Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800777-74.2022.8.20.5101.
REQUERENTE: EVA DANTAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença entre as partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado, no qual a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença no montante de R$ 36.934,61 (trinta e seis mil novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos). Por sua vez, o ente executado apresentou impugnação, na qual aponta excesso de execução no valor de R$ 15.395,18, sendo incontroversa, portanto, a quantia de R$ 21.539,43 (vinte e um mil quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos), consoante petição de ID 156934417. Em sua manifestação sobre a impugnação, a parte exequente requereu o pagamento do valor incontroverso e a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) deste Egrégio Tribunal de Justiça para dirimir a divergência dos valores residuais. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Inicialmente, necessário pontuar que o Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre a possibilidade de execução do montante incontroverso em caso de impugnação parcial, a propósito, confira-se: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Em relação a este dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI nº 5.534 nos seguintes termos: Direito Processual Civil. Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido. 1. A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial. Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ ac. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04). A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo. Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01). A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). 4. O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5. Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação. (ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021). [grifos acrescidos]. Destarte, consoante o aludido entendimento, o STF conferiu interpretação conforme à constituição ao o art. 535, §4°, no sentido de que para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação. No mesmo sentido dispõe o art.4°, § 4°, I da Resolução n° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Art. 4° O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. § 4° Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; e (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). Adentrando no plano fático do direito alegado, verifica-se que, na espécie, a importância total executada perfaz o montante de R$ 36.934,61 (trinta e seis mil novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), conforme planilha apresentada pela parte exequente, de modo que o valor global deve ser pago por meio de precatório. Por consequência, a parcela incontroversa também deve ser paga mediante precatório. Diante desse cenário, a despeito da existência de controvérsia em relação ao valor realmente devido, considerando as mencionadas diretrizes normativas, não se afigura razoável que o exequente suporte o ônus temporal até a resolução da questão controvertida, notadamente porque a impugnação parcial não obsta o prosseguimento do feito quanto ao montante incontroverso. Por fim, necessário frisar que a homologação do valor incontroverso, ora realizada, ocorre em caráter precário e corre por responsabilidade do exequente (vide art. 520 do CPC), de modo que, caso seja apurado, após perícia contábil, um valor global diverso, seja para maior ou para menor, haverá, conforme o caso, a necessidade de complementação do crédito do exequente ou de restituição, por parte deste, dos valores excedentes recebidos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor incontroverso da execução no montante de R$ 21.539,43 (vinte e um mil quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos), conforme planilha de ID 156934418. Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1. Expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico (PRECATÓRIO PARCIAL) utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE). 2. Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: Município de Caicó/RN VALOR DEVIDO: R$ 21.539,43 (vinte e um mil quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos), conforme planilha de ID 156934418. REFERÊNCIA DO CRÉDITO: Comum. DATA-BASE DO CÁLCULO: 01/2025. AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: autorizado, na forma do contrato de ID 79114591, apenas para fins de anotação no instrumento precatório, conforme item 6.1 da presente decisão. 3. No caso concreto, devem incidir os descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e contribuição previdenciária, em razão da natureza remuneratória da verba. 4. Expedido o ofício, dê-se, vistas às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que tomem ciência de seu conteúdo. 5. Não devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba indenizatória, conforme posição pacificado do STJ (REsp 1379120/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018). 6. Com a informação de validação do precatório pela divisão competente, certifique-se nos autos e, após, voltem conclusos para sentença extintiva; 6.1. Saliente-se que eventuais honorários advocatícios contratuais seguirão a sorte do principal, quanto à forma de liberação, tendo em vista que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança tal modalidade, pois se mostra inviável a expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, conforme entendimento consolidado pela Corte Suprema (RE 1094439 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018), o que não impede sua reserva dentro do crédito a ser liberado em favor da parte exequente. 7. Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Após a expedição do PRECATÓRIO PARCIAL, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que emita fiel parecer acerca da parte controvertida da presente execução, verificando se houve ou não excesso nos cálculos apresentados pelo exequente. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. CUMPRA-SE seguidamente. Evite-se conclusões desnecessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800777-74.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: EVA DANTAS Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias. CAICÓ, 30 de abril de 2025. HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
06/03/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
05/03/2026, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:56
deferimento
04/03/2026, 08:30
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:05
Mero expediente
24/10/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 11:31
Documento (Certidão)
04/08/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:45
Publicação
14/07/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800777-74.2022.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: EVA DANTAS Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi interposto recurso inominado e apresentado pedido de Assistência Judiciária Gratuita sem a comprovação do estado de pobreza, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo se manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada, no prazo de 15 dias. ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:05
Evolução da Classe Processual
14/05/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:04
Publicação
12/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/05/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800777-74.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: EVA DANTAS Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias. CAICÓ, 30 de abril de 2025. HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800777-74.2022.8.20.5101 Polo ativo EVA DANTAS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAICÓ. ADMISSÃO NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM 1/3/1986. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE 1/3. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. FÉRIAS DOS DOCENTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAICÓ QUE CORRESPONDEM A 45 DIAS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 3.743/98 E DA LEI MUNICIPAL 4.245/2007. ART. 7º, XVII, DA CF/1988, QUE NÃO LIMITA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS A 30 DIAS DE REMUNERAÇÃO, O QUAL DEVE INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS PREVISTO EM LEI. ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO DOS 15 DIAS DE FÉRIAS, COM PAGAMENTO DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. No caso concreto, acertadamente decidiu o Juízo de primeiro grau ao verificar a ocorrência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Na constância do vínculo entre as partes, mantém-se o direito ao usufruto das férias eventualmente acumuladas, mas os valores correspondentes às parcelas anteriores ao período prescricional não podem ser exigidos, os quais não se confundem. É de 45 dias o período de férias dos docentes da rede municipal de ensino de Caicó durante a vigência da Leis Municipais 3.743/98 e 4.245/2007, sobre os quais deve incidir o pagamento de indenização de férias e respectivo terço constitucional, com base no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988, não cabendo ao ente público empregador restringi-lo ao lapso de 30 dias. As férias da demandante foram concedidas considerando apenas 30 dias de repouso remunerado, ao passo que deveriam ser observados os 45 dias previstos nas leis então vigentes, de modo que faz jus, a parte autora/recorrente, à indenização dos 15 dias de férias remanescentes, com o acréscimo do respectivo terço constitucional, observada a prescrição quinquenal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, para condenar o MUNICÍPIO DE CAICÓ ao pagamento dos 15 dias de férias remanescentes, acrescidos do respectivo terço constitucional e observada a prescrição quinquenal, confirmados os demais termos da sentença recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por EVA DANTAS em face de sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar o Município de Caicó/RN a proceder ao pagamento integral, nos exercícios vindouros, do terço constitucional de férias, calculado sobre a razão de 45 (quarenta e cinco) dias conforme previsto Plano Municipal do Magistério, Lei nº 4.245 de 11 de setembro de 2007, sob pena da incidência de multa cominatória, em caso de descumprimento, resolvendo o mérito da demanda, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno o município ao pagamento à parte autora das diferenças atinentes ao valor proporcional de adicional de férias relativo aos quinze dias não bonificados, a contar de 25.02.2017, bem como determinar que sobre os valores devidos incidam correção monetária pelo IPCA-E, a contar do inadimplemento (súmula 43/STJ), e juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações procedidas pela Lei nº 11.960/2009, desde a citação, até 08.12.2021, e, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez. Todavia, quanto aos demais pedidos, julgo improcedente a demanda, resolvendo o mérito do feito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Colhe-se da sentença recorrida: No mérito, tenho pela imediata apreciação do feito em razão dos documentos anexados aos autos, sendo desnecessário produzir qualquer prova oral em audiência instrutória (art. 355, I, do CPC); e em virtude do disposto nos arts. 370 e 371, do CPC (sistema do livre convencimento motivado). Quanto ao pedido atinente à implantação e pagamento de férias de 45 dias, alega a parte autora que exerce o cargo de professor da rede municipal de Caicó/RN e que, consoante Plano Municipal do Magistério, Lei nº 4.245 de 11 de setembro de 2007, teria direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias remuneradas. Contudo, afirma que nunca gozou de férias sobre todo o período mencionado, mas sim apenas quanto a 30 (trinta) dias de descanso. De pronto, cumpre salientar que a parte autora, enquanto integrante do quadro de serventia efetiva do ente réu, segue regime jurídico próprio (estatutário), pelo que a incidência do respectivo estatuto afasta qualquer possibilidade de aplicação do regramento celetista. O Plano Municipal do Magistério, Lei nº 4.245 de 11 de setembro de 2007, que dispõe sobre a estrutura de cargos, carreira e remuneração do quadro de provimento efetivo de profissional da educação básica da prefeitura municipal de Caicó/RN prevê, quanto ao objeto em análise, que: Art. 35. Os ocupantes de cargos de Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas, 30 (trinta) dias, após o término do ano letivo e 15 após o termino do 1º semestre escolar. Art. 37. Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo do Magistério Público Municipal, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com que estabelece a Constituição Federal. Em análise dos dispositivos acima, não é possível acolher a pretensão do autoral. O art. 35 expressamente dispõe que o servidor professor do município tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, apenas determinando que a forma de gozo desse interregno será dividida. Aqui, fica evidente que a intenção da lei é de compatibilizar o descanso do funcionário público da educação com o ano letivo, porém sem deixar de considerar todo o período como, propriamente, férias. Aqui, é importante esclarecer que, seja entendido como férias, seja entendido como recesso, fato é que o professor municipal, de fato, possui 45 dias de descanso. Com efeito, não há nos autos qualquer prova de que lhe foi sonegado tal direito, ainda que a parte promovente tente arduamente defender que lhe foram dados dias de recesso escolar e não de férias propriamente ditas, fato é que houve o descanso remunerado. Por conseguinte, não há o que se falar em pagamento de férias jamais concedidas se houve o repouso. Nessa linha, é necessário concluir que a parte autora não tem direito ao pagamento das férias referentes a quinze dias, eis que inexiste prova efetiva de que não houve tal gozo. Se o descanso foi usufruído durante o recesso escolar, o que deve ser pago é, tão somente, o adicional de férias ou igualmente denominado terço. Logo, não há valor a título de férias a ser indenizado. Toda a lógica que cerca a condenação ao adimplemento retroativo de quantia sonegada é, em última análise, a omissão administrativa em quitá-la espontaneamente, quando demonstrado o direito, o que, sem dúvida, não é a hipótese que se anuncia nestes autos. Destarte, quanto aos mencionados autores, outra saída não se vislumbra senão o julgamento improcedente da pretensão narrada, considerando que conforme narrado, não se verifica sonegação do direito indicada pela parte autora que justifique a condenação da fazenda pública municipal ao adimplemento da quantia buscada. Em seguida, quanto ao pedido de implantação e pagamento do adicional de férias na razão de 45 dias, depreende-se que principal argumento apresentado pelo município réu quanto ao pedido em análise corresponde à obediência ao Princípio da Legalidade. Em suma, o ente demandado sustenta que o art. 37 da referida lei, por sua vez, estabelece que será pago um adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, acordo com o que estabelece a Constituição Federal. Pois bem. O Plano Municipal do Magistério, Lei nº 4.245 de 11 de setembro de 2007, que dispõe sobre a estrutura de cargos, carreira e remuneração do quadro de provimento efetivo de profissional da educação básica da prefeitura municipal de Caicó/RN prevê, quanto ao objeto em análise, que: Art. 35. Os ocupantes de cargos de Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas, 30 (trinta) dias, após o término do ano letivo e 15 após o termino do 1º semestre escolar. Art. 37. Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo do Magistério Público Municipal, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com que estabelece a Constituição Federal. Em análise dos dispositivos acima, não é possível acolher a pretensão do município réu, sobretudo por três razões. A primeira delas é que o art. 35 expressamente dispõe que o servidor professor do município tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, apenas determinando que a forma de gozo desse interregno será dividida. Aqui, fica evidente que a intenção da lei é de compatibilizar o descanso do funcionário público com o ano letivo, porém sem deixar de considerar todo o período como, propriamente, férias. Este primeiro aspecto conduz ao segundo, no sentido de que, se todo o lapso temporal de 45 (quarenta e cinco) dias são, de fato, férias, o servidor terá direito ao adicional correspondente pelos dias cheios, em respeito, sobretudo, ao comando constitucional do art. 7º, inciso XVII, cujo teor expressamente guarda o direito do servidor ao gozo de férias com o recebimento de um terço a mais que o salário normal. Nota-se, inclusive, que o próprio art. 37 do Plano Municipal do Magistério, Lei nº 4.245 de 11 de setembro de 2007 faz expressa menção à Carta Magna, quando da disciplina do adicional em voga. Por fim, o terceiro ponto a ser obtemperado é que a redação do art. 37, na verdade, não restringe a base de cálculo do adicional de férias à razão de trinta dias de repouso, já que apenas remete ao regramento presente na Carta Magna, cujo teor, por seu turno, em nenhum momento, afirma que a base de cálculo do terço constitucional será restrita a trinta dias de descanso. Em sentido contrário, o texto magno expressamente afirma que a razão terça corresponde ao valor mínimo do mencionado adicional. Aqui, é importante mencionar que a norma prevista no art. 7º, inciso XVII, corresponde a direito social de cunho fundamental, cuja interpretação, a salvo de determinação constitucional expressa, jamais deve ser em toada restritiva, sob pena de violação ao Princípio da Vedação ao Retrocesso, regramento extraído dos arts. 1º, 4º e 5º, §1º/CF. Tanto é assim que o texto usa a expressão “por ocasião das férias do fim do ano letivo”, ao passo que, quando se dedica a tratar do valor a ser despendido, apenas menciona que será um adicional e remete ao regramento constitucional, recaindo nas razões já explanadas alhures. Por fim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 19, § 1º, IV, da LRF, de que o limite orçamentário não pode ser uma justificativa para a negativa de direitos subjetivos de servidores públicos e de que as despesas decorrentes de decisão judicial não contam para esse limite. Nesse sentido se manifesta o STJ: [...] Dessa maneira, nos termos da citada legislação, a duração do período de férias do professor quando em função docente corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias e o adicional obedece a um terço da remuneração do período de férias. Assim, torna-se evidente que o terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco dias), até mesmo para prevenir o enriquecimento ilícito da parte ré (art. 844/CC). Aduz a parte recorrente, em suma, que: [...] Quanto à prescrição quinquenal, temos que no presente caso não cabe, haja vista que, estando o servidor em atividade, não se sujeita ao prazo prescricional para fins de cobrança de férias não gozadas na forma indenizada. O prazo prescricional de cinco anos somente começa a fruir com a aposentadoria, exoneração ou demissão do servidor, algo que sequer aconteceu. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Recursal do RN, in verbis: [...] Segundo entendimento da decisão, foram pagos os 15 dias de férias durante o recesso escolar. A fundamentação sentencial nesse ponto, faz uma verdadeira confusão entre férias e recesso escolar, contrariando totalmente a jurisprudência aplicável a caso. Para uma melhor aplicação do direito de férias dos professores é necessário fazer a distinção entre férias individual dos trabalhadores em geral e férias escolar ou recesso escolar. As férias remuneradas é um direito individual do trabalhador, tutelada constitucionalmente, que difere das férias escolares ou recesso escolar. Considera-se recesso escolar ou férias escolares, o período intermediário entre o final de um semestre letivo e o início de outro semestre letivo. Estes ocorrem geralmente no mês de julho e de dezembro a janeiro de cada ano de acordo com o calendário escolar anual. [...] Inclusive o entendimento da presente decisão, contraria o posicionamento recente da Turma Recursal, que em matéria semelhante, em face do Município de Umarizal, reconheceu o direito dos professores do Município de CAICÓ/RN, também ao recebimento do valor correspondente aos 15 dias de férias não gozadas, tendo em vista a INEXISTÊNCIA DE PROVA, PELO DEMANDADO, DE QUE O GOZO E O PAGAMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS SE DERAM COM BASE NO PERÍODO DE 45 DIAS, E NÃO DE 30 DIAS, conforme entendimento já pacificado nesta Tuma Recursal. Ao final, requer: b) O conhecimento e provimento do presente Recurso para reformar parte da Sentença, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN ao pagamento do valor correspondente a 15 (quinze) dias de férias, acrescidos do terço constitucional de férias, por cada ano de efetivo exercício da profissão, a contar de 10 de agosto de 1998, data de vigência da LEI MUNICIPAL Nº 3.743/98, alterada pela LEI MUNICIPAL Nº 4.245/2007 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, e dá outras providências ou, se posterior, da data de admissão da parte autora na municipalidade, até a presente data, acrescidos das prestações vencidas e vincendas até a efetiva implantação na via administrativa, assim como dos juros de mora e da correção monetária, respeitados os valores já adimplidos pela edilidade em via administrativa ou judicial; Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso. VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800777-74.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2025.