Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801252-70.2024.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo GLOBO CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 547/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da ausência de interesse de agir, conforme o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se é legítima a extinção da execução fiscal diante da ausência de comprovação das providências extrajudiciais exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O débito executado, no valor inicial de R$ 2.340,76, enquadra-se como de baixo valor segundo os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. 4. O Tema nº 1.184 do STF exige, para o ajuizamento da execução fiscal, a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto da CDA, salvo demonstração de ineficiência da medida, o que não ocorreu. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção das execuções fiscais de baixo valor sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis, cabendo ao ente público demonstrar o cumprimento das medidas prévias. 6. O exequente foi intimado, mas não comprovou a adoção das providências extrajudiciais exigidas nem requereu a suspensão do feito, não havendo diligências úteis à citação ou penhora desde o ajuizamento em 2016. 7. A sentença está em consonância com precedentes desta Corte que aplicam o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, sendo inaplicável o enunciado nº 05 da súmula desta Corte por estar superado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178 e 85, § 11; CPC, art. 927; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º, 2º e 3º; Lei nº 12.767/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184, Plenário; TJRN, AC nº 0805987-23.2024.8.20.5106, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 28.02.2025; TJRN, AC nº 0805876-39.2024.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, julgado em 27.02.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Extremoz/RN (ID 35424720) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN (ID 35424416), que julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal movida contra a empresa Globo Construções LTDA - ME, com fundamento no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, combinado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na origem, a Fazenda Pública municipal ajuizou ação de execução fiscal com o objetivo de promover a cobrança do crédito tributário correspondente ao IPTU, taxa de limpeza pública e contribuição para iluminação pública (CIP), todos referentes ao exercício de 2021, cujo valor total atualizado é de R$ 2.340,76. Determinada a citação da parte executada, sobreveio certidão negativa quanto ao cumprimento da diligência. Intimado a fornecer novo endereço, o exequente pleiteou, como medidas alternativas, a realização de consultas aos sistemas INFOSEG e INFOJUD, bem como, subsidiariamente, a citação por edital. O pleito de acesso aos sistemas foi deferido, porém não houve êxito quanto à citação. Posteriormente, o juízo de origem instou o Município a se manifestar acerca da prescrição intercorrente e da aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, especialmente no que concerne ao seu art. 1º, §1º. Em resposta, o ente municipal defendeu a inexistência de prescrição intercorrente e informou a prática administrativa de envio dos carnês de IPTU aos contribuintes por carta simples. A sentença recorrida concluiu pela incidência dos requisitos previstos na resolução mencionada, assentando que, sendo a dívida inferior a R$ 10.000,00 e inexistindo movimentação útil no feito por mais de um ano, com ausência de citação e de bens penhoráveis, estaria configurada a ausência de interesse de agir, impondo-se a extinção da execução fiscal. Irresignado, o Município de Extremoz interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN. Argumenta que a notificação do lançamento do crédito tributário foi realizada por meio da remessa de carnê ao endereço do contribuinte constante do cadastro fiscal, nos moldes do que permite o art. 145, §1º, do Código Tributário Nacional, e conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 346. Afirma ainda que o envio dos carnês por carta simples, sem aviso de recebimento, é prática institucional e suficiente para configurar a ciência do contribuinte, sobretudo quando não houve devolução postal. Ressalta que, segundo o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90, o imóvel objeto da dívida tributária não está protegido contra penhora, afastando a alegação de inexistência de bens penhoráveis. Invoca, por fim, a inaplicabilidade da extinção com base na Resolução CNJ nº 547/2024, diante da adoção das providências cabíveis pelo ente público, requerendo a reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Deixa-se de remeter o feito à intervenção do Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julga extinta, sem resolução de mérito, a relatada pretensão executória, entendendo ser cabível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF com o julgamento do Tema nº1.184. Ressalte-se que, conforme destacado pelo juízo de origem, in casu a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe inicial de R$ 2.340,76. Contudo, a Portaria do CNJ definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desta feita, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Destaque-se que muito embora a Fazenda Pública apelante não considere como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), diante da ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Seguindo esta linha, cumpre observar que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria. Na manifestação, defendeu a tese adotada no recurso de apelação, todavia não requereu a suspensão do feito para a adoção das medidas necessárias. Em exame aos autos, vejo que, embora a executória tenha sido ajuizada em 2024, até o presente momento, não houve diligência útil para citação e penhora de bens do executado. Pois bem, em que pese as alegações do Município de que buscou soluções administrativas, o apelante não trouxe qualquer prova concreta de tal fato. Portanto, fácil perceber que o exequente não cumpriu o disposto nos arts.1°, §1°, 2º e 3º da resolução 547 do CNJ e no item 2 do Tema nº 1.184 do STF. Outrossim, registre-se que esse é o entendimento adotado por esta Egrégia Corte, vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR. O STF, no Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. O ajuizamento da execução fiscal, conforme a tese, depende da prévia adoção de medidas como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título. O CNJ, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas para tratamento eficiente de execuções fiscais, inclusive a extinção de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) que não apresentem movimentação útil há mais de um ano. O ente público, no caso em análise, foi intimado, mas não postulou a suspensão do feito para adoção das medidas previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ, nem comprovou a prévia tentativa de conciliação ou protesto do título. O entendimento do STF, firmado em repercussão geral, deve ser seguido, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. As questões relativas ao pacto federativo e ao princípio da igualdade foram consideradas pelo STF ao fixar a tese. O CNJ não extrapolou suas funções ao editar a Resolução nº 547/2024, atuando em consonância com os princípios constitucionais que regem o Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo interno conhecido e não provido. [...]” (TJRN – AC n.º 0805987-23.2024.8.20.5106 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 28/02/2025- destaquei). “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de interesse de agir, em execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, devido à ausência de providências extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, dada a inexistência de comprovação de tentativas de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, e ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), estabeleceu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa. 4. A Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determinam que, para execuções fiscais de pequeno valor, deve haver a tentativa de conciliação ou solução administrativa, além do protesto do título, salvo em casos de ineficiência administrativa. 5. O valor da execução, a ausência de bens penhoráveis e a não adoção das providências extrajudiciais exigidas, justificam a extinção do processo por ausência de interesse de agir, conforme as diretrizes estabelecidas pelo STF e pelo CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a extinção da execução fiscal[...]” (TJRN – AC n.º 0805876-39.2024.8.20.5106 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 27/02/2025 - destaquei). Logo, a sentença combatida mostra-se em total consonância com a tese firmada pelo STF e as diretrizes emanadas pelo CNJ, ao entender que em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Nesse sentido, destaca-se ainda que não é possível a aplicação do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. Além disso, na fixação do paradigma em foco, o STF já enfrentou as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos, não cabendo a reanalise de tais questões. Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o alcance indevido das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão de ausência de fixação na origem. Poderá ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Dezembro de 2025.