Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817984-76.2019.8.20.5106 RECORRENTE/RECORRIDA: LAYRA LAYANE DE ANDRADE BELO ADVOGADO: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO RECORRIDO/RECOREENTE: WSC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM DECISÃO
Trata-se de recursos especiais (Id. 28299126 e 28316600) interpostos por LAYRA LAYANE DE ANDRADE BELO e WSC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, respectivamente, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 22774187) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL C/C TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ARGUIDA PELA CONSTRUTORA. REJEIÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA FACE A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MÉRITO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONSTATADOS. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) ESTABELECIDO EM DIAS ÚTEIS. VALIDADE DA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RETARDO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados (Id. 27608911). No Recurso Especial, Id. 28299126 de LAYRA LAYANE DE ANDRADE BELO e FABIO WALKEI DO MONTE REBOUÇAS, resta ventilada a violação dos arts. 6º, III e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Além do que defende a divergência jurisprudencial. Quanto ao Recurso Especial, Id. 28316600, da WSC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., foi suscitada a violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) e dos arts. 393 e 625, I, do Código Civil (CC). Ambos preparos foram recolhidos (Id.28299128 e 28316602). Contrarrazões respectivas apresentadas (Id. 28977459 e 29183868). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que ambos recursos não devem ser admitidos, nos termos a seguir alinhavados, nos moldes do art. 1.030, V, do CPC, RECURSO ESPECIAL DE LAYRA LAYANE DE ANDRADE BELO e FABIO WALKEI DO MONTE REBOUÇAS- ID. 28299126. De início, aduzem que a decisão da Colenda Corte, ao deixar de considerar o dever de comunicação contratual, o qual a Construtora possuía, no sentindo de informar acerca da prorrogação da data da entrega do bem imóvel, no prazo de no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo inicialmente estipulado, contrariou a disposição legal dos arts. 6º, III e 51, IV, do CDC. Nesse mesmo contexto, alega contrariedade o art. 1.022, II, do CPC, uma vez que foram opostos aclaratórios justamente para sanar tal omissão do acórdão, o que não foi realizado. Inicio, pois, a análise deste recurso com relação à teórica violação ao art. 1.022, II, do CPC. A despeito da argumentação empreendida no apelo raro, observo que o Tribunal, ao julgar os embargos de declaração, posicionou-se do seguinte modo, acerca da omissão aventada (Acórdão – Id. 27608911): “Importa destacar que, de acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pelas partes Embargantes, todas as questões pertinentes à pretensão recursal foram analisadas no julgamento da Apelação Cível de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: “Convém mencionar que na cláusula 7.0, de referido pacto, restou estabelecido que o empreendimento imobiliário em questão seria entregue em 05 de junho de 2019, sendo admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis. Portanto, é possível concluir que o prazo de entrega do imóvel, após a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias úteis prevista na avença, poderia chegar a fevereiro de 2020. (...) Destarte, tais fatos descritos pela ré como autorizadores do retardo, relacionam-se, na verdade, ao risco do empreendimento, sendo inerentes ao exercício da atividade que desenvolvem, não servindo como justificativa para a entrega do imóvel conforme sua conveniência. Ademais, ao estabelecer um prazo para tradição a contratante deve antever o acontecimento de certos imprevistos, de modo que viabilize o cumprimento de seu compromisso. Por conseguinte, o retardo injustificado se mostra contrário à boa-fé que deve pautar as relações de consumo, diretriz cujos efeitos devem incidir não apenas no momento da celebração do pacto, mas também antes e durante sua execução, conforme explicitado no Código Civil. (...) Nesse contexto, reconhecida a validade da cláusula que prevê prazo de tolerância e a inexistência de justificativas plausíveis capazes de expungir o retardo na entrega do bem, passo a analisar acerca da alegação dos autores no sentido que referida disposição contratual não pode ser contada em dias úteis. Acerca da temática, o STJ já se manifestou, quando do julgamento do Resp n.º 1.727.939/DF, da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no sentido que “ratando-se de prazo para exercício de direito material, como é a hipótese dos autos, não há vedação no ordenamento jurídico à pactuação do prazo em dias úteis, conforme se depreende da ressalva contida na norma do art. 132 do Código Civil.” Logo, a sentença atacada não merece qualquer reparo quanto ao prazo de tolerância.” Assim, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado. Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. (Grifos acrescidos). Nesse diapasão, é de bom alvitre registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quanto houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Tem-se que a decisão embargada asseverou que as partes recorrentes foram intimadas do acórdão recorrido em 31/03/2022 (e-STJ, fl. 414), sendo o recurso especial interposto somente em 27/04/2022 (e-STJ, fls. 428-433); dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo. 3. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que julgar necessários para a resolução da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2184292 RJ 2022/0244596-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PRETEXTADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não haver violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal local se manifesta de forma suficientemente fundamentada sobre as questões necessárias para dirimir a controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. 1.1. O julgador não está obrigado a rebater, de maneira pormenorizada, os argumentos invocados pela parte, quando houver encontrado motivação satisfatória para dirimir o conflito. 2. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, realçando os trechos reveladores do cogitado dissenso jurisprudencial, exigência que não é atendida com a mera transcrição de ementas, conforme verificado no presente caso. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2099480 SP 2022/0093172-2, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos) Desse modo, impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Noutro giro, quanto à específica violação aos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC, já mencionada alhures, tenho que para infirmar o entendimento acerca do descumprimento contratual cometido pela Construtora, no sentido da ausência do dever de comunicação do atraso da obra no prazo de 120 dias antes do término do prazo inicialmente estipulado, imporia a reanálise de fatos, de provas e de cláusulas contratuais pela instância especial, o que se afigura inviável na via eleita, face ao óbice das Súmulas 7 e 5 do STJ. A Súmula 7 dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, enquanto a Súmula 5 estabelece que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, com base no contexto fático-probatório, concluiu no sentido do cumprimento do dever de informação, afirmando que houve clareza das disposições contratuais, afastando, por outro lado, a alegação de atraso na entrega do imóvel. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame das provas dos autos e de cláusula do contrato celebrado entre as partes, providência vedada, em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Estando as razões recursais delineadas no especial dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1642498 MG 2019/0379329-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7, 5 e 83/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. RECURSO ESPECIAL DE WSC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - ID. 28316600: Por sua vez, a empresa ora recorrentereDe início a parte recorrente aponta, de igual modo, malferimento aos arts. 489, II, § 1º, IV, e art. 1.022, I e II, do CPC, uma vez que a Corte Local assentou suas premissas, sem levar em consideração análise dos argumentos deduzidos e das provas acostadas aos autos, no sentido de que fatos imprevisíveis e inevitáveis (pandemia), foram “circunstâncias determinantes para a demora na conclusão e entrega do imóvel dos recorridos”. Conquanto o esforço argumentativo da Construtora recorrente para desenhar uma possível omissão incorrida por esta Corte, verifico uma nítida pretensão de rediscussão da lide, mormente porque, tal questão suscitada, permeia a análise da responsabilização da empresa, a qual foi tratada por ocasião da apreciação do mérito da demanda. Nesse sentido, forçoso é o realce para os termos em que o Tribunal julgou os aclaratórios opostos. Veja-se: Importa destacar que, de acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pelas partes Embargantes, todas as questões pertinentes à pretensão recursal foram analisadas no julgamento da Apelação Cível de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: (...) Volvendo ao caso em concreto, não há, na situação sob análise, qualquer prova acerca da ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de elidir tal atraso. [...] Assim, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado. Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. (Grifos acrescidos). Nesse norte, conforme alinhavado em linhas atrás, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRADO QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO É BEM DE FAMÍLIA A ENSEJAR SUA IMPENHORABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que não ficou demonstrado que o imóvel em questão é bem de família a ensejar sua impenhorabilidade. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454463 SP 2023/0307846-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) (Grifos acrescidos) Desse modo, impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Prosseguindo neste juízo de prelibação, verifico que a parte recorrente, em corolário ao raciocínio anterior, ventilou contrariedade aos arts. 393 e 625, I do CC, sob o argumento de que o atraso da obra ocorreu devido à existência de caso fortuito e força maior (pandemia da COVID -19). Assim, por se tratar de causa excludente de responsabilidade, não poderia ter-lhe sido imputada a culpa pelo atraso da obra, bem como as consequentes penalidades legais e contratuais incidentes. Ocorre que, ao dirimir tal controvérsia, a Corte Local, após minudente análise dos autos, entendeu que não há, na situação sob análise, qualquer prova acerca da ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de elidir tal atraso (acórdão – Id. 22774187). De modo que, para alterar as conclusões vincadas no acórdão em vergasta, demandaria uma reexame da moldura fática-probatória delineada nos autos, o que não se faz mais possível na via eleita, tendo em vista o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa intelecção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENALIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. No caso de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. 4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista do art. 85, § 11, do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1901183 RJ 2021/0148439-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGADA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA INVESTIMENTO. DEMAIS VERBAS CONDENATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. AFASTAMENTO DE FATO EXTRAORDINÁRIO. CASO FORTUITO INTERNO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de promessa de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. Ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o dever de indenizar, solidariamente, tanto da incorporadora quanto da construtora (REsp 1881806/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 4.5.2021, DJe 7.5.2021. 3. Verificar se efetivamente se configurou caso fortuito ou de força maior, apto a elidir a responsabilidade da agravante no atraso da entrega da obra, e, assim, as demais responsabilidades e encargos estipulados, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2289941 RJ 2023/0032834-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) No mesmo tom: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CULPA CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Trata-se, na origem, de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda motivada pelo atraso na entrega do imóvel. 3. O tribunal local, a partir da análise dos termos contratuais e das provas constantes dos autos, cuja revisão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, concluiu pela culpa da empresa no atraso na entrega da obra, determinando a restituição dos valores de IPTU pagos antes da posse e fruição do bem e condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes. 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que há prejuízo presumido do promitente comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, cabendo ao vendedor fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável para se eximir do dever de indenizar. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830583 SP 2019/0231190-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Rever o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência de atraso na entrega da obra implicaria o reexame fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1863935 SP 2020/0047830-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial de Id. 28299126, face aos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Assim como INADMITO o recurso especial de Id. 28316600, em razão dos enunciados das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4