Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0115705-60.2013.8.20.0001 Polo ativo FACIL TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): Polo passivo HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, ajuizada em 16/09/2013, com base em cédula de crédito bancário firmada em 25/12/2012, no valor de R$ 57.320,93, inadimplida pelo executado. 2. A sentença considerou o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Lei nº 53.663/66) e concluiu pela inércia do exequente, que não impulsionou o feito de forma útil após a suspensão do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida, considerando: (i) o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário; (ii) a inércia do exequente após a suspensão do processo; e (iii) a ausência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, além daquelas já reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é o trienal, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, sendo inaplicável o prazo quinquenal previsto no Código Civil. 2. A prescrição intercorrente, regulamentada pelo art. 921 do CPC/2015, tem como marco inicial a ciência do exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso, o prazo começou a fluir em 03/10/2018, após o término da suspensão automática de um ano. 3. A suspensão do prazo prescricional durante a pandemia da Covid-19, prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, foi devidamente considerada, não havendo outras causas suspensivas ou interruptivas aplicáveis. 4. A mera repetição de diligências infrutíferas não configura causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado pelo STJ no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC) e em precedentes recentes. 5. O prazo prescricional trienal foi implementado em 13/04/2022, sem que o exequente tenha praticado atos concretos para impulsionar o feito, caracterizando a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário é o trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2. A prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia do exequente após o término da suspensão do processo, sendo inaplicável o prazo quinquenal do Código Civil. 3. A repetição de diligências infrutíferas não interrompe ou suspende o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º; CC, art. 206, §3º, inc. V; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei nº 53.663/66, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0115705-60.2013.8.20.0001, em execução de título extrajudicial ajuizada contra FACIL TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, LEO RICARDO PERES DE OLIVEIRA e KATIA DE SOUZA MARTINS FORMIGA DE OLIVEIRA. A decisão recorrida reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado. Nas razões recursais (Id. 31345235), o apelante sustenta: (a) a inexistência de prescrição intercorrente, argumentando que os pedidos de inclusão dos executados no SerasaJud e consulta ao sistema SNIPER seriam aptos a interromper o prazo prescricional; (b) a necessidade de prosseguimento da execução, considerando as diligências realizadas para localização dos executados e bens penhoráveis; (c) a ausência de intimação específica para manifestação sobre a prescrição intercorrente, o que configuraria cerceamento de defesa. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. A parte demandada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 31345244. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se correta a sentença que, com base na prescrição intercorrente, extinguiu a execução de título extrajudicial. Impende registrar que o instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, conforme assentado na doutrina e na jurisprudência pátrias, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de suspensão ou interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito, pois, ainda que presentes os dois primeiros elementos, se o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito e praticando os atos que lhe competem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato. A presente ação de execução foi ajuizada em 16/09/2013, lastreada em Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro, firmada em 25/12/2012, no valor de R$ 57.320,93 (cinquenta e sete mil trezentos e vinte reais e noventa e três centavos), a ser adimplida em 18 (dezoito) parcelas de R$ 4.064,83 (quatro mil sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), com primeira parcela em 20/11/2012, que originou a execução do valor de R$ 60.974,10 (sessenta mil novecentos e setenta e quatro reais dez centavos), em função do inadimplemento (Id. 31344816 - fls. 32/38). Nesse ponto, considerando que a situação dos autos se refere à discussão sobre cédula de crédito bancário, incide o prazo prescricional trienal imposto pelo art. 70 da Lei 53.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Além disso, o entendimento consagrado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal é de que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Dessa forma, o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos, razão pela qual não há que se falar que o prazo previsto no aludido diploma legal incide no caso, estando a sentença incorreta a aplicação do prazo quinquenal na hipótese. Contudo, ainda assim, a insurgência recursal não merece acolhimento. Com efeito, a prescrição intercorrente está regulamentada nos artigos 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. De acordo com o dispositivo supra, o marco inicial da prescrição intercorrente é fixado quando o exequente tem ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens suscetíveis de constrição, conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. No caso, tem-se que em 02/10/2017 (segunda-feira), dia útil seguinte após a publicação do expediente que intimou o exequente para viabilizar a citação dos executados, uma vez que inexitosa (Id. 31344819 5 - fl. 80) se iniciou do processo de cômputo da prescrição intercorrente. Nesse sucedâneo, em 02/10/2017 (segunda-feira) entrou em vigor a suspensão ânua do art. 40 da LEF, aplicada por analogia. Nesse aspecto, em razão dessa intimação, operou-se, de forma automática, a suspensão do processo executivo e da contagem do prazo prescricional intercorrente pelo período de um ano, nos termos do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, encerrando-se tal suspensão em 02/10/2018 (terça-feira). Desta feita, para incidência da prescrição de um ano não se faz necessário a determinação de suspensão formal pelo juízo, uma vez que sua implementação ocorre de modo automática. Findo esse lapso, no dia seguinte, 03/10/2018 (quarta-feira) iniciou-se o prazo prescricional de três anos, momento em que se constata a caracterização da inércia da exequente diante da ausência de atos concretos de impulsionamento da execução. Posteriormente, com a edição da Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório em virtude da pandemia da Covid-19, houve suspensão do curso da prescrição a partir de 20/03/2020 até 30/10/2020, conforme previsto no art. 3º da referida norma. Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional deu-se em 03/10/2018, com fluência contínua até 19/03/2020, data imediatamente anterior à suspensão legal. Nesse ínterim, transcorreram 1 ano, 5 meses e 16 dias (ou 532 dias). Com o fim da suspensão, em 31/10/2020, o prazo voltou a fluir, restando 1 ano, 6 meses e 14 dias (ou 529 dias) para a sua implementação. Assim, somando-se esse período remanescente a partir de 31/10/2020, constata-se que o prazo trienal se implementou em 13 de abril de 2022 (quarta-feira). Destarte, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente em 13/04/2022, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, c/c os arts. 189 e 202, e considerando a suspensão determinada pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Outrossim, não se verifica a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição diversa daquela já considerada no período da pandemia. Inexiste, portanto, obstáculo jurídico ou fático que impeça o reconhecimento da prescrição intercorrente na presente demanda. Diante desse cenário, considerando o decurso do prazo legal de cinco anos, sem prática de atos efetivos pela exequente para dar prosseguimento útil à execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, §5º, do CPC. Oportuno destacar que, mesmo considerando que na época do ajuizamento da ação de execução estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, que não disciplinava o tema, havia orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente é iniciada com o encerramento do prazo fixado pelo juiz para a suspensão da execução ou após decorrido um ano, na hipótese de o juiz não estabelecer prazo de suspensão (com aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal), sem a necessidade de prévia intimação do executado para início do cômputo do prazo prescricional. Cabe destacar ainda que o posicionamento aqui defendido está em plena consonância com o entendimento da Corte Especial do STJ em casos semelhantes, tendo o exequente sido regularmente intimado para se manifestar acerca da caracterização da prescrição intercorrente (Id. 31345225 - fl. 105). Contudo, em manifestação subsequente, limitou-se o exequente a postular a realização de diligência no sistema SNIPER. A esse respeito, também é a orientação fixada pelo STJ no julgamento REsp 1.604.412/SC (IAC - TEMA 1), que consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica nos processos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Não se desconhece que a parte exequente apresentou petições no curso do processo. Todavia, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que a mera repetição de diligências processuais infrutíferas não possui a condição de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, circunstância que, de fato, se verifica nos presentes autos, consoante destacado no julgado a seguir colacionado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Dessa forma, considerando a intimação do exequente acerca da inexistência de citação e de bens penhoráveis e se verificando a mera repetição de diligências infrutíferas, não se pode desconsiderar o entendimento consolidado no IAC nº 1/STJ. Além disso, é inequívoco que, no presente caso, ocorreu o transcurso do prazo prescricional quinquenal, diante do longo lapso temporal decorrido sem sucesso nas diligências inovadoras. Nesse sentido, válido colacionar precedentes jurisprudenciais do TJRN em casos análogos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2003, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 4 (QUATRO) VEZES. PRESCRIÇÃO QUE JÁ PODERIA TER SIDO RECONHECIDA DESDE 2006, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000055-73.2003.8.20.0143, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. INÉRCIA E PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ULTRAPASSADO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. INCIDÊNCIA DO IAC – TEMA 1 (RESP Nº 1604412/SC) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811192-09.2014.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, ALÍNEA “A”, C/C 206-A, DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA 150 DO STF. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CAUSA DE INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE UM ANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 40, §2º, DA LEI 6.830/1980. TRANSCURSO DE CINCO ANOS POSTERIOR AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO §5º DO ART. 921, DO CPC. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NO CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811074-28.2017.8.20.5001, Des. Martha Danyelle Santana Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.