Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: CARLOS ALBERTO CLEMENTINO DUARTE Parte
executada: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (4) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0803227-91.2017.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por CARLOS ALBERTO CLEMENTINO DUARTE em face tão somente de BANCO BMG e BANCO PAN, conforme despacho id 149895472. (I) Do Banco PAN: No item "I" da decisão id 163615981, este Juízo rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco PAN, determinando a expedição de alvará em favor da parte exequente e de seu advogado. Expedidos os alvarás (id 166452443). Em seguida, o Banco PAN informou a interposição do AI nº 0818907-84.2025.8.20.0000 (id 166996001). No item "I" da decisão id 180323795, este Juízo manteve a decisão proferida e, em consulta ao PJE 2º grau, verificou que, conforme decisão datada de 28/10/2025, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Após, no despacho 182467470, em consulta ao PJE 2º grau, verificou-se que foi proferido acórdão em 22/03/2026, negando provimento ao recurso. Comunicada a certificação do trânsito em julgado em 29/04/2026 (id 185273475). É o que basta relatar. Decido. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita. No mais, já expedido os alvarás em relação à condenação do Banco PAN. Dispõe o CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita;" O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença em relação ao Banco PAN. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. (II) Do Banco BMG: No item "II" da decisão id 163615981, este Juízo verificou que não houve pagamento pelo Banco BMG S/A, deferindo o pedido de bloqueio online de R$ 65.854,76 formulado pela parte exequente, visto que apresentada planilha atualizada, com inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC (id 155295680). Bloqueado integralmente o valor via Sisbajud (id 168915057). Intimada para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC) (id 168917579), o executado Banco BMG S/A apresentou "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" (id 169233583). A impugnação não foi conhecida e, em decorrência, ficou a indisponibilidade de R$ 65.854,76 convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo (id 180323795). Após, a parte exequente pugnou pela expedição de alvarás em seu favor e do seu advogado, informando as contas bancárias (id 182416765). A parte executada informou a interposição do AI nº 0808444-49.2026.8.20.0000 contra a decisão id 180323795, que não conheceu da impugnação (id 184841002). É o que basta relatar. Despacho. II.1 - Em consulta ao PJE 2º grau no AI nº 0808444-49.2026.8.20.0000, verifico que foi proferida decisão em 04/05/2026, não conhecendo do recurso por intempestividade. Após, opostos embargos de declaração no agravo, aos quais foi negado provimento, conforme decisão em 28/05/2026. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado do AI nº 0808444-49.2026.8.20.0000. II.2 - Havendo comunicação do trânsito sem reforma da decisão deste Juízo a quo, expeçam-se alvarás em favor do exequente e do seu advogado, exatamente como requerido na petição id 182416765, visto que em conformidade com a planilha id 155295680 e corretamente deduzidos os honorários contratuais. Após, considerada satisfeita a obrigação quanto ao Banco BMG, autos conclusos para sentença extintiva. Havendo comunicação de reforma da decisão deste Juízo a quo, autos conclusos para decisão de urgência. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge