Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800564-25.2024.8.20.5125.
REQUERENTE: IVAN RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IVAN RODRIGUES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, partes qualificadas nos autos. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando os cálculos do valor que entende devido. O executado, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos ofertados (id. 171888827). É o relato. DECIDO. Sem maiores delongas,
trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposta nos moldes dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Como se detém dos autos, após o trânsito em julgado, a parte exequente buscou o cumprimento de sentença, para tanto, juntou planilha de cálculos, sobre os quais houve concordância da parte executada. Dessa forma, tendo em vista que houve concordância expressa quanto aos valores apresentados pela parte exequente, fulmina-se, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo quando o próprio interessado na execução, concorda expressamente com a importância apontada como devida. Portanto, entendo que merecem acolhimento os cálculos ofertados pela parte exequente no id. 162045453. POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 162045453) no montante de R$ 23.576,20 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte centavos), em favor da parte exequente, atualizado até agosto de 2025, sem prejuízo da atualização a ser promovida por este juízo. DEFIRO, desde já, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordados, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado devidamente assinado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório. Não há que se falar em honorários em cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação (art. 85, §7º do CPC). No caso, tratando-se de verba de natureza indenizatória, não incidem os descontos de Imposto de Renda e Previdência (é o caso das seguintes verbas: abono de permanência, licença prêmio, aviso prévio, férias não gozadas). Entretanto, caso se trate de verba remuneratória, deve a secretaria judiciária observar a retenção do imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, devendo o valor referente à contribuição previdenciária ser transferida para a conta indicada pela autarquia respectiva e, do desconto de imposto de renda, comunicado à Receita Federal do Brasil (é o caso de diferença salarial, pagamento de verbas atrasadas, hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, adicional por tempo de serviço). Decorrido o prazo recursal, observe-se o disposto na Resolução 17/2021-TJ, quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos. Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias. Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) (Resolução 08/2015 TJRN) ou RPV´s (Portaria 638/2017 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, após venham os autos conclusos para sentença extintiva. No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro. Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação voluntária da obrigação. Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJud, observando-se o disposto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. No que concerne aos valores já depositados em juízo pela Fazenda Pública, estes poderão ser levantados pela Fazenda por alvará o que fica desde já autorizado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Patu/RN, 13 de janeiro de 2026. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)