Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2950872/RN (2025/0196428-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
AGRAVADO: GESUILA BEZERRA PINTO
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 608-616). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 493): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL. CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE. CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ. SÚMULA 27 DO TJRN. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. ÍNDICE QUE MELHOR SE APLICA A RELAÇÃO CONTRATUAL CONSUMERISTA EM TELA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO. JUROS MORATÓRIOS. 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 E ART. 406 DO CC E ART. 161, §1º, DO CTN). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DA USURA. NÃO APLICABILIDADE NO CASO. APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO. COMPENSAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração foram providos (fls. 534-535): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRIMEIROS EMBARGOS ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS E DA NECESSIDADE DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DE TODA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS E REDISCUSSÃO. PRIMEIROS EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO E EMBARGOS CONHECIDOS ESEGUNDOS REJEITADOS. Nas razões do recurso especial (fls. 547-564), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 51, § 1º, do CDC, porque os juros pactuados não seriam abusivos, (ii) art. 884 do CC, pois (fl. 555): [...] o referido cálculo consiste em algoritmo apto a resolver apenas sistemas de equações lineares, por meio do qual são aplicadas sucessivas operações elementares em um sistema linear, transformando-o em um sistema de mais fácil resolução, mas que não se revela adequado para hipóteses de cálculos de juros em operações de empréstimo/financiamento, além de causar onerosidade à RECORRENTE e verdadeiro enriquecimento ilícito da RECORRIDA! (iii) art. 42 do CDC, porque (fls. 557-558): [...] conforme a pacífica jurisprudência desta Colenda Corte, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, não em dobro, salvo prova da má-fé, que não se presume: [...] o TJ/RN, na verdade, presumiu a existência da má-fé da RECORRENTE, o que, nos termos da jurisprudência acima colacionada, não se admite para o efeito de repetição em dobro do indébito. No agravo (fls. 619-628), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 648-651). É o relatório. Decido. Quanto ao art. 51 do CDC, houve a aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC, não sendo analisada sua violação nesta Corte Superior. Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de enriquecimento sem causa e ofensa ao art. 884 do CC não foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pelo Tribunal. Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ. Consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu comprovada a má-fé (fl. 499): Noutro pórtico, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à má-fé do credor, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Quanto ao tema n. 929 do STJ, destaca-se que, reconhecida a má-fé, não há necessidade de sobrestamento do processo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema 929 pela Corte Especial. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83, todas do STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.786.097/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA