Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA, NAVE GUIA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., PATRI NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PATRI QUARENTA E OITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, PATRI QUARENTA E SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JORGE YAMANISKI FILHO, SUELY YAMANISKI YAMAMOTO, AUREA YAMANISKI, SHIRLEY YAMANISKI VIEIRA ADVOGADO: DR. HELIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE TAVARES
APELADO: AQUILA ANDREA DA SILVA ANDRADE ADVOGADO: DR. GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº.: 0868250-52.2023.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Patrimonio Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 0868250-52.2023.8.20.5001, manejado por ÁQUILA ANDREA DA SILVA ANDRADE, assim decidiu: julgo procedente o pedido e resolvo o incidente para acolher integralmente os pedidos da parte demandante, determinando a inclusão dos sócios e empresas indicados em exordial, no polo passivo do cumprimento de sentença de nº 0875335-65.2018.8.20.5001. Sem custas e sem honorários por tratar-se de incidente processual, conforme entendimento do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.536 - SC (2019/0322178-0). Em suas razões (ID 34979565), as apelantes suscitam a ilegitimidade passiva de Suely Yamaniski Yamamoto, Áurea Yamaniski e Shirley Yamaniski Vieira. Quanto ao mérito, discorrem sobre a não demonstração de grupo econômico ou empresarial, tratando-se de sociedades distintas, autônomas sem identidade patrimonial e operacional. Asseguram que igualmente inexiste prova de transferência de ativos entre as pessoas jurídicas, confusão de movimentações financeiras e bancárias, compartilhamento patrimonial ou utilização indevida da pessoal jurídica para fraudes ou abuso de direito. Esclarecem que a simples identidade parcial dos sócios não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Finalizam requerendo o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformado o julgado de primeiro grau, julgando-se improcedente o pedido inicial. A parte requerente apresentou suas contrarrazões (ID 34979571), suscitando o não conhecimento do recurso interposto. Meritoriamente, defende a pertinência subjetiva das empresas e seus respectivos sócios, tendo em vista que integram o mesmo grupo econômico e empresarial. Defende que houve abuso da personalidade jurídica, bem como o desvio de finalidade e confusão patrimonial visando ensejar prejuízo a credores. Ao final, pretende o desprovimento do recurso de apelação. O Ministério Público, por sua 15ª Procuradoria de Justiça (ID 35163502), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. A parte recorrente apresentou manifestação nos autos (ID 36489458), por meio da qual reclama a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em relação ao apelo interposto na presente via, para autorizar seu conhecimento e processamento como agravo de instrumento. A requerente apresentou manifestação (ID 36800635), reiterando os termos de suas contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. O Recurso sob exame não há de ser admitido, conforme o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, o Apelo sob exame é manifestamente inadmissível por inadequação da via eleita. É que a decisão hostilizada deferiu o pedido da parte Exequente para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, de modo que possui natureza interlocutória. Desse modo, a decisão que declara referida condição em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica desafia a interposição de Agravo de Instrumento, enquadrando-se a situação, pois, nas hipóteses dispostas no art. 1015, parágrafo único, do CPC. Assim, o pronunciamento jurisdicional deveria ter sido combatido por agravo de instrumento, e não por apelação cível, restando inadequada a via eleita. Vale destacar que não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que ausentes os seus requisitos, porquanto não há dúvida objetiva no tocante à interposição do recurso adequado, existindo, portanto, erro grosseiro por parte da Recorrente. Com base nesse raciocínio, facilmente visualiza-se o erro grosseiro na interposição da Apelação Cível para combater decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica. A corroborar tal entendimento, transcrevo os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 136 CAPUT DO CPC. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 136 CAPUT DO CPC. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Mesma compreensão segue esta Corte de Justiça, por ocasião do exame de questões correlatas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A APELAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROPOSTO PELA ORA RECORRENTE. DECISUM QUE NÃO APRESENTA NATUREZA DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 203, § 2º, E 1.015, IV, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0908339-54.2022.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2025, PUBLICADO em 10/12/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento de apelação interposta contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por considerar inadequada a via recursal eleita, entendendo ser cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise dos arts. 6º e 277 do CPC e pleiteia o afastamento da multa de 2% aplicada com base no art. 1.021, §4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal; (ii) analisar a legitimidade da multa imposta com base no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O julgador não está obrigado a enfrentar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando os fundamentos adotados se mostram suficientes para dirimir a controvérsia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4 - A decisão embargada reconhece, de forma explícita, que o recurso cabível contra decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que proferida em autos apartados, é o agravo de instrumento, sendo inadmissível a interposição de apelação. 5 - A aplicação dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não pode justificar a admissão de recurso manifestamente inadequado, sobretudo diante da inexistência de dúvida objetiva quanto à via recursal correta. 6 - A fungibilidade recursal é inaplicável na hipótese, pois o erro na escolha do recurso é grosseiro e não escusável, sendo esse entendimento pacífico nesta Corte e no STJ. 7 - A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC foi corretamente aplicada diante da interposição de recurso protelatório, não se verificando excesso ou desproporcionalidade na sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 - Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1 - O acórdão não incorre em omissão quando os fundamentos adotados, ainda que de forma implícita, enfrentam adequadamente as matérias relevantes à controvérsia. 2 - A decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, ainda que proferida em autos apartados. 3 - A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, insuscetível de correção com base nos princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas ou da fungibilidade recursal. 4 - A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC é legítima quando verificada a natureza protelatória do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817327-27.2020.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) Portanto, diante da demonstração inequívoca do erro grosseiro na interposição da Apelação Cível, em substituição ao recurso adequado (agravo de instrumento), entendo que não merecer conhecimento o Recurso aviado. Assim sendo, não conheço da presente Apelação Cível, com amparo no que dispõe o art. 932, III, do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do Apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora