Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371 Polo passivo:, JOSE CRISTOVAO DE LIMA CPF: 062.976.254-68, MARIA DAS GRACAS ALVES LIMA CPF: 131.024.004-34 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE GILBERTO CARVALHO - RN2509, MARIO JACOME DE LIMA - RN0002777A, MAURO JALES CARVALHO - RN0010214A Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIO JACOME DE LIMA - RN0002777A, MAURO JALES CARVALHO - RN0010214A DESPACHO A sentença proferida nos embargos à execução julgou parcilamente procedente a pretensão do executado, revisando os encargos contratuais. Pelo dispositivo da sentença não há como esse Juízo saber se há saldo devedor remanescente, sendo necessário para o prosseguimento ou a extinção do presente feito que uma das partes junte aos autos planilha da dívida que deu origem à execução considerando a sentença proferida.
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0001404-81.2010.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado do(a)
Ante o exposto, intime-se exequente e executado para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito. Quanto ao exequente, se houver saldo remanescente a ser executado, deverá indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)