Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: tereza cristina felix de andrade silva ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 59/2012. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. NATUREZA PROPTER LABOREM. PRECEDENTE DO TJRN E DESTA TURMA RECURSAL. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°). Natal/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818416-65.2024.8.20.5124 Polo ativo TEREZA CRISTINA FELIX DE ANDRADE SILVA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0818416-65.2024.8.20.5124 ORIGEM: 4º Juizado especial CÍVEL, CRIMINAL E DA Fazenda Pública dA COMARCA DE PARNAMIRIM Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). II. FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. - Da prescrição quinquenal No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação). No caso, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição apenas em relação ao período que antecedeu aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ou seja, no período anterior a 31/10/2024, haja vista que o ajuizamento de ação mesmo em Juízo incompetente interrompe o prazo prescricional. - Do mérito O cerne da questão refere-se à possibilidade (ou não) de incluir o valor recebido a título de carga horária suplementar na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional. Pois bem. Com base em situação semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim como a Turma Recursal, consolidaram o entendimento de que, devido à natureza transitória dos valores pagos a título de carga horária suplementar, não há fundamento para a incidência desses valores sobre as férias + 1/3 e o décimo terceiro salário. Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSORA COM CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE 30% PELO CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR DE 10 HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LCE 322/06 QUE ASSEGURA APENAS O PAGAMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE HORAS ADICIONAIS À JORNADA DE TRABALHO, O QUE ESTÁ SENDO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PRETENDIDO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE A ADMINISTRAÇÃO DEVE TOTAL OBEDIÊNCIA. PLEITO PARA QUE O VALOR DAS REFERIDAS HORAS SUPLEMENTARES INCIDA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA TEMPORÁRIA / TRANSITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0861107-12.2023.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024) (grifado) SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS SUPLEMENTARES. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. NATUREZA PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. PLEITO PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE 30%. PREVISÃO EM MEMORANDO CIRCULAR Nº 023/2017-SEEC/GS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ART. 37, X, CF. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL, 0855087-05.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024 (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0860077-39.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/08/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) (grifado) Portanto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, na medida em que não comprovou a existência de elementos constitutivo do seu direito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro nas razões anteriormente expedidas. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos. Esta sentença tem força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Trata-se de recurso inominado interposto por TEREZA CRISTINA FELIX DE ANDRADE SILVA contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, na ação movida em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, que julgou improcedente a pretensão inicial. Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, declarando o direito da autora ao recebimento do: a) Adicional de 1/3 de férias sobre a carga horária suplementar exercida de forma contínua e ininterrupta, bem como o pagamento do retroativo não prescrito, devidamente corrigido e acrescido de juros legais; do b) 13º Salário sobre a carga horária suplementar exercida de forma contínua e ininterrupta, bem como o pagamento do retroativo não prescrito, devidamente corrigido e acrescido de juros legais; c) Das férias sobre a carga horária suplementar exercida de forma contínua e ininterrupta, bem como o pagamento do retroativo não prescrito, devidamente corrigido e acrescido de juros legais. Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos. No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora. Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço. No caso, a controvérsia cinge-se acerca da alegação da parte autora de que é professor municipal e que, embora exerça carga horária suplementar, os valores decorrentes deste serviço não estão sendo refletidos no terço constitucional de suas férias e no seu décimo terceiro salário. Pois bem, a pretensão recursal não merece provimento. Explico. A possibilidade de assunção de carga horária suplementar foi prevista na Lei Complementar Municipal nº 59/2012. In verbis: “Art. 28 - O professor efetivo poderá assumir carga suplementar de trabalho, respeitado o limite da jornada integral estabelecida no artigo anterior, em caráter temporário, para atender necessidades do ensino, nas seguintes situações: I - substituir professores em função docente, em seus impedimentos legais, quando esses ocorrerem por período igual ou superior a quinze dias; II - suprir carga horária curricular em vaga gerada por afastamento para gozo de licenças; III - suprir necessidades eventuais de suporte pedagógico. Parágrafo único – A carga suplementar de trabalho corresponde ao número de horas acrescidas à jornada do cargo de professor.” Pontuo que pela análise da legislação acima, tenho que a assunção de carga suplementar de trabalho dos professores do magistério municipal tem natureza excepcional, como nos casos de substituição temporária de professores, ou até mesmo no exercício de funções de suporte pedagógico, havendo previsão de indenização por esse trabalho extraordinário. O pagamento pela carga suplementar, portanto, constitui gratificação pelo serviço especial prestado (propter laborem) e, como tal, por sua natureza, em conformidade com a lição de HELY LOPES MEIRELLES, só deve ser percebida “enquanto o servidor está prestando o serviço que o enseja, porque são retribuições pecuniárias prolabore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador” (g.n.) ( in “Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros Editores, 23. edição, 1998, p. 397). E na ausência dessa liberalidade, a verba em questão não pode ser incluída para base de cálculo dos recolhimentos previdenciários, nem para fins de adicionais por tempo de serviço, eis que não se trata de verba incorporável. Nesse sentido, aliás, os precedentes jurisprudenciais deste E. Tribunal de Justiça, em casos análogos: SERVIDORA PÚBLICA INATIVA MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PROFESSORA Pretendida assunção da carga horária suplementar para fins de recálculo dos proventos de aposentadoria Impossibilidade Hora suplementar de caráter facultativo e que não possui previsão legal para sua integração no cálculo dos proventos da aposentadoria Lei Municipal nº 8.703/2004 Precedentes deste E. Tribunal Ratificação da sentença de improcedência, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso de apelação não provido. ( Apelação nº 1023759-75.2014.8.26.0554, 7ª Câmara Extraordinária de Direito Público, J. 21 de novembro de 2016, Rel. Des. Leonel Costa) APELAÇÃO CÍVEL Servidora inativa da Municipalidade de Campinas - Alegação de que várias verbas foram suprimidas de seus proventos. JORNADA AMPLIADA OU CARGA SUPLEMENTAR Trata-se da mesma vantagem, que, após o advento da LM n. 12.987/07, alterou sua nomenclatura -Gratificação de natureza transitória, a qual não se incorpora aos vencimentos - Inteligência do art. 17, da LM n. 12.987/07. CARGA HORÁRIA PEDAGÓGICA Verba que foi incorporada ao salário base da autora, conforme determina o art. 57, § 7º, da LM n. 12.987/07. VANTAGEM PESSOAL DE ENQUADRAMENTO II - Verba que foi criada para corrigir eventual diferença a menor entre a remuneração percebida antes do advento da lei supracitada - Por este motivo, a autora recebeu apenas dois meses no ano de 2008 - Sentença mantida, nos termos do art. 252, do RITJSP - Recurso improvido. ( Apelação nº 1030352-82.2014.8.26.0114, 6ª Câmara de Direito Público, 7 de novembro de 2016, Rel. Des. Silvia Meirelles) SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (Professora) Pretendida assunção da carga horária suplementar para os fins da contagem de tempo para aposentadoria integral Descabimento Hora suplementar de caráter facultativo, e que não possui previsão legal para sua integração no cálculo da aposentadoria Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Improcedência da ação mantida Recurso da autora não provido. ( Apelação 0016942-80.2012.8.26.0554, 9ª Câmara de Direito Público, j. 12/06/2013, Rel. Des. Rebouças de Carvalho ). Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais. Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°). É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°). É como voto. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito Natal/RN, 8 de Abril de 2025.