Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802101-45.2024.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCO ROMILTON MENDES DA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA RÉU DIFERENTE RELACIONADO A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO. AÇÃO AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob alegação de litigiosidade predatória e conexão entre demandas ajuizadas pelo autor. 2. O juízo de primeiro grau entendeu que o autor deveria ter reunido em uma única demanda as ações que discutem cobranças realizadas pela instituição financeira, considerando-as conexas e predatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há conexão entre as demandas ajuizadas pelo autor, nos termos do art. 55 do CPC; (ii) se a conduta do autor caracteriza litigiosidade predatória, conforme parametrização da Recomendação nº 127/2022 do CNJ; (iii) se a sentença deve ser anulada para o regular processamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há conexão entre as demandas ajuizadas pelo autor, pois possuem causas de pedir e pedidos distintos, envolvendo negócios jurídicos diversos e partes diferentes, o que afasta a aplicação do art. 55 do CPC. 5. A conduta do autor não caracteriza litigiosidade predatória, conforme os parâmetros da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, considerando que as ações não apresentam elementos de abusividade ou fraude e respeitam o princípio do livre acesso ao Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988). 6. A sentença deve ser anulada, pois não há elementos que justifiquem a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: (i) Não há conexão entre demandas que possuem causas de pedir e pedidos distintos, mesmo que envolvam partes do mesmo conglomerado econômico. (ii) A caracterização de litigiosidade predatória exige elementos de abusividade ou fraude, não configurados em ações que respeitam o princípio do livre acesso ao Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 485, VI, e 1.013, § 3º, III; CF/1988, art. 5º, inc. XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, CC 0800864-12.2019.8.20.0000, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, j. 17.07.2019; TJRN, CC 0805828-82.2018.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, Tribunal Pleno, j. 12.12.2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Romilton Mendes da Silva, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Baraúna, que, no Processo nº 0802101-45.2024.8.20.5161, por si ajuizada contra Banco Bradesco S/A e Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, sob o fundamento de que a parte autora deveria ter concentrado os pedidos em uma única ação, considerando a conexão entre os fatos narrados e a identidade das partes envolvidas. Nas razões recursais (Id. 34402360), o apelante sustenta: (a) a necessidade de retratação da decisão recorrida, alegando que a extinção do processo sem resolução do mérito viola o princípio do acesso à justiça; (b) a inexistência de abuso do direito de litigar, defendendo que a propositura de ações distintas decorre da especificidade de cada cobrança realizada pela parte ré; (c) a aplicação do entendimento consolidado em precedentes da Vara Única da Comarca de Baraúna, que reconhecem a legitimidade de demandas semelhantes; (d) a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais. Ao final, requer a reforma da sentença para que o processo tenha continuidade e seja apreciado o mérito da demanda. A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 34402363. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade. Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da sentença, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. O juízo de primeiro grau motivou, em suma, que o demandante ajuizou mais de uma ação, que, a seu ver, são dotadas de mesma causa de pedir e pedidos, assim como envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, incorrendo em prática de litigiosidade predatória. Nessa linha, o Juiz de primeiro grau extinguiu o feito, por entender que o demandante deveria ter ingressado com uma única demanda, a fim de discutir todas as cobranças realizadas pela instituição financeira. Sobre o tema, cumpre inicialmente verificar o que dispõe a norma encartada no art. 55 do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II – às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (destaquei) Depreende-se que são conexas duas ou mais ações que tenham em comum o pedido ou a causa de pedir, o que não me parece ser a situação posta em análise. No caso, ao proceder à consulta no Pje, depura-se que a parte autora, além da presente demanda (Proc. 0802101-45.2024.8.20.5161 ), através do qual busca a declaração de nulidade dos encargos cobrados na sua conta bancária relacionados à "PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADORA SECON", ajuizou mais seis demandas, nas quais também discute descontos indevidos, contudo, procedidos por pessoas jurídicas diferentes e atinentes a negócios jurídicos distintos. Vejamos: Processo nº 0802077-17.2024.8.20.5161, através do qual postula a declaração de nulidade da rubrica “CESTA B.EXPRESSO4"; Processo nº 0802105-82.2024.8.20.5161, buscando a nulidade da rúbrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”; Processo nº 0802103-15.2024.8.20.5161, pleiteando a nulidade do encargo "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA". Processo nº 0802102-30.2024.8.20.5161, pleiteando a nulidade de encargo de "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV". Processo nº 0802078-02.2024.8.20.5161, almejando a nulidade do encargo de "AR 2 VIA CARTAO DEBITO 2 VIA CARTAODEBITO ". Desta feita, em que pese o BANCO BRADESCO S/A figurar em todas as demandas, verifica-se que as demandas possuem causa de pedir e pedidos diversos, na medida em que se observa na presente ação que o autor pleiteia a declaração de nulidade de serviço de seguro não contratado ajuizada em desfavor também da seguradora SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, de modo que consiste em demanda com polo passivo e a negócios jurídicos diversos à descontos de rúbricas em conta bancária procedidas pela instituição financeira. Inexistindo, portanto, relação de conexão ou de prejudicialidade a determinar a reunião dos processos, notadamente porque nada impede que a decisão de uma das ações seja contrária à da outra; tudo dependerá da análise das circunstâncias fático-probatórias de cada relação jurídica contratual, o que afasta a necessidade do julgamento conjunto previsto no § 3º do art. 55 do referido Codex, no qual “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Esclareço que, conquanto seja possível a reunião de diversos processos em que se discute o mesmo tema entre as mesmas partes, independentemente da conexão, nada impede que sejam eles também julgados individualmente, posto que o resultado de um não depende, nem se vincula, necessariamente, à solução dada ao outro, pois as provas de cada um deles devem ser analisadas individualmente, o que se configura no presente caso. Aliás, esse é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça ao julgar conflitos de competências em ações com identidade de partes, mas em que se questionava contratos diversos. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA NO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL (SUSCITADO). DECISÃO DECLINATÓRIA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE PROCESSO NA 9ª VARA CÍVEL (JUÍZO SUSCITANTE) CUJA DECISÃO PODE VIR A SER CONFLITANTE. INCONSISTÊNCIA. AÇÕES CUJAS CAUSA DE PEDIR E PEDIDO NÃO COINCIDEM, EIS REFERENTES A CONTRATOS DIVERSOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. (CC 0800864-12.2019.8.20.0000, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, assinado em 17/07/2019) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O DA 9ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA SIMILAR A OUTRA ANTERIORMENTE PROPOSTA E DISTRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITANTE, PROMOVIDA PELA MESMA PARTE AUTORA. ALEGADA CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO EVIDENCIADO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE DERAM ENSEJO AO AJUIZAMENTO DAS AÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 55, § 3.º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. A discussão trazida em cada uma das ações diz respeito a contratos diversos, resultantes de supostas fraudes operadas em momentos distintos e que teriam importado em inscrição indevida do nome da parte autora, de modo a se concluir serem diferentes as causas de pedir, inexistindo, ainda, qualquer risco de decisões conflitantes que ponha em risco a segurança jurídica ou a prestação jurisdicional justa e adequada. 2. Precedentes desta Corte (Conflito Negativo de Competência n.º 2017.021711-9, Relator Desembargador João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 11/4/2018; Conflito Negativo de Competência n.º 2017.014026-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 21/3/2018; Conflito Negativo de Competência n° 2016.008165-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 24/08/2016; Conflito Negativo de Competência n° 2016.009807-3, Relatora Desembargador Judite Nunes, Tribunal Pleno, j. 14/09/2016)3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado para processar e julgar a ação. (CC 0805828-82.2018.8.20.0000, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior, Tribunal Pleno, assinado em 12/12/2018) Portanto, vislumbro que não resta configurada hipótese de conexão ou reunião de demandas no presente feito. Outrossim, diversamente do fundamento sentencial, entendo que a conduta do causídico da parte demandante não caracteriza prática de litigiosidade predatória, nos termos parametrizados na Recomendação nº 127 de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Nesse contexto, considerando que as demandas ajuizadas pelo autor possuem causas de pedir e pedido diferentes, notadamente porque diferem quanto à natureza dos serviços alegadamente não contratados. Vislumbro, desse modo, que se encontra rechaçada a hipótese de judicialização predatória, notadamente, porque esta consiste na provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade e/ou fraude, o que não se constata na espécie, até mesmo em preconização ao princípio do livre acesso ao Judiciário insculpido no art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal. Ato contínuo, não estando à causa madura para julgamento, a teor do que autoriza o art. 1.013, § 3º, III, do Novo Código de Processo Civil, necessário o retorno do feito ao juízo de primeiro grau, para proceder ao seu regular processamento. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar nula a sentença, determinando o retorno da demanda ao juízo de primeiro grau, para regular processamento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.