Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DO BORGES/RN ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DO BORGES /RN
RECORRIDO: ERCILIO GOMES SUASSUNA ADVOGADO: JAIME DE PAIVA FILHO RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SOB PENA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que reconheceu o direito do autor, servidor público comissionado, à indenização por férias não usufruídas, após exoneração. 2. Insurgência recursal fundamentada em alegações de nulidade por cerceamento de defesa, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, vício de fundamentação e inexistência de prova do direito do autor às férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir; (iii) se há vício de fundamentação na sentença; (iv) se o autor comprovou o direito às férias não usufruídas; (v) se o pagamento da indenização viola a Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. A prova do gozo de férias é eminentemente documental, sendo desnecessária a oitiva do autor.. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/1988) garante o acess5o ao Poder Judiciário, independentemente de prévio requerimento administrativo, especialmente em casos de verbas de natureza alimentar. 6. A sentença está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 489 do CPC, com análise clara e coerente dos fatos e do direito. 7. O ônus da prova quanto ao efetivo gozo ou pagamento das férias recai sobre o ente municipal (art. 373, II, CPC). A ausência de comprovação gera presunção de veracidade das alegações autorais. 8. O pagamento de verbas de natureza constitucional não configura violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, mas sim o reconhecimento de obrigação já existente, decorrente de comando constitucional vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O servidor público comissionado faz jus à indenização por férias não usufruídas, conforme tese firmada pelo STF no Tema 191 da repercussão geral. 2. O ônus da prova quanto ao efetivo gozo ou pagamento das férias recai sobre o ente público, sendo vedado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3. O acesso ao Poder Judiciário não depende de prévio requerimento administrativo, especialmente em casos de verbas de natureza alimentar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, e 489; Lei n.º 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 191 da repercussão geral; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0801663-06.2024.8.20.5133, Rel. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, julgado em 02.12.2025. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Não se impõem custas ao recorrente, em razão da imunidade prevista para os entes públicos pelo art. 3º da Lei Estadual n.º 11.038/2021, ficando, entretanto, o recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800245-18.2025.8.20.5159 Polo ativo MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DO BORGES Advogado(s): Polo passivo ERCILIO GOMES SUASSUNA Advogado(s): JAIME DE PAIVA FILHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800245-18.2025.8.20.5159 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMARIZAL
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Olho D'Água do Borges contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal (Juíza KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS), nos autos n.º 0800245-18.2025.8.20.5159, em ação de cobrança proposta por Ercílio Gomes Suassuna. A decisão recorrida condenou o Município ao pagamento de indenização pelas férias não usufruídas pelo autor, referentes ao período de 21/02/2020 a 31/12/2020 e de 04/01/2021 a 31/12/2024, acrescidas de adicional de 1/3, correção monetária e juros moratórios, conforme os critérios estabelecidos na sentença. Nas razões recursais (ID. 36869092), o Município sustenta, em síntese: (a) preliminarmente, cerceamento de defesa, falta de prévio requerimento administrativo, vício e deficiência na fundamentação; (b) a inexistência de comprovação do débito alegado pelo autor; (c) a ausência de direito à indenização pelas férias não gozadas, considerando a natureza do vínculo do autor com a Administração Pública; (d) violação ao princípio da legalidade e à lei de responsabilidade fiscal. Ao final, requer a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência da demanda, além da condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID. 36869096), Ercílio Gomes Suassuna defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o vínculo com o Município foi devidamente comprovado e que as férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Sem recolhimento de custas, em razão da isenção legal de que gozam os entes públicos. Ultrapassada essa fase, passo ao exame das razões recursais. A insurgência recursal do Município cinge-se à alegação de nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova oral, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, vício de fundamentação e, no mérito, inexistência de prova do direito do autor às férias e impossibilidade de pagamento sob pena de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença não merece reforma. Explico. Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os documentos nos autos já são suficientes para o deslinde da causa. No caso em tela, a prova do gozo de férias é eminentemente documental, sendo desnecessária a oitiva do autor para suprir a omissão administrativa na manutenção de seus registros funcionais. Quanto à alegada falta de prévio requerimento administrativo, esta não subsiste ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao exaurimento da via administrativa, especialmente em se tratando de verbas de natureza alimentar devidas após a exoneração do servidor. Refuto, ainda, a tese de vício ou deficiência na fundamentação. A sentença analisou de forma clara e coerente os fatos e o direito, expondo as razões do convencimento da julgadora quanto ao direito à indenização e ao ônus probatório do Município, atendendo plenamente aos requisitos do art. 489 do CPC. No mérito, é imperativo reforçar que o ônus da prova quanto ao efetivo gozo ou pagamento das férias recai exclusivamente sobre o ente municipal, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por ser o detentor dos registros funcionais e financeiros, cabe à Administração demonstrar o fato extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso concreto, visto que as fichas apresentadas não registram a fruição dos períodos reclamados. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 191 da repercussão geral, firmou a tese de que servidores ocupantes de cargo em comissão fazem jus às férias anuais remuneradas. Uma vez comprovado o vínculo e a exoneração sem o gozo do descanso, o direito converte-se em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor sem a devida contraprestação. No caso concreto, restou devidamente comprovado o vínculo do autor com o ente municipal no período indicado, bem como a ausência de pagamento das férias correspondentes, conforme reconhecido na sentença com base na documentação juntada aos autos. Cumpre destacar que a Administração Pública é a responsável pela guarda da documentação funcional de seus servidores, razão pela qual não se pode exigir do autor a prova de fato negativo. A ausência de comprovação por parte do ente público gera a presunção de veracidade das alegações autorais, legitimando a condenação imposta. Por fim, não há falar em violação ao princípio da legalidade ou à Lei de Responsabilidade Fiscal. A condenação judicial ao pagamento de verbas de natureza constitucional não configura criação de despesa sem previsão legal, mas apenas o reconhecimento de obrigação já existente, decorrente de comando constitucional vinculante. Ressalte-se, em arremate, que a fundamentação ora exposta não se encontra isolada, estando em plena consonância com os precedentes desta Turma Recursal, conforme se depreende das ementas a seguir colacionadas: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS E DÉCIMO TERCEIRO SALARIAL. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. ART. 373, II DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801663-06.2024.8.20.5133, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/12/2025, PUBLICADO em 09/12/2025) (Grifos nossos) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS E DÉCIMO TERCEIRO SALARIAL. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. ART. 373, II DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos. Ente público recorrente é isento de custas processuais, mas devida a condenação em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801725-18.2024.8.20.5110, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 29/08/2025) (Grifos nossos) Incabível, por conseguinte, qualquer reforma na sentença recorrida. Nela foi realizada a correta análise do conjunto probatório constante dos autos, com a devida aplicação do direito pertinente, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, é o projeto de voto por CONHECER do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95). Não se impõem custas ao recorrente, em razão da imunidade prevista para os entes públicos pelo art. 3º da Lei Estadual n.º 11.038/2021, ficando, entretanto, o recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. ANGÉLICA FÉLIX MARTINS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) Natal/RN, 5 de Maio de 2026.