Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO CANINDE FILHO ADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA “CESTA FÁCIL”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de pacote de serviços bancários denominado “Cesta Fácil”, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, mas julgou improcedente o pedido de compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação configura falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição em dobro dos valores descontados; e (ii) estabelecer se descontos reiterados e indevidos incidentes sobre benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do pacote de serviços bancários, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5. A ausência de prova da contratação do serviço denominado “Cesta Fácil” evidencia a cobrança indevida e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 6. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Descontos reiterados e indevidos realizados diretamente sobre valores de natureza alimentar depositados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 8. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando as funções reparatória e pedagógica da compensação, sem gerar enriquecimento sem causa. 9. Os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC como índice que engloba juros e correção monetária, nos termos da tese firmada no Tema 1368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação de pacote de serviços bancários cuja cobrança realiza, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação jurídica e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. Descontos indevidos e reiterados incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável por ultrapassarem os meros aborrecimentos cotidianos. 3. Nos danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento, admitindo-se a aplicação da taxa SELIC como índice que engloba juros e correção monetária. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802829-86.2024.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCO CANINDE FILHO Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802829-86.2024.8.20.5161 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença apenas no ponto em que julgou improcedente o pedido de dano moral, condenando a instituição financeira apelada ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO CANINDÉ FILHO contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Baraúna/RN, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores indevidamente descontados (processo nº 0802829-86.2024.8.20.5161), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarando a inexistência do débito relativo à tarifa denominada “CESTA FÁCIL” e condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Na mesma decisão, diante da sucumbência recíproca, o magistrado condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação liquidada, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora em razão da concessão da gratuidade da justiça. Inconformada, a parte apelante interpôs recurso de apelação. Alegou que a sentença deveria ser reformada para reconhecer a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, argumentando que a conduta da instituição financeira ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, tendo em vista a reiterada realização de descontos sem comprovação de contratação válida. Afirmou que os descontos ocorreram de forma sucessiva por vários anos, totalizando dezenas de lançamentos indevidos em sua conta bancária, o que teria comprometido sua renda mensal, de natureza alimentar, e gerado abalo psicológico e angústia, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e aposentada. Aduziu, ainda, que a sentença também teria incorrido em omissão quanto à análise da prescrição aplicável ao caso, defendendo a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil para as pretensões decorrentes de relações contratuais bancárias. Sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a configuração de dano moral nas hipóteses de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sobretudo quando ausente prova da contratação do serviço. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o arbitramento do valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para modificar a distribuição dos honorários sucumbenciais. Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência pátria, inclusive por meio do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o referido diploma legal é aplicável às instituições financeiras. No caso dos autos, restou devidamente demonstrado que foram realizados descontos na conta bancária da parte autora referentes à tarifa denominada “CESTA FÁCIL”, sem que a instituição financeira demandada tenha comprovado a existência de contratação válida do serviço que legitimasse a cobrança impugnada. Com efeito, incumbia à instituição financeira comprovar a regular contratação do pacote de serviços bancários questionado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável nas hipóteses em que verificada a hipossuficiência do consumidor. Todavia, conforme se verifica do conjunto probatório constante dos autos, a instituição financeira limitou-se a afirmar a regularidade da cobrança, deixando de apresentar qualquer documento capaz de demonstrar a efetiva anuência da parte autora à contratação do serviço, circunstância que evidencia a falha na prestação do serviço bancário. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a inexistência da relação jurídica referente à tarifa impugnada e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança indevida realizada pela instituição financeira. No que se refere, contudo, ao pedido de compensação por dano moral, entendo que a sentença merece reforma. Embora o juízo de origem tenha afastado a reparação extrapatrimonial sob o fundamento de que a cobrança de tarifas bancárias indevidas configuraria mero aborrecimento, observa-se que, no caso concreto, os descontos ocorreram de forma reiterada ao longo de vários meses, incidindo diretamente sobre valores de natureza alimentar depositados em conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. Tal circunstância revela situação que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, sobretudo quando se considera que a parte autora depende do benefício previdenciário para sua subsistência, sendo indevida a redução de sua renda por cobranças que não foram devidamente autorizadas. A realização de descontos sucessivos e indevidos em benefício previdenciário, sem demonstração da contratação do serviço correspondente, caracteriza falha relevante na prestação do serviço e viola os deveres de boa-fé objetiva, transparência e segurança que devem reger as relações de consumo. Nessas hipóteses, tem-se entendido que a conduta da instituição financeira enseja reparação por dano moral, especialmente quando a cobrança indevida incide diretamente sobre proventos de natureza alimentar, circunstância que potencializa o abalo experimentado pelo consumidor. Diante dessas peculiaridades, entendo configurado o dano moral indenizável. Quanto ao valor da compensação, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar que a indenização cumpra simultaneamente as funções reparatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento sem causa da parte lesada. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o valor dos descontos realizados, a natureza da verba atingida, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas, entendo adequado fixar a compensação por dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No que se refere ao termo inicial dos juros e da correção monetária, aplica-se, nos danos morais, o entendimento consolidado nas Súmulas 54 e 362 do STJ, incidindo os juros a partir do evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento. Afasta-se a tese de que os juros somente seriam devidos a partir do arbitramento, diante da plena vigência da Súmula 54 do STJ, a qual possui caráter vinculante nos termos do art. 927 do CPC. Pelo mesmo fundamento, quanto aos danos materiais, observam-se as Súmulas 54 e 43 do STJ, com incidência dos juros desde o evento danoso e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Quanto aos índices aplicáveis, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1368, deve incidir a taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária, inclusive para períodos anteriores à Lei n.º 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. No intervalo em que houver apenas a incidência de juros, a taxa SELIC deve ser deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406 do Código Civil. À vista do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença apenas no ponto em que julgou improcedente o pedido de dano moral, condenando a instituição financeira apelada ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária, mantidos os demais termos da sentença. Considerando que, com o provimento do apelo, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, inverto o ônus da sucumbência em favor da parte recorrente. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 30 de Março de 2026.