sentença vergastada em sua integralidade. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em consequência do desprovimento do recurso, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, razão pela qual majoro em 2% (dois por cento) o montante arbitrado a título de honorários sucumbenciais, observadas as regras do art. 85, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se nesta instância recursal acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido contido nos embargos à execução opostos pelo Município de Guamaré, questionando a cobrança reclamada pela empresa A C MARTINS – ME, relativa à inadimplência de um cheque emitido pelo ente público em favor da empresa para o pagamento do fornecimento de produtos do gênero alimentício. Primeiramente, sobre a falta de juntada do demonstrativo do débito atualizado juntamente com a petição inicial, não vejo como acatar a alegação de inépcia da exordial, pois a obrigação de pagar está fundada em um cheque, título executivo que apresenta valor certo e determinado, não havendo que se falar em violação ao princípio do contraditório, tampouco em defesa prejudicada. Por outro lado, se não existe contrato administrativo a especificar eventuais encargos sobre a mora, o cálculo dos juros e da correção monetária sobre o montante principal do débito deve ocorrer com base na legislação que estabelece os índices aplicáveis às dívidas contra a Fazenda Pública. Outrossim, a despeito de não ter sido oportunizada a emenda à exordial na fase inicial da demanda, constata-se que o vício foi sanado por ocasião da audiência conciliatória, quando a parte exequente apresentou o memorial atualizado da dívida, incluindo todos os encargos decorrentes da mora, como se vê no Termo de Audiência Preliminar juntado sob a Pág. Total 447 dos autos dos Embargos à Execução n.º 0000048-93.2006.8.20.0105. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DO VALOR NOMINAL DOS CHEQUES COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEGAIS - PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÌZO À DEFESA E À IMPUGNAÇÃO DO VALOR PELO EXECUTADO - CHEQUES - ENDOSSO - CIRCULAÇÃO - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - IMPOSSIBILIDADE. I - Fundando-se a pretensão autoral no recebimento do valor nominal dos cheques, acrescido de correção monetária e juros legais, não se faz necessária a juntada do demonstrativo atualizado do débito. II - Por se tratar o cheque de uma espécie de título de crédito, em regra sua execução dispensa a prova da causa debendi, em virtude dos princípios cambiários da abstração, autonomia e independência. III - Os princípios da cartularidade e da autonomia dos títulos de crédito podem ser mitigados em determinadas hipóteses, mormente quando estes não colocados em circulação, sendo autorizada, excepcionalmente, a discussão do negócio fundamental que ensejou a sua emissão. IV - Tendo sido o título de crédito colocado em circulação, é incabível a oposição de exceções pessoais ao seu portador. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.009276-3/002, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024) – Grifei. Sobre a alegação de ausência de título executivo hábil a sustentar o pedido de cobrança formulado na inicial, escorreita a fundamentação desenvolvida pela autoridade sentenciante no decisum ora vergastado, pois a pretensão da empresa está fundada em um cheque emitido pelo Município de Guamaré, cujo valor corresponde exatamente à soma das notas fiscais colacionadas aos autos pela parte exequente, não trazendo o ente público nenhum elemento de prova suficiente para infirmar o conteúdo de tais documentos, os quais demonstram o fornecimento dos produtos alimentícios ao Município. Como se vê, a execução reclamada tem como base o cheque de n.º 4029, Ag. 0477, Conta 8452-2, do Banco do Brasil, no valor de R$ 21.151,90, emitido em 20/12/2004 pela Prefeitura Municipal de Guamaré, em favor de A. C. MARTINS – ME (Pág. Total 413 dos autos dos embargos à execução). De acordo com o art. 784 do CPC, são títulos executivos extrajudiciais: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. E consoante o enunciado da súmula n.º 279 do STJ, é possível a execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública. No caso em apreço, a empresa recorrida postula o recebimento do valor mencionado no aludido título (R$ 21.151,90), com o acréscimo dos encargos sobre a mora, alegando que o Município não adimpliu a sua obrigação de pagar pelo montante correspondente ao fornecimento de produtos do gênero alimentício especificados nas notas fiscais acostadas à petição inicial, nos valores de R$ 6.506,84, R$ 1.483,50, R$ 2.300,92, R$ 7.354,34, R$ 3.506,30, todas emitidas no ano de 2004 (Pág. Total 21, 29, 39, 43 e 44). Com efeito, o cheque constitui título de crédito dotado de autonomia e abstração em relação ao negócio jurídico do qual exsurgiu, não se permitindo, em regra, a discussão acerca da causa subjacente após a sua emissão e circulação. A despeito disso, no contexto dos autos, o Município apelante não trouxe elementos suficientes para desconstituir o título e a dívida nele consubstanciada, deixando de demonstrar que o negócio subjacente não foi efetivamente concretizado, ônus que lhe era exigido, por força do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC. Nesse diapasão, concluo que o apelante não fez prova suficiente para justificar a modificação do entendimento adotado pelo Juízo a quo na decisão ora impugnada, devendo prevalecer a força executiva do título apresentado pela empresa exequente e, portanto, a obrigação de pagar reconhecida na sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte do Município demandado, que não pode se socorrer do postulado da supremacia do interesse público para se esquivar das obrigações assumidas com o particular.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento à apelação cível para manter a sentença vergastada em sua integralidade. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em consequência do desprovimento do recurso, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, razão pela qual majoro em 2% (dois por cento) o montante arbitrado a título de honorários sucumbenciais, observadas as regras do art. 85, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000490-93.2005.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
16/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:57
Documento (Certidão)
09/04/2024, 10:31
Apensamento
02/04/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:53
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2023, 09:57
Mero expediente
16/06/2023, 14:52
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 10:31
Decurso de Prazo
29/03/2023, 03:06
Petição (Contra-razões)
21/03/2023, 01:35
Publicação
27/02/2023, 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000490-93.2005.8.20.0105.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Numero de ATO ORDINATÓRIO – Art. 203, § 4º, do CPC Considerando que foi interposto recurso de apelação, ID nº 86303569 (pág 18-25), INTIMO o(a) apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após o que, com ou sem manifestação, o processo será remetido ao TJ/RN. Macau/RN, 23 de fevereiro de 2023. RAIMARY DE SOUZA FREIRE Chefe de Secretaria