Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GILMAR FELIX DA SILVA
RECORRIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ITAMARATY JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. RECUSA DE PARCELAMENTO. DIREITO DO CREDOR À EXECUÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802107-71.2021.8.20.5124 Polo ativo GILMAR FELIX DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO BATISTA DA SILVA Polo passivo ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ITAMARATY Advogado(s): ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802107-71.2021.8.20.5124
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Gilmar Felix da Silva contra sentença que rejeitou os embargos à penhora e manteve a constrição sobre o imóvel indicado nos autos, em execução de título extrajudicial movida pela Associação de Moradores do Residencial Itamaraty, para cobrança de despesas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a penhora de imóvel residencial alegadamente protegido pela Lei nº 8.009/90, quando se trata de cobrança de cotas condominiais; (ii) determinar se a recusa do credor a proposta de parcelamento do débito configura abuso de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de imóvel residencial em execução de taxas condominiais é permitida, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, que excepciona a regra da impenhorabilidade quando se trata de cobrança de "taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar", interpretação consagrada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. A recusa do credor ao parcelamento do débito não caracteriza abuso de direito, especialmente quando o parcelamento proposto é desproporcional ao montante devido e prorroga em demasia o cumprimento da obrigação. Nesse viés, o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não é absoluto e deve ser ponderado com o direito do exequente à satisfação integral e célere do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de imóvel residencial é admissível quando fundada na cobrança de cotas condominiais, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. 2. A recusa do credor ao parcelamento de débito condominial não configura abuso de direito, notadamente quando ausente razoabilidade na proposta do devedor. 3. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser interpretado em harmonia com o direito do credor à efetividade da tutela executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 99, §3º; 805. Lei nº 8.009/90, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto à exceção da impenhorabilidade do bem de família em execuções de cotas condominiais. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à parte ré, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO O deferimento da gratuidade da justiça à parte ré, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. A questão central diz respeito à validade da penhora sobre imóvel residencial alegadamente protegido pela Lei n.º 8.009/90, e à possibilidade de se compelir o credor a aceitar acordo de parcelamento. No tocante à impenhorabilidade do bem de família, a legislação invocada pelo recorrente não é aplicável ao caso, considerando que o próprio artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90 expressamente afasta a proteção legal quando se trata de cobrança de “taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”, como ocorre na presente execução.
Trata-se de entendimento consolidado tanto nos Tribunais Superiores quanto na jurisprudência pátria em geral, uma vez que a finalidade da norma é evitar o inadimplemento generalizado nas relações condominiais, que comprometeria a coletividade dos moradores. Quanto à alegação de que o credor estaria abusando de seu direito ao recusar acordo parcelado, cumpre destacar que a execução é instrumento legítimo para satisfação do crédito, sendo garantido ao exequente o direito de buscar a satisfação integral de seu crédito. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não tem caráter absoluto e deve ser harmonizado com o direito do credor à efetividade da execução. Neste caso, como corretamente apontado pelo juízo a quo, a proposta do executado não foi razoável diante do montante devido, pois parcelaria um débito significativo em termos que prolongariam excessivamente o cumprimento da obrigação, sem qualquer consentimento da parte contrária. A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que a recusa do credor ao parcelamento do débito não configura abuso de direito, mormente quando se trata de relação obrigacional derivada de condomínio, cuja natureza jurídica demanda a adimplência tempestiva para garantir a manutenção dos serviços essenciais e coletivos. Assim, a sentença recorrida está em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência dominante, não havendo motivos para sua reforma.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. É como voto. Natal/RN, 13 de Maio de 2025.