ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
Reu
Advogados / Representantes
GEORGIA DE FATIMA LEAL COSTA
OAB/RN 7522·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO
OAB/RN 9223·CPF·Representa: Autor
RAFAEL GURGEL NOBREGA
OAB/RN 8425·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DANTAS DA ROCHA
OAB/RN 9091·CPF·Representa: Autor
SORAIA COSTA NUNES
OAB/RN 18365·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAQUIM FELIPE
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0102187-91.2013.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que foram expedidos Ofícios Requisitórios em favor dos beneficiários, devidamente validados e encaminhados à Divisão de Precatórios via SIGPRE, conforme ID 187477166. Nesses termos, uma vez validado o instrumento precatório, o presente processo permanecerá suspenso até o efetivo pagamento pela Fazenda Pública, conforme consta no Informativo nº 54 da Secretaria de Gestão Estratégia do TJ-RN.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até a efetiva comprovação do pagamento. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAQUIM FELIPE
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0102187-91.2013.8.20.0101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação. Após, a parte exequente pugnou pelo acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada. É o breve relatório. Decido. Havendo concordância da parte exequente em relação aos valores apresentados pela parte executada, HOMOLOGO tal crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$ 432.505,20 devidos à parte exequente e R$ 43.250,52 devidos aos causídicos da parte exequente a título de honorários sucumbenciais (10%), conforme planilha de Id 147831187. P.R.I. Dê-se ciência à Fazenda. Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual. Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos. Observe-se que o crédito executado devido à parte exequente possui natureza alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de salário. O crédito devido aos causídicos da parte exequente, por se tratar de pessoa física, possui natureza Comum, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários Sucumbenciais. Evidencio que os honorários são devidos aos causídicos que atuaram na fase de conhecimento, não sendo devidos àqueles que atuaram apenas na fase de cumprimento de sentença, a menos que haja renúncia expressa do crédito pelos causídicos a quem pertencem os honorários. Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc. II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente previstos. Após a expedição dos precatórios e sua validação pela Divisão de Precatórios, arquive-se. Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAQUIM FELIPE
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0102187-91.2013.8.20.0101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação. Após, a parte exequente pugnou pelo acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada. É o breve relatório. Decido. Havendo concordância da parte exequente em relação aos valores apresentados pela parte executada, HOMOLOGO tal crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$ 432.505,20 devidos à parte exequente e R$ 43.250,52 devidos aos causídicos da parte exequente a título de honorários sucumbenciais (10%), conforme planilha de Id 147831187. P.R.I. Dê-se ciência à Fazenda. Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual. Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos. Observe-se que o crédito executado devido à parte exequente possui natureza alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de salário. O crédito devido aos causídicos da parte exequente, por se tratar de pessoa física, possui natureza Comum, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários Sucumbenciais. Evidencio que os honorários são devidos aos causídicos que atuaram na fase de conhecimento, não sendo devidos àqueles que atuaram apenas na fase de cumprimento de sentença, a menos que haja renúncia expressa do crédito pelos causídicos a quem pertencem os honorários. Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc. II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente previstos. Após a expedição dos precatórios e sua validação pela Divisão de Precatórios, arquive-se. Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/09/2025, 09:37
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 08:50
Ato ordinatório
12/09/2025, 08:50
Remessa
12/09/2025, 08:45
Publicação
31/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:34
Publicação
30/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAQUIM FELIPE
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, entendo que a questão concernente ao excesso de execução somente poderá ser dirimida mediante elaboração de cálculos por profissional devidamente habilitado para tanto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0102187-91.2013.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, diante da divergência quanto aos valores resultantes dos cálculos apresentados pelas partes, determino à Secretaria que remeta à Contadoria Judicial (COJUD) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, cópias das principais peças dos autos, notadamente daquelas previstas na Portaria nº. 1.046-2017-TJ, de 04 de julho de 2017, a fim de que o referido órgão emita o seu fiel parecer acerca do valor exequendo devido. Em seguida, após a juntada do parecer lavrado pela COJUD aos autos, intimem-se ambas as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que sobre ele se manifestem. Ato contínuo, decorrido o prazo concedido as partes com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessárias. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAQUIM FELIPE
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, entendo que a questão concernente ao excesso de execução somente poderá ser dirimida mediante elaboração de cálculos por profissional devidamente habilitado para tanto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0102187-91.2013.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, diante da divergência quanto aos valores resultantes dos cálculos apresentados pelas partes, determino à Secretaria que remeta à Contadoria Judicial (COJUD) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, cópias das principais peças dos autos, notadamente daquelas previstas na Portaria nº. 1.046-2017-TJ, de 04 de julho de 2017, a fim de que o referido órgão emita o seu fiel parecer acerca do valor exequendo devido. Em seguida, após a juntada do parecer lavrado pela COJUD aos autos, intimem-se ambas as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que sobre ele se manifestem. Ato contínuo, decorrido o prazo concedido as partes com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessárias. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 20:12
Recebimento
28/05/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 12:00
Mero expediente
19/05/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2025, 00:26
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:26
Publicação
11/05/2025, 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102187-91.2013.8.20.0101.
EXEQUENTE: JOAQUIM FELIPE
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação apresentada pela executado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no ID 145403377. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:02
Mero expediente
15/04/2025, 11:25
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 16:23
Mero expediente
14/03/2025, 12:55
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 08:32
Reativação
14/03/2025, 08:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/11/2024, 18:30
Publicação
24/11/2024, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 13:05
Definitivo
21/10/2024, 09:39
Mero expediente
15/10/2024, 00:34
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
12/10/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAQUIM FELIPE
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Considerando a informação de cumprimento da obrigação de fazer (ID 121243874), intimo a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada e discriminada quanto à obrigação de pagar, sob pena de arquivamento. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0102187-91.2013.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:04
Mero expediente
06/09/2024, 10:10
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 17:29
Ato ordinatório
04/09/2024, 17:28
Decurso de Prazo
04/09/2024, 17:27
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:31
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:10
Evolução da Classe Processual
20/03/2024, 09:09
Reativação
20/03/2024, 09:08
Outras Decisões
19/03/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 13:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/03/2024, 07:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:20
Definitivo
12/01/2024, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:07
Trânsito em julgado
10/01/2024, 15:06
Decurso de Prazo
05/12/2023, 04:53
Decurso de Prazo
11/11/2023, 02:01
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM FELIPE
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6, e 8 do CNJ I - RELATÓRIO JOAQUIM FELIPE ajuizou a presente AÇÃO DE ORDINÁRIA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados. Em síntese, alegou trabalhar em situação insalubre, condição de médico veterinário, desde 18/02/1988, sem interrupção até a data de manejo da ação. Contudo, sempre recebeu, após implantação, o adicional de insalubridade no grau médio (20%), mas fazer jus no grau máximo. Todavia, em junho de 2007 tal benefício foi retirado, a partir de quando parou de receber a verba. Requereu, em sede de liminar, imediata reimplantação do adicional, com confirmação de tal medida no mérito do processo e reconhecimento dos efeitos retroativos do ponto de vista remuneratório e para efeitos de aposentadoria; pede gratuidade da justiça e condenação do demandado em honorários. Acostou documentos. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. (ID Num. 48729524 - Pág. 4) A parte ré apresentou desistência momentânea do pedido de conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum. (ID Num. 48729525 - Pág. 1) Foi exarada sentença que julgou o processo sem resolução do mérito para o pedido de conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum. Procedente, todavia, quanto à reimplantação do adicional de insalubridade fixado em 20%. (ID Num. 48730630 - Pág. 1) O Estado apelou. (Num. 48730631 - Pág. 1) Foi deferida a gratuidade da justiça. (ID Num. 38070175 - Pág. 1) O relator se pronunciou pela necessidade de realização de perícia técnica. (ID Num. 48730638 - Pág. 2) A perícia foi determinada judicialmente. (ID Num. 53081162) O Laudo Técnico foi emitido e acostado aos autos com a seguinte manifestação: acerca de “qual o grau de insalubridade a que estava submetida a autora? Resposta: Diante do conjunto de informações e observações coletadas, a indicação é de Grau Máximo (40%)” Intimadas as partes a se manifestarem, o Estado informou “que nada tem a opor ao laudo pericial confeccionado”. Não houve manifestação da parte autora registrada no caderno processual a respeito do Laudo. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. B) Da prescrição: Em princípio, enfrentando matéria de ordem pública, é cabível destacar a inaplicabilidade da prescrição para o caso em tela. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ). No caso, a prescrição quinquenal não tem o condão de extinguir em absoluto o direito pretendido, apenas verbas pretéritas ao prazo quinquenal. C) Do mérito próprio: O mérito da presente controvérsia consiste em saber se a demandante faz jus à majoração do adicional de insalubridade e em qual grau. Inicialmente cabe enfatizar que são consideras insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. A Constituição Federal, em seu art. 7º, prevê, nos termos da lei, o pagamento de tal vantagem aos trabalhadores urbanos e ruais que labutem nestas condições. De fato, inafastável a conclusão de que se trata de norma de eficácia limitada, cuja regulamentação, para os trabalhadores da esfera privada, se dá através da Consolidação das Leis do Trabalho. Referida lógica, porém, isoladamente, não alcança servidores públicos que estão abrigados por regime jurídico único. Pois, coube ao legislador local prevê, ou não, referida vantagem, considerando a realidade de cada ente federativo. No caso do Estado do Rio Grande do Norte, isto se deu através da Lei Complementar nº 122/1994, in verbis: Art. 77 - A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º. O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. § 2º. O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade; Ora, a concessão do adicional de insalubridade requer estado de permanente contato com situações justificadoras de sua percepção. Não caberia à mera discricionariedade administrativa do gestor a aferição sobre as referidas condições ambientais de trabalho. Inafastável é a necessidade de manifestação técnica competente a respeito, sob pena de se deixar ao crivo subjetivo do administrador direitos de servidores públicos. Mediante Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, apresentado nos autos (ID Num. 53081162), restou configurada, nos termos da manifestação do expert, fazer jus a parte autora ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%). Imperativo lógico se impõe a este juízo, de modo que se mostra sábio o julgamento em harmonia com a manifestação técnica acostada aos autos, reconhecendo devido o direito buscado às percepção de insalubridade em grau máximo (40%). Como também o que se busca é o retroativo a anos que antecedem o ajuizamento da ação, se impõe a análise do entendimento jurisprudencial a seguir: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS CONSTITUTIVOS. 1. No recurso especial, alega o Sindicato que o acórdão recorrido se equivocou ao definir como gratificações de mesma natureza o adicional de insalubridade com a gratificação de compensação orgânica, violando os arts. 61, inc. IV, e 68, §1o, ambos da Lei 8.112/90. Aponta negativa de vigência dos arts. 125, § 1o, e 126, parágrafo único, inc. III, da Lei 11.907/09, pois os agentes penitenciários federais têm direito ao adicional de insalubridade desde o início de suas atividades e não desde o laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, como entendeu o acórdão recorrido. 2. A matéria sob debate reside em saber se os agentes penitenciários federais fazem jus à percepção do adicional de insalubridade, tendo como marco inicial a data em que cada um passou a exercer as atividades do cargo e se esse adicional pode ser percebido cumulativamente com a gratificação de compensação orgânica. 3. Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde de maneira que, quando cessam os motivos que lhe dão causa, as mesmas não podem mais ser percebidas pelo servidor. 4. Tanto o adicional de insalubridade como a gratificação de compensação orgânica guardam a mesma natureza jurídica, uma vez que têm como escopo compensar o trabalhador em risco no desempenho de suas atividades. São rubricas cujo intuito do legislador foi de aumentar a remuneração do trabalhador para compensar o maior desgaste da saúde física (teoria da monetização da saúde do trabalhador). 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Recurso especial improvido. (REsp 1400637/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) Logo, é inafastável concluir que resta indevido o pagamento de valores retroativos para além da emissão do Laudo Pericial. Como referida manifestação técnica data de 30 de maio de 2023, impõe-se os afeitos da majoração a partir desta data - se o autor ainda estiver em atividade, já que não se trata de vantagem passível de incorporação. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar o demandado a: I) implantar o adicional de insalubridade na remuneração da requerente no grau máximo (40%) sobre o seu salário base, SE AINDA ESTIVER EM ATIVIDADE; II) adimplir a diferença entre o valor efetivamente pago e aquela devido em razão da aplicação do percentual de 40% sobre o salário base do servidor, a contar da data de emissão do laudo técnico pericial acostado aos autos do presente processo (30/05/2023) - SE AINDA ESTAVA EM ATIVIDADE EM 30/05/23 E ENQUANTO PERMANECEU NESTA SITUAÇÃO. III) os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. IV) Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, conforme o art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos; Mantenho o deferimento do pedido de justiça gratuita Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0102187-91.2013.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Não havendo recurso, arquive-se. Desde já, nos termos do Art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, não submento a reexame necessário. Em caso de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao TJRN. NATAL/RN, 26 de setembro de 2023. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito