Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807279-24.2025.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA
EXECUTADO: SILVANO FLORENTINO E SILVA FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual se verifica que nenhuma das partes possui domicílio nesta comarca de Natal, sendo ambas da comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Pela análise da inicial e a qualificação das partes, verifico que o domicílio das partes encontra-se fora da competência desta Comarca de Natal/RN, segundo a Lei de Organização Judiciária, afastando-se assim também das diretrizes do art. 4º da Lei nº 9.0099, que reza que: " Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." A limitação geográfica deve ser respeitada, podendo a incompetência territorial ser declarada de ofício, conforme se depreende da leitura do art. 51, III da lei 9.099/95, entendimento corroborado pelo Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). No caso, este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que nem a parte autora nem a parte ré possuem domicílio nesta Comarca de Natal/RN. O art. 4º ordena a competência dessa justiça especializada, reforçado pelo Enunciado 89 do FONAJE que orienta que a incompetência territorial pode inclusive ser reconhecida de ofício. Em que pese o condomínio residencial poder ajuizar ações nesta Justiça Especializada, na forma do Enunciado 9 do FONAJE, isso é uma faculdade da parte e não uma obrigatoriedade. A parte poderá propor a ação, mesmo com valor até 40 SM, na Justiça Comum, em que prevalecem as normas do CPC. No entanto, nos Juizados Especiais as regras são diferenciadas. Assim, a partir do momento em que a parte opta, porque, como dito, é uma faculdade e não uma obrigação, pelo ajuizamento da ação neste microssistema, está automaticamente submetida às suas limitações e princípios. Assim, ainda que esteja estipulado na Ata/Convenção do Condomínio a eleição de foro, esta não se sobrepõe à lei de regência, em virtude do princípio da especialidade. Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimee-se apenas a parte autora, já que a ré não foi citada. Após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova conclusão ou ato ordinatório. NATAL /RN, 30 de abril de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)