Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SUENIA DE FATIMA MELO SILVA
Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO SUENIA DE FÁTIMA MELO SILVA, neste ato representada por sua genitora, JACIRA HIGINO DE MELO, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., postulando a quitação de contrato de financiamento mediante a cobertura securitária prestamista, em decorrência do falecimento de seu companheiro, José Kaio Paiva da Silva, ocorrido em 07/07/2015. Sustenta a parte autora que o contrato de seguro entabulado previa, de forma expressa, a liquidação da operação de crédito na hipótese de morte do segurado, asseverando, contudo, que a instituição bancária recusou-se a proceder à regulação e consequente quitação do sinistro na via administrativa. O juízo de origem, ao apreciar a controvérsia em um primeiro momento, proferiu sentença de procedência do pedido autoral. Irresignado, o réu, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., interpôs Recurso de Apelação Cível. Ao debruçar-se sobre o inconformismo, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, sob a relatoria da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, por meio do acórdão de ID 103615997, acolheu preliminar suscitada de ofício, reconhecendo a nulidade da sentença em razão da ausência de citação de litisconsorte passiva necessária — a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. —, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao primeiro grau para a devida regularização do polo passivo. Com o retorno dos autos à origem, procedeu-se à citação da requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., a qual apresentou contestação tempestiva (ID 148952721). Em sua peça defensiva, a seguradora suscitou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, sustentando que a regulação do sinistro não fora concluída administrativamente em razão da não apresentação de documentos reputados indispensáveis, notadamente o Boletim de Ocorrência e o boleto bancário apto a demonstrar o saldo devedor. No mérito, aduziu tratar-se de seguro de natureza prestamista, cuja indenização se destina exclusivamente ao estipulante — o banco — para fins de quitação do saldo devedor existente à época do óbito, o qual, segundo afirma, limitava-se ao montante de R$ 637,34, insurgindo-se, ademais, contra o pleito de inversão do ônus da prova. A parte autora, por sua vez, manifestou-se nos IDs 153697130 e 165743651, rebatendo as preliminares arguidas e enfatizando que os documentos relativos ao óbito — tais como Boletim de Ocorrência, laudo necrológico e certidão de óbito — já se encontravam acostados aos autos desde o início da demanda (ID 85761131, p. 75-78). Assinalou, ainda, que a emissão de boleto bancário atualizado, apto a refletir o saldo devedor, constitui obrigação inerente ao próprio BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., na qualidade de estipulante e credor da relação jurídica. Instado a se manifestar por determinação judicial constante do despacho de ID 171943678, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou petição no ID 173426081, acompanhada do extrato de ID 173426082, no qual detalha o saldo devedor atualizado do contrato prestamista, fixando-o em R$ 664,37 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos). Em nova manifestação (ID 176286002), a autora afirmou ter cumprido integralmente todas as exigências documentais, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito e pela procedência integral da pretensão deduzida em juízo. Sobreveio, então, decisão saneadora (ID 181707597), por meio da qual foi expressamente rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, declarando-se o feito saneado. Na oportunidade, considerando-se a suficiência do acervo probatório já constante dos autos, foi oportunizada às partes a apresentação de eventuais impugnações. Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recursos ou a formulação de novos requerimentos probatórios, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo perfeitamente saneado e não havendo preliminares pendentes de julgamento, passo ao exame meritório da causa. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato está suficientemente instruída por meio de documentos, remanescendo unicamente questões de direito pendentes de apreciação jurisdicional, conforme reiterado pelas próprias partes litigantes ao informarem a ausência de interesse na dilação probatória. Adentrando o exame da controvérsia de mérito, dessume-se que a relação jurídica entabulada entre a autora — na condição de beneficiária do de cujus —, a instituição bancária estipulante e a companhia seguradora ostenta nítido caráter consumerista, subsumindo-se, portanto, às regras e princípios protetivos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, as demandadas se amoldam ao conceito de fornecedoras de serviços, ao passo que a autora se qualifica como consumidora por equiparação, na forma dos arts. 2º e 3º da legislação consumerista. Nesse cenário, a responsabilidade civil que gravita entre a seguradora — garantidora dos riscos contratados — e a instituição financeira que promove a comercialização da apólice de seguro de vida atrelada ao contrato de crédito (seguro prestamista) assume feição solidária, de modo que ambas respondem, conjuntamente, pelas eventuais falhas na prestação do serviço, bem como pelo adimplemento da indenização securitária, porquanto integrantes de uma mesma cadeia de fornecimento. No que concerne ao fato gerador da cobertura securitária, consistente no óbito do segurado José Kaio Paiva da Silva, ocorrido em 07/07/2015, verifica-se que este restou devidamente comprovado por meio da certidão de óbito encartada no ID 148952722. De igual modo, a vigência do contrato de seguro à época do evento morte revela-se incontroversa, encontrando-se consubstanciada na apólice de nº 2122000047501. A tese defensiva articulada pela seguradora, no sentido de que a ausência de pagamento decorreu da suposta omissão da autora em apresentar documentação reputada indispensável — notadamente o Boletim de Ocorrência e o boleto demonstrativo do saldo devedor —, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, impondo-se, por conseguinte, o seu afastamento. Isso porque o Boletim de Ocorrência policial, bem como o laudo médico necroscópico da vítima, já se encontravam regularmente acostados aos autos desde a fase inaugural da demanda, não se afigurando plausível a alegação de desconhecimento por parte da seguradora como justificativa para a postergação da regulação do sinistro. No tocante ao saldo devedor do financiamento, assiste razão à autora ao sustentar que a disponibilização do valor atualizado do débito, bem como a emissão do respectivo boleto para quitação, consubstanciam obrigação inerente à própria instituição bancária — BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. —, a qual figura, simultaneamente, como credora da avença e estipulante do seguro prestamista. Não se revela juridicamente admissível, pois, a transferência à consumidora do ônus de apresentar documento cuja guarda e emissão se inserem na esfera de domínio exclusivo de outro integrante do polo passivo. Instado a se manifestar, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. trouxe aos autos o extrato demonstrativo do saldo atualizado do financiamento, destinado à quitação por meio do seguro prestamista, quantificado em R$ 664,37 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos). Por fim, cumpre assinalar que o seguro prestamista ostenta finalidade específica e acessória, consistente na amortização ou quitação de obrigações financeiras assumidas pelo segurado perante o estipulante credor, funcionando como mecanismo de proteção não apenas à instituição financeira, mas também ao núcleo familiar do devedor, diante da inadimplência decorrente de sinistros como morte ou invalidez, em consonância com a orientação já consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. NATUREZA ACESSÓRIA. FINALIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEGURADA. LIMITE DA INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE, SE HOUVER. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL, CONDICIONADA À DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL SEGURADO E VALOR LIQUIDADO. 1. O seguro prestamista é contrato acessório à contratação de operação de crédito e que possui como finalidade a sua quitação em caso de sinistro previsto na apólice, como morte, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário. Assim, o valor da cobertura contratada é o referente à operação financeira realizada, com base no qual foi calculado o prêmio cobrado do segurado, não se confundindo com o limite máximo de capital passível de ser segurado por CPF. 2. Em razão de sua natureza, a indenização deverá ser paga ao beneficiário credor até o valor necessário para a quitação do saldo devedor da específica operação de crédito contratada, limitada ao Capital Segurado Individual. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz das orientações contidas na Circular SUSEP n° 302/2005 e na Resolução CNSP n° 365/2018, caso a dívida, no momento do sinistro, já tenha sido parcialmente adimplida, sendo inferior ao valor da indenização a ser paga pela seguradora, o saldo remanescente poderá ser destinado aos demais beneficiários indicados pelo segurado, quando houver previsão contratual. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.705.315/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Portanto, uma vez caracterizado o sinistro de morte na vigência do contrato e superada a alegada falta de documentos com a juntada do saldo devedor apurado pelo banco credor, impõe-se o acolhimento da pretensão da autora para determinar a quitação integral do saldo remanescente do financiamento indicado pelas rés, no patamar de R$ 664,37 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), desonerando os herdeiros e o espólio do falecido de qualquer pendência financeira decorrente do contrato de crédito coberto pela apólice. Cumpre, ainda, tecer esclarecimento de relevo no que atine à delimitação objetiva da lide. Embora o nomen iuris atribuído à ação, na petição inicial, faça alusão à indenização por danos morais, depreende-se, a partir de uma leitura acurada da exordial — notadamente do ID 85760224 (página 7) —, que a parte autora não deduziu pretensão substancial voltada à reparação por danos extrapatrimoniais. Ao revés, no rol de requerimentos, a postulação foi delineada de forma restrita, cingindo-se ao cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada na quitação do contrato de financiamento mediante a cobertura do seguro prestamista. Sabe-se, a propósito, que a atividade jurisdicional deve observar, com rigor, os limites traçados pelo pedido formulado pela parte autora, em prestígio ao princípio da congruência — ou da adstrição —, positivado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, ausente pedido expresso de condenação por danos morais, resta inviabilizada — e, a rigor, despicienda — qualquer incursão analítica acerca de eventual lesão de natureza extrapatrimonial, devendo a prestação jurisdicional circunscrever-se, tão somente, ao pleito de cobertura securitária, o qual, como visto, merece acolhimento. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0101160-56.2016.8.20.0105
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SUENIA DE FATIMA MELO SILVA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., para CONDENAR as rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento garantido pela apólice de seguro prestamista nº 2122000047501, em decorrência do falecimento de José Kaio Paiva da Silva, tomando por base o montante de R$ 664,37 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos) demonstrado no extrato de ID 173426082, com a devida baixa em quaisquer encargos correlatos a essa operação de crédito. O valor do saldo devedor deverá ser corrigido monetariamente pelo (INPC) a partir da data de apuração do saldo devedor pelo banco credor, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação da seguradora litisconsorte. Em razão do princípio da causalidade e da procedência integral da pretensão formulada, condeno as rés solidariamente ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada (saldo devedor objeto de quitação), em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)