Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800273-27.2025.8.20.5113.
AUTOR: SILMAR RODRIGUES GALDINO
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, requerida por SILMAR RODRIGUES GALDINO DA SILVA, em desfavor de AAPPS Universo - Associação de Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, partes já devidamente qualificadas nos autos. Em sua exordial (ID 142317905), a parte autora alega que a associação demandada vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, apesar de não ter firmado nenhum negócio jurídico com a mesma. Em razão disso, requereu o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação da requerida, no mérito requereu a declaração de inexistência do débito entre as partes, com a restituição em dobro dos valores já descontados, a condenação da associação demandada ao pagamento do valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais). Decisão em ID 142346117 recebeu a inicial, deferiu o benefício da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da associação para apresentar contestação no prazo legal. Em ID 143959644, o Universo Associação Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdência Social apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que inexiste vínculo jurídico ou fático que justifique sua inclusão na demanda. A requerida solicitou que a parte autora comprove a existência de descontos ou registros supostamente efetuados por ela, e na ausência de tal comprovação, requereu sua exclusão do polo passivo. Adicionalmente, a requerida pediu a inclusão da União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (UNSBRAS – UNABRASIL) como a empresa efetivamente responsável. Em seguida, a requerente apresentou réplica à contestação (ID 145787736) combatendo a alegação de ilegitimidade passiva da requerida. A requerente argumentou que a vinculação do nome da contribuição e do número de telefone à cobrança direciona a responsabilidade diretamente à requerida, demonstrando sua legitimidade. Além disso, a autora sustentou que a alegação de ilegitimidade deveria ter sido arguida em preliminar da contestação, e ao não fazê-lo, a requerida incorreu em preclusão consumativa quanto ao mérito da demanda.
Diante do exposto, a autora solicitou o reconhecimento da legitimidade passiva da requerida, o indeferimento do pedido de sua exclusão, o reconhecimento da preclusão quanto à contestação e o prosseguimento regular do feito com a devida celeridade. Despacho de ID 146123326 determinou a expedição de ofício ao INSS para que informasse o beneficiário do desconto no benefício da parte autora, objeto dos autos. Resposta da autarquia previdenciária no ID 149939964. Instada a se manifestar, a requerente, em ID 152046993, apresentou um pedido de desistência da ação. Em seguida, foi determinada a intimação da associação ré para manifestar-se do pedido de desistência, contudo, apesar de intimada, a demandada quedou-se inerte (ID 157512201). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. Da análise do processo depreende-se que a parte requerente não tem interesse em prosseguir com a ação e como houve apresentação de contestação, a anuência do réu é medida que se impõe. No entanto, devidamente intimado para se manifestar, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a associação demandada quedou-se inerte, o que caracteriza anuência tácita. Neste sentido é a jurisprudência. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. ANUÊNCIA TÁCITA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e condenando a parte autora apenas ao pagamento das custas processuais, sem imposição de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve anuência do réu ao pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC; e (ii) estabelecer se a ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios viola o art. 90 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da ação, após a apresentação de contestação, exige o consentimento do réu, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. 4. A ausência de manifestação contrária do réu, quando devidamente intimado a se manifestar sobre a desistência, caracteriza anuência tácita, tornando viável a homologação do pedido e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da regra do art. 90 do CPC, que impõe tal obrigação à parte que desiste da ação. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 4º, 90 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.004749-4/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 12ª Câmara Cível, j. 10/03/2021; TJMG, Apelação Cível 1.0707.15.026680-7/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 14/03/2019 (TJ-MG - Apelação Cível: 51265488020178130024, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 08/05/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2025). Acerca do pedido de desistência o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 485, inciso VIII: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...)". Além disso, conforme artigo 200, parágrafo único, do mesmo ordenamento jurídico, a desistência da ação somente produzirá efeitos após homologação judicial. Portanto, ocorrendo a hipótese descrita no referido inciso VIII (homologar a desistência da ação), alternativa não resta, senão a extinção. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, e artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária, bem como as custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)