Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000490-98.2007.8.20.0113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: REFINASSAL INDUSTRIA E REFINARIA DE SAL EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da empresa Refinasal Indústria e Refinaria de Sal. Intimado para indicar bens passíveis de penhora, o exequente pugnou pela suspensão do feito. De análise minuciosa dos autos, observa-se que os executados foram citados em 12/02/2009, sendo a primeira tentativa de constrição patrimonial realizada em 14/11/2011 (Id nº 49712206), a qual restou infrutífera (Id nº 49712207), com ciência da parte executada em 16/04/2012. O ordenamento jurídico nacional, em especial a Lei nº 6.830/80, confere ao crédito tributário prerrogativas e privilégios decorrentes do princípio da supremacia do interesse público. Contudo, tais prerrogativas não afastam a aplicação das normas que disciplinam a prescrição intercorrente, especialmente quando constatada a inércia processual por parte da Fazenda Pública. No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, transcorrido o prazo máximo de um ano de suspensão do feito sem a localização de bens penhoráveis, e mais o prazo prescricional aplicável à espécie, é possível reconhecer automaticamente a prescrição intercorrente, independentemente da existência de diligências inócuas promovidas pelo exequente. Consoante estabelecido no item 4.3 da ementa do referido precedente, “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.
Diante do exposto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Após, retornem os autos conclusos para Sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)