Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: BEDAS CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSEFA BETANIA DE ARAUJO BEZERRA, ALVARO CESAR BEZERRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 EXECUÇÃO FISCAL Processo nº 0100853-38.2013.8.20.0128
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de BEBAS CONSTRUÇÕES LTDA - ME, ALVARO CESAR BEZERRA DA SILVA e JOSEFA BETANIA DE ARAUJO BEZERRA, todos qualificados nos autos, em que a parte exequente informou a quitação do débito e a sua satisfação integral, motivo pelo qual requereu a extinção do feito (ID 143963979). É o breve relatório. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Na mesma linha de intelecção, o art. 156 do Código Tributário Nacional, segundo o qual o pagamento é responsável pela extinção do crédito tributário. No presente caso, foi promovida a quitação da dívida, operando-se, assim, a satisfação integral do crédito fiscal, tendo a parte exequente requerido a extinção da execução em virtude do pagamento, conforme se verifica ao ID 143963979. Sendo assim, considerando o efetivo pagamento do débito pelo executado, resta satisfeita a obrigação, de modo que a extinção da presente execução fiscal é medida que se impõe. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/ o art. 156, inc. I, do Código Tributário Nacional, DETERMINO a EXTINÇÃO da presente execução, em razão da satisfação da obrigação pelo executado, declarando-a por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor do art. 925 do CPC. À Secretaria proceda com o levantamento das restrições existentes junto ao RENAJUD e demais sistemas em relação a parte executada. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)