Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826043-67.2025.8.20.5001.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI
REU: DROGARIAS MAIS SAUDE E BEM ESTAR LTDA DECISÃO
exequente: Alameda Santa Quitéria, nº 08, Planalto, Natal/RN, CEP 59.073-141. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA – SICOOB CREDIMEPI em face de MARIA C. DE ARAÚJO FARMÁCIA (DROGARIAS MAIS SAÚDE E BEM ESTAR LTDA), aparelhada em Cédula de Crédito Bancário. Sobreveio exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO IGOR NASCIMENTO DE LIMA, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integrava o quadro societário da empresa executada à época da celebração da Cédula de Crédito Bancário, tampouco assinou o título na condição de avalista ou garantidor. Sustenta, ainda, que ingressou na sociedade posteriormente e que já se retirou do quadro societário, razão pela qual não poderia responder pela dívida executada. Requereu, ao final, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e sua exclusão do polo passivo da demanda. Intimada, a exequente manifestou-se afirmando que a execução foi proposta exclusivamente em face da pessoa jurídica executada, sendo esta a devedora principal e signatária do título executivo extrajudicial. Esclareceu que a indicação do nome do excipiente ocorreu apenas para fins de realização do ato citatório na pessoa do representante da empresa, conforme dispõe o art. 242 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer pedido de redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal do excipiente. Informou, ainda, que, diante da documentação apresentada pelo próprio excipiente, que comprova sua retirada do quadro societário, requer a renovação da citação da pessoa jurídica executada na pessoa de seu atual sócio, JANAILSON LOPES DE LIMA, no endereço indicado. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa admitido pela jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública ou verificáveis de plano, independentemente da garantia do juízo, desde que não haja necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não integrava a sociedade à época da contratação da dívida e não assinou o título executivo. Todavia, da análise dos autos verifica-se que a presente execução foi ajuizada exclusivamente em face da pessoa jurídica executada, qual seja, Drogarias Mais Saúde e Bem Estar Ltda, sendo esta a devedora principal constante da Cédula de Crédito Bancário que aparelha a execução. Não há, na petição inicial, pedido de responsabilização pessoal do excipiente, tampouco requerimento de redirecionamento da execução para seu patrimônio. Com efeito, a indicação do nome do excipiente ocorreu apenas para fins de realização do ato de citação da pessoa jurídica, na pessoa de quem constava como representante ou sócio nos registros consultados pela exequente, providência que encontra respaldo no art. 242 do Código de Processo Civil, segundo o qual a citação da pessoa jurídica deve ser realizada na pessoa de seu representante legal. Assim, não se verifica a presença do excipiente no polo passivo da demanda na condição de devedor ou responsável pela obrigação executada, mas apenas como pessoa indicada para fins de prática do ato citatório em nome da empresa executada. Dessa forma, as alegações relativas à ausência de responsabilidade por dívidas sociais, à limitação de responsabilidade do sócio retirante e à inexistência de assinatura no título como avalista mostram-se irrelevantes para a solução do presente incidente, uma vez que não houve imputação de responsabilidade patrimonial ao excipiente. Portanto, não há falar em ilegitimidade passiva, pois o excipiente sequer figura no processo como executado em caráter pessoal, inexistindo qualquer medida constritiva direcionada ao seu patrimônio. Por outro lado, considerando a informação prestada pela exequente no sentido de que o excipiente não mais integra o quadro societário da empresa executada, mostra-se adequado proceder à renovação da citação da pessoa jurídica executada na pessoa de seu atual representante. Ante o exposto: REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO IGOR NASCIMENTO DE LIMA, uma vez que não há imputação de responsabilidade pessoal ao excipiente na presente execução; DETERMINO a renovação da citação da pessoa jurídica executada, DROGARIAS MAIS SAÚDE E BEM ESTAR LTDA, na pessoa de seu sócio JANAILSON LOPES DE LIMA, CPF nº 061.563.574-16, no endereço indicado pela Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 9 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)