Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801149-16.2024.8.20.5113 Polo ativo TERMAS PRAIA HOTEL LIMITADA Advogado(s): NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO Polo passivo HULGO COSTA DA SILVA Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER registrado(a) civilmente como MARCOS LANUCE LIMA XAVIER EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. TESE RECURSAL DE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E NÃO POR MEIO DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DE APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível que tem como parte Recorrente TERMAS PRAIA HOTEL LTDA. e como parte Recorrida HULGO COSTA DA SILVA, promovidos em face do acórdão de ID 33717873, que conheceu do apelo interposto pela ora Embargante para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Nas razões recursais, a parte demandante afirmou que “O acórdão embargado expressamente consignou que: “O apelo visa a reformar a sentença que deixou de acolher a pretensão autoral de imissão na posse do imóvel, objeto do pacto ajustado pelas partes em litígio.”. Ocorre que, conforme inequivocamente demonstram a inicial e os próprios fundamentos da demanda, a ação ajuizada foi reivindicatória (art. 1.228 do CC), e não de imissão na posse.
Trata-se de erro material/contradição que deve ser sanada, sob pena de comprometer a correta compreensão e delimitação da lide, sobretudo para eventuais impugnações em instâncias superiores.” Ressaltou que “Outro ponto que merece esclarecimento é a omissão quanto ao exame da tese de que o caso em debate deveria ser extinto sem resolução do mérito, e não julgado improcedente. Isso porque, conforme reiteradamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência nacional, quando ausente a notificação extrajudicial prévia para a constituição em mora do devedor, quando se entender que a lei assim exige, tem-se um caso que deve ser extinto sem resolução do mérito, não julgado improcedente.” Postulou, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Aponta a parte Embargante vícios a serem sanados na decisão colegiada cuja ementa transcrevo a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. MÉRITO: CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO CUMPRIDO. PLEITO DE IMISSÃO NA POSSE DO TERRENO, OBJETO DA AVENÇA, POR INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com o entendimento da parte ré/Embargante, o acórdão recorrido apresenta omissão por não ter sido observado que se trata de caso de extinção do feito sem resolução do mérito e não de julgamento improcedente, bem como diante da existência de contradição que pode comprometer a correta compreensão e delimitação da lide. Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pelo Embargante - que pretende que sejam sanadas supostas omissão e contradição na decisão colegiada ora atacada -, evidenciando a intenção da parte Recorrente em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." De acordo com a Embargante, o acórdão fustigado deve ser corrigido tendo em vista não ter sido observado que se trata de ação reivindicatória e não de pedido de imissão de posse, como apontado na decisão recorrida. Ocorre que, dentre os pedidos elencados na peça inaugural, figura o requerimento de expedição de mandado de imissão de posse definitiva do imóvel descrito na referida petição inicial, não havendo que se falar em contradição do julgado acerca da questão. Noutro pórtico, acerca da apontada omissão, importa destacar que a matéria trazida ao debate pela parte demandante – alegação de que deveria ter sido a demanda extinta de forma prematura e não por meio de sentença de improcedência – veio a ser discutida somente em sede de embargos de declaração, não tendo sido alegada na peça de apelação pela entidade, ora Recorrente, o que impede sua análise, em razão de ter sido operada a preclusão consumativa. Destaquem-se os seguintes julgados do STJ e desta Corte, acerca do tema, inclusive desta Relatoria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 2.1. Conforme constou do acórdão recorrido, embora seja possível a juntada posterior de documentos, o embargante não o fez no momento oportuno, alterando a causa de pedir em sede de apelação, o que configura inovação recursal. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2. Outrossim, a Corte local concluiu pela ocorrência de preclusão e inovação recursal quanto à tese de nulidade da hipoteca, considerando que o recorrente não se manifestou e não juntou os documentos no momento oportuno, de modo que derruir tal conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A reforma da conclusão do Tribunal de origem relativamente à impenhorabilidade do imóvel é inviável em sede de recurso especial, ante a necessidade de reapreciação de premissas fáticas e elementos probatórios, razão pela qual é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. SUPOSTO VÍCIO NO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PROVA TESTEMUNHAL. QUESTÃO NÃO LEVANTADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0815844-59.2020.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 04/10/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DE PAGAMENTO DE SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA QUANTO À MATÉRIA EXAMINADA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO NO NOVO RECURSO DE TESES QUE SEQUER COMPUSERAM AS RAZÕES DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. CARACTERIZAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- De acordo com o STJ, exercido o direito de embargar, opera-se a preclusão consumativa, não sendo possível a reiteração do uso do recurso contra o mesmo pronunciamento, ante a preclusão consumativa;- Novos embargos cabem, evidentemente, se o julgado que apreciou os embargos anteriores apresentar um dos vícios que justificam o exercício de um novo recurso;- A interposição de novos Embargos de Declaração com base em fundamentos não suscitados nos Embargos anteriores caracteriza inovação recursal. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0851995-29.2017.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/08/2023, PUBLICADO em 30/08/2023) Assim sendo, diante do fato de não ter sido suscitada tal questão em momento oportuno, qual seja, nas razões do apelo, incabível sua apreciação em sede de embargos, posto caracterizar inovação recursal.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801149-16.2024.8.20.5113 Polo ativo TERMAS PRAIA HOTEL LIMITADA Advogado(s): NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO Polo passivo HULGO COSTA DA SILVA Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER registrado(a) civilmente como MARCOS LANUCE LIMA XAVIER EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. MÉRITO: CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO CUMPRIDO. PLEITO DE IMISSÃO NA POSSE DO TERRENO, OBJETO DA AVENÇA, POR INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em transferir para o mérito a preliminar de nulidade da sentença, por julgamento extra petita. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERMAS PRAIA HOTEL LIMITADA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, nos autos nº 0801149-16.2024.8.20.5113, em ação reivindicatória proposta pela apelante contra HUGO COSTA DA SILVA. A sentença recorrida julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de ausência de constituição válida em mora do demandado, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa (Id. 31613279). Nas razões recursais (Id. 31613282), a apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita e, no mérito, sustenta: (a) que é legítima proprietária do imóvel objeto da lide, em razão da rescisão contratual automática prevista na Cláusula Segunda, parágrafo terceiro, do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes; (b) que a ação reivindicatória é imprescritível, conforme entendimento jurisprudencial; (c) que o demandado não comprovou o pagamento das parcelas pactuadas, sendo inadimplente desde 2003; (d) que a sentença desconsiderou os elementos probatórios apresentados, como os áudios e depoimentos testemunhais que demonstram a mora do requerido. Ao final, requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da análise meritória. Subsidiariamente, pleiteia o julgamento do mérito da petição inicial por esta Câmara, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, com a inversão dos honorários sucumbenciais. Em contrarrazões (Id. 31803113), o recorrido, HULGO COSTA DA SILVA, defende: (a) a inexistência de direito material a ser deferido à apelante, considerando que não houve constituição válida em mora, conforme exigido pela legislação aplicável; (b) que os áudios apresentados pela apelante não possuem cadeia de custódia que permita sua utilização como prova; (c) que a prova testemunhal não foi suficiente para demonstrar a mora ou a notificação do devedor; (d) que o contrato firmado entre as partes está prescrito, tendo decorrido mais de 20 anos sem qualquer aditivo contratual ou cobrança válida. Ao final, requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença, com a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais. A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A preliminar arguida se confunde com o mérito, razão pela qual passo à sua análise de forma conjunta. O apelo visa a reformar a sentença que deixou de acolher a pretensão autoral de imissão na posse do imóvel, objeto do pacto ajustado pelas partes em litígio. Extrai-se dos autos que as partes firmaram em dezembro/2003 contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, tendo por objeto o lote nº 04 da Quadra 03 pertencente ao Loteamento Beijo-Mar, o qual seria adquirido pelo valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), com sinal de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 694,44 (seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), consoante se vê no ID 31610711. Sustenta a parte Apelante que o demandado restou inadimplente, o que implicaria em rescisão contratual na hipótese de atraso consecutivo de 03 (três) parcelas, a teor da previsão contida na cláusula segunda, parágrafo terceiro, da avença celebrada, que adiante se vê: “Parágrafo Terceiro – O atraso consecutivo de 03 (três) prestações, cabendo restituição dos valores já pagos, implicará no cancelamento desta venda, não cabendo por parte paga, ficando também incurso nas sanções do Dec. Lei nº 58, de 10.12.37 e no Dec. Lei 3079, de 15.09.38, adquirindo o primeiro nomeado o direito de reintegração de posse (…).” Ocorre que as normas legais elencadas na prefalada cláusula contratual estabelecem a necessidade de prévia notificação extrajudicial por meio de oficial de registro cartorário para fins de constituição em mora do devedor, situação que inexistiu no presente caso. Verifica-se que, contrariamente à alegação da parte Recorrente, não há que se falar em desconstituição da sentença por ocorrência de julgamento extra petita, vez que a Julgadora singular, ao decidir a lide, valeu-se da regra insculpida na própria legislação incluída na referida previsão contratual, sendo desarrazoada a tese de que a decisão extrapolou os limites do pedido na hipótese vertente. Conforme alhures mencionado, somente poderia se falar em configuração absoluta de inadimplência do compromissário comprador caso houvesse sido intimado, a requerimento do credor/Apelante, por meio do Oficial de Registro de Imóveis, a promover o devido pagamento das parcelas vencidas. Entretanto, diante da inércia do interessado para consecução de tal desiderato, mostra-se descabida a imissão na posse do imóvel em questão. Oportuno trazer à colação os seguintes arestos acerca do tema: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA CONSTRUTORA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ILEGAL RELACIONADA A RESCISÃO UNILATERAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO VERTENTE AO CASO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INÉRCIA DO PROMITENTE COMPRADOR QUANDO A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS A CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA QUITAÇÃO DO SALDO JUNTO A CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL QUE NECESSITA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA POR INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL (CARTÓRIO) OU JUDICIAL. ENVIO DE E-MAILS QUE NÃO SE PRESTAM A CONSTITUIÇÃO EM MORA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL A VIOLAÇÃO SOFRIDA. EXISTÊNCIA. JULGADO A QUO QUE NÃO MERECE REFORMA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834958-47.2021.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024)(grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE INADIMPLENTE - NECESSIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. É imprescindível a efetivação de notificação judicial ou extrajudicial, com o fim de comprovar-se a mora do devedor, não obstante exista cláusula resolutória expressa no contrato, cuja ausência não é suprimida pela citação válida, conforme tese firmada no julgamento do IRDR 1.0701.11.024433-5/003 e precedentes do STJ. 2. Carece de interesse de agir o credor que ajuíza ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel sem antes promover a interpelação, judicial ou cartorária, do devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.194030-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 21/05/2024)(grifos acrescidos) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A autora busca a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e reintegração de posse, alegando inadimplência dos réus desde janeiro de 2024. Requer ressarcimento e afastamento do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel pode ocorrer sem a prévia constituição em mora dos réus, conforme exigido pela legislação aplicável. III. Razões de Decidir. 3. O contrato exige a constituição em mora do devedor, com intimação pelo Oficial de Registro de Imóveis, conforme a Lei nº 6.766/79. 4. Ausência de notificação prévia dos réus impede a rescisão contratual, conforme jurisprudência e legislação aplicável. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão de contrato de compra e venda de imóvel exige prévia constituição em mora do devedor. 2. A ausência de notificação prévia inviabiliza a rescisão contratual. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 485, VI; art. 85, § 2º e § 11. Lei nº 6.766/79, art. 32. Jurisprudência Citada: TJ-SP, APL nº 9098399-09.2003.8.26.0000, Rel. Percival Nogueira, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 06.10.2011.STJ, REsp nº 1.745.407/SP. (TJSP; Apelação Cível 1004101-94.2024.8.26.0625; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025)(grifos acrescidos) Como bem alinhado pela magistrada sentenciante, “Em que pese a cláusula resolutiva expressa trazida na Cláusula Segunda, parágrafo terceiro, do contrato acostado ao ID 122692916 que rege a relação jurídica existente entre as partes litigantes, ao teor do artigo 474 do Código Civil, sabemos que apenas torna inexigível a interpelação judicial para fins de resolução contratual, restando assim forçosa a obrigação da constituição em mora do devedor, na forma expressa da Lei acima colacionada, leis essas que tem expressa observação contida nas cláusulas do próprio contrato, que como sabemos, faz Lei entre as partes.” Destarte, não tendo a parte Recorrente se desincumbido de atender os requisitos atinentes à constituição em mora do devedor, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TERMAS PRAIA HOTEL LIMITADA
REQUERIDO: HULGO COSTA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801149-16.2024.8.20.5113
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR proposta por TERMAS PRAIA HOTEL LIMITADA em desfavor do HULGO COSTA DA SILVA, na qual postula, dentre outros pleitos, a imissão na posse do imóvel descrito na exordial. Informa na inicial que, em 30 de dezembro de 2003, foi celebrado Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com o Demandado, com preço ajustado no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), a ser adimplido em 36 (trinta e seis) parcelas no valor original de R$ 694,44 (seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos) e um sinal de R$ 1.000,00 (um mil reais). Afirma que o demandado restou inadimplente, e como previsto da Cláusula Segunda do contrato de compra e venda em anexo (ID 122692916), em seu parágrafo terceiro, o atraso consecutivo de 03 (três) parcelas, implicaria no cancelamento da venda, operando assim a rescisão contratual. Nos pedidos, em sede de liminar, requereu que fosse determinado por este Juízo a desocupação do imóvel, expedindo o competente mandado de imissão de posse, e no mérito, confirmar a tutela antecipada requerida, com a expedição de mandado de imissão de posse definitiva do imóvel, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil, com a declaração da perda das benfeitorias, e condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. Ao ID 123040214, foi determinada a oitiva do demandado para se manifestar do pedido liminar, tendo apresentado petição ao ID 123500773, onde defendeu “não existir a presença da verossimilhança da alegação (fumus boni iures), ou mesmo o periculum in mora”, e a prescrição do direito vindicado na exordial, nos termos do art. 205 do CC, alegando que não há nenhum débito existente entre as partes e nunca ter havido cobrança do suposto débito. Ao ID 123578792, foi concedida liminar e determinado “a expedição de mandado de imissão na posse em benefício da parte autora”. Da decisão foi interposto agravo de instrumento, conforme ID 124630315, o qual foi concedido efeito suspensivo. Regularmente citado, o promovido apresentou a contestação ao ID 130616672, alegando, preliminarmente, a prescrição do débito em razão de não ter havido nenhum aditivo contratual, ou mesmo uma notificação de mora, uma cobrança do débito, e no mérito, alega que “adquiriu o terreno no ano de 2003, e lá construiu uma casa de alvenaria, não tendo havido nenhuma interrupção de sua posse, ou seja, essa não pode ser considerada injusta, e portanto, incide o lastro prescricional definido em lei”. Em réplica, a parte demandante ao ID 131819465, defende que “a ré deixa de trazer elementos probatórios de sua narrativa, não comprova o pagamento do débito e não justifica a inadimplência”, e que em sempre se comprometeu em adimplir em momento oportuno, e que durante todo o lapso temporal fez cobranças mas nunca houve cumprimento de acordo pelo réu, e que “não cabe ao requerido colocar dúvida sobre o tempo da ação, mas sim comprovar que pagou, eis que a ação reinvidicatória é imprescritível”. Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução para a coleta do depoimento pessoal da demandada, bem como a oitiva testemunhal (ID 133518405), e juntou os áudios de ID 133519957, ID 133519958, ID 133519959 e ID 133521098. Ao ID 133943935, foi proferida decisão saneadora, onde foram fixados os pontos controvertidos, e determinada a intimação das partes para produção de provas. Ao ID 138543976, foi juntado aos autos decisão do Agravo de Instrumento nº 0807938-44.2024.8.20.0000, onde por fundamento na ausência de prova de constituição em mora, e por já ter sido construído um imóvel no lote objeto do contrato, restou evidenciado “ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”, e em “prestígio à segurança jurídica e ao princípio da dignidade da pessoa humana, entendo, neste momento, ser necessária a revogação da ordem imposta na decisão recorrida”, sendo confirmada a liminar de suspensividade do Agravo, e revogada a decisão de concessão de tutela de imissão de posse. As partes apresentaram rol de testemunhas aos ID 142380128 e ID 138998768, pugnando pela produção de prova testemunhas em audiência de instrução. Ao ID 145797161, consta Ata da Audiência realizada, onde foi realizada a colheita do depoimento pessoal das partes, e ouvidas as testemunhas e declarante, e ao fina, foi concedido prazo para a apresentação das alegações finais em forma de memoriais para as partes. Alegações finais pela parte autora ao ID 146397119, onde defende que é a proprietária registral do bem, e que “o réu Hulgo Costa da Silva firmou contrato de compra e venda com a autora em 2003, no valor de R$ 26.000,00, obrigando-se ao pagamento em parcelas. No entanto, restou inadimplente, descumprindo sua obrigação contratual. Tal inadimplemento, conforme a Cláusula Segunda, acarretou a rescisão automática do contrato e a perda da posse.”, bem como, que a ação reivindicatória é imprescritível, e que “a parte ré não logrou êxito em comprovar o pagamento do débito ou justificar a inadimplência”, e ainda, que a parte ré nunca regularizou a propriedade do bem imóvel, e que apesar de alegar que o imóvel está quitado não possui termo de quitação. Defende também que “a posse direta, oriunda de contrato de compra e venda não cumprido, não gera direito à aquisição do bem por usucapião”, e aduz que comprovou a mora da parte ré através do testemunho de ANTONIO MOTA NETO e pelos áudios de “ID’s. 133519957, 133519958, 133519959 e 133521098”, pugnando, ao final, pela procedência da demanda. Alegações finais pela parte demandada ao ID 146910023, onde defende que os áudios anexados aos autos não comprovam a mora do demandado quanto ao contrato de compra do imóvel discutido aos autos, sob o argumento que “não se tem a origem da conversa, a quem se destinou, o seu contexto, a data de sua realização, ou seja, em inexistindo essa cadeia de custódia, resta impossível da a sua utilidade para os fins probatórios pretendidos.”, e a prova testemunhal produzida por ANTONIO MOTA NETO “não foi capaz de demonstrar que houve a prévia notificação do devedor, nos termos do art. 36 da Lei 6.766/79.”, defendendo ainda a prescrição do débito, sob o argumento que “contrato firmado há mais de 20 anos, sem que nesse interregno tivesse havido um aditivo contratual, ou mesmo uma notificação de mora, uma cobrança. Durante todo esse tempo nada ocorreu.”, e a ausência do cumprimento do art. 32 da Lei 6.766/79, e ao final, pugna pela improcedência da demanda. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). A pretensão da empresa demandada TERMAS PRAIA HOTEL LIMITADA, se funda no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (ID 122692916), onde ficou ajustado que o promitente vendedor (autor) se comprometeu em vender, a título oneroso, para o promitente comprador HUGO COSTA DA SILVA, o imóvel de LOTE 04, QUADRA 03, descrito no contrato, pelo valor correspondente a R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), a ser adimplido em 36 (trinta e seis) parcelas no valor original de R$ 694,44 (seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos) e um sinal de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em prol do seu querer, na inicial, afirma a empresa demandada que o promitente comprador, ora demandado, não adimpliu as prestações pactuadas, e com fundamento na Cláusula Segunda, parágrafo terceiro, rogando que houve o cancelamento da venda (rescisão contratual por meio de cláusula resolutiva expressa – sem interpelação judicial), ajuizou a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR, tendo como pedidos, a imissão de posse definitiva do imóvel, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil, com a perda das benfeitorias realizadas no LOTE 04, QUADRA 03. Com efeito, a imissão na posse é um instituto amparado no direito de propriedade, que ampara o direito do legítimo proprietário em obter a posse do imóvel por ele adquirido. Aqui, embora a empresa demandante sustente ser legítima proprietária do imóvel de LOTE 04, QUADRA 03, em razão do defendido cancelamento da venda tratada no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel de ID 122692916), por força da Cláusula Segunda, parágrafo terceiro, bem como da norma legal aplicável à espécie, qual seja, o Dec. Lei nº 58, de 10.12.1937 e do Dec. Lei 3079 de 15.09.1938, da Lei 6.766, de 19.12.1979 e o DECRETO-LEI nº 745, de 7/08/1969, para que haja a resolução contratual por inadimplemento necessário se faz a constituição em mora do devedor mediante formalização da notificação no Oficial de Registro de Imóveis. Explico. O contrato entabulado entre as partes, que se trata de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (Dec. Lei nº 58, de 10.12.1937 e do Dec. Lei 3079 de 15.09.1938, e da Lei 6.766, de 19.12.1979), tem a previsão na Cláusula Segunda, parágrafo terceiro, de que “O atraso consecutivo de 03 (três) prestações, cabendo restituição dos valores já pagos, implicará no cancelamento desta venda, não cabendo por parte paga, ficando também incurso nas sanções do Dec. Lei nº 58, de 10.12.37 e do Dec. Lei 3079 de 15.09.38 (...)”, in verbis: Nos termos do DECRETO-LEI nº 58, de 10/12/1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações, temos a previsão normativa da exigência da notificação via oficial de registro para fins da configuração da mora, senão vejamos: Art. 14. Vencida e não paga a prestação, considera-se o contrato rescindido 30 dias depois de constituido em mora o devedor. § 1º Para êste efeito será êle intimado a requerimento do compromitente, pelo oficial do registo a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, juros convencionados e custas da intimação. § 2º Purgada a mora, convalescerá o compromisso. § 3º Com a certidão de não haver sido feito pagamento em cartório, os compromitentes requererão ao oficial do registo o cancelamento da averbação. O DECRETO nº 3.079, de 15/09/1938, que regulamenta o Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, traz a mesma previsão em seu art. 15, e parágrafos: Art. 14. Vencida e não paga a prestação do compromisso ou financiamento, ou não cumprida obrigação cujo inadimplemento rescinda o contrato, considerar-se-á este rescindido trinta dias depois de constituido em móra o devedor, prazo este contado da data da intimação, salvo si o compromitente-vendedor conceder, por escrito, prorrogação do prazo. § 1º Para esta efeito será o devedor intimação pelo oficial do registo, a requerimento do compromitente, ou mutuante, a satisfazer as prestações vencidas, as que se vencerem até a data do pagamento o juros convencionados, ou a obrigação, as custas do processo e, quando por eles se tenha obrigado, os impostos e taxas devidos, e multas. § 2º O oficial juntará aos autos do processo de loteamento do compromitente cópia da intimação feita, assim como do recibo passado ao compromissário ao efetuar o pagamento do respectivo débito e, ainda, o recibo, que lhe deverá ser fornecido pelo compromitente, do recebimento e competente quitação, em cartório. § 3º A intimação será feita mediante a entrega, ao oficial do registo, de uma carta do compromitente-vendedor, em tres vias, das quais uma será encaminhada ao compromissário-comprador faltoso, por intermédio do mesmo oficial, ou rio seu auxiliar responsavel, e outra restituida ao compromitente vendedor com a certidão da intimação, ficando a terceira arquivada em cartório, com cópia autêntica daquela intimação. Si for desconhecida a residência do compromissário-comprador, ou si este não for encontrado, a intimação será feita por edital resumido, publicado duas vezes, pelo menos, no jornal oficial respectivo e em jornal da séde do comarca de eleição, ou no da situação do imóvel, ou, na sua falta, em outro que nela circule. Decorridos dez dias da última publicação, o oficial do registo certificará o ocorrido, havendo-se por feita a intimação. § 4º Purgada a mora convalescerá o compromisso. § 5º Com a certidão do não haver sido feito o pagamento em cartório, ou apresentada a prova de estar cumprida a obrigação, no prazo regulamentar, o compromitente ou mutuante requererá ao oficial do registo o cancelamento da averbação. Da mesma forma, o DECRETO-LEI nº 745, de 7/08/1969, que trata dos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e a Lei no 6.766, de 19/12/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, e que também disciplina a forma do contrato firmado entre as partes, mantém a previsão da necessidade de rescisão contratual a ser operada na condição de notificação através de Oficial de Registro de Imóveis, com prazo para o devedor efetuar a purgação da mora, senão vejamos os dispositivos legais abaixo transcritos: Lei no 6.766, de 19/12/1979 Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor. § 1o Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação. § 2o Purgada a mora, convalescerá o contrato. § 3o - Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação. Decreto-Lei nº 745, de 7/08/1969 Art. 1o Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência) Pois bem. Em que pese a cláusula resolutiva expressa trazida na Cláusula Segunda, parágrafo terceiro, do contrato acostado ao ID 122692916 que rege a relação jurídica existente entre as partes litigantes, ao teor do artigo 474 do Código Civil, sabemos que apenas torna inexigível a interpelação judicial para fins de resolução contratual, restando assim forçosa a obrigação da constituição em mora do devedor, na forma expressa da Lei acima colacionada, leis essas que tem expressa observação contida nas cláusulas do próprio contrato, que como sabemos, faz Lei entre as partes. Logo, a expressa previsão contratual de rescisão do contrato em caso de inadimplemento é suficiente para permitir o ingresso de ação de reintegração ou reivindicação de posse, sem a exigência de uma declaração judicial prévia da rescisão contratual, mas permanece obrigatória, por força de Lei o estabelecimento formal do devedor em mora (mora ex persona), bem como, o decurso do prazo previsto na norma que é conferido ao compromissário comprador realizar a purgação da mora. Nesse sentido, além das normas legais acima transcritas, colaciono o entendimento dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR - FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES PACTUADOS - PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE - EXIGÊNCIA LEGAL - PRECEDENTES DO STJ. Para a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda é imprescindível a constituição em mora do devedor, através de notificação por Cartório Extrajudicial, nos termos do art. 32 da Lei nº 6.766/79 e conforme os precedentes do eg. STJ. (TJ-MG - AC: 10000210243853001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 14/06/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. ART. 49 DA LEI 6766/79. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL (ART. 487, II, CPC). NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante a Lei nº 6.766/79, as notificações para purgação da mora relativa a contratos de promessa de compra e venda de imóvel devem ser feitas pessoalmente e podem ser realizadas mediante Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Na espécie, nota-se que a notificação extrajudicial de fl. 150, considerada pelo juízo a quo como termo inicial do prazo prescricional, apesar de ter sido enviada ao endereço do contrato, foi recebida pelo porteiro do edifício em que os contratantes residiam, e não por eles pessoalmente. É necessário que ocorra a efetiva entrega da notificação para que a finalidade da medida seja atingida. Todavia, não é este o caso dos autos, considerando que as credoras não lograram comprovar a notificação pessoal dos devedores no endereço informado no contrato, de modo que a notificação não atingiu a sua finalidade, havendo, assim, descumprimento ao disposto no art. 49 da Lei nº 6.766/79. De outra ponta, cumpre ressaltar que a citação por edital, alvo da publicação em jornal de grande circulação (vide fl. 148), somente seria válida caso o destinatário tivesse se recusado ao recebimento da notificação premonitória de fl. 150 ou se fosse desconhecido o seu paradeiro. Assim, ausente a notificação premonitória regular, o documento de fl. 150 não pode ser considerado como termo inicial da contagem do prazo prescricional, merecendo, portanto, ser anulada a sentença. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02790663420228060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ESCRITURAS PÚBLICAS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE CESSÃO DE DIREITOS. EFICÁCIA DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESATENDIDA. RESOLUÇÃO DE PLENO DIREITO. VIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que a deflagração de ação judicial prévia pela ré não retirou da autora o poder de resolver o contrato, ante a caracterização do inadimplemento, bem como que, na hipótese dos autos, a cláusula resolutiva operava-se de pleno direito. 2. Inocorrência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, conforme reconhecido no julgamento do recurso especial conexo (REsp 2.137.575/RJ), julgado conjuntamente com o presente recurso especial. 3. Diante do resultado do julgamento do REsp 2.137.575/RJ, mantendo-se o acórdão do TJRJ que reconheceu a culpa da recorrente pelo inadimplemento de sua obrigação contratual e a desnecessidade de nova perícia, subsiste no presente recurso especial apenas a controvérsia acerca da resolução do contrato de pleno direito, em razão da cláusula resolutória expressa. 4. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário-comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário-vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente (REsp 1789863/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 4/10/2021).Incidência da Súmula 83/STJ.Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ - REsp: 2139100 RJ 2023/0256292-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) Assim, ante a ausência da notificação premonitória, não foram observadas as formalidades legais (forma prescrita em Lei) que não podem ser supridas por prova testemunhal, pois sequer há prova aos autos do envio da notificação com a intervenção do Cartório de Registro de Títulos e Documentos (o que ante a formalização fica arquivado no cartório e poderia ser resgatado como fins de prova pela empresa TERMAS PRAIA HOTEL), o que a torna inexigível o desiderato vindicado neste autos pelo autor, pois não sem a constituição válida do promissário-comprador em mora, não existe a concretização da condição que enseja a resolução do contrato e, por via de consequência, os efeitos decorrentes do cancelamento da venda, que seria a inversão da posse, implementação da cláusula penal e obrigações contratuais reclamadas. Por fim, ressalto que o enquadramento da ação ora em comento não é a ação de obrigação de fazer com pedido de resolução contratual, ou a declaração de exigibilidade ou de inexigibilidade de dívida. A causa de pedir e pedidos dos autos, se trata de reivindicação de posse com base em contrato de compra e venda supostamente inadimplido, todavia, conforme verificado no decorrer da instrução processual, não há comprovação do estado de mora do demandado, logo, consequentemente, não há resolução contratual perfectibilizada entre as partes e os efeitos a ela atrelados, como a inversão da posse, o que era o objeto da ação. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a ausência da constituição em mora da parte demandada, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada por TERMAS PRAIA HOTEL LIMITADA em desfavor de HULGO COSTA DA SILVA. A decisão de ID 123578792, já foi revogada pela decisão proferida pela decisão do Agravo de Instrumento nº 0807938-44.2024.8.20.0000 (ID 138543976) Condeno o demandante, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que diante da não realização do juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação, por força do artigo 1.010, §3º do CPC, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TERMAS PRAIA HOTEL LIMITADA
REQUERIDO: HULGO COSTA DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801149-16.2024.8.20.5113
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR proposta por TERMAS PRAIA HOTEL LIMITADA em desfavor do HULGO COSTA DA SILVA, na qual postula, dentre outros pleitos, a imissão na posse do imóvel descrito na exordial, sob o argumento que “Em 30 de dezembro de 2003, foi celebrado contrato de compra e venda com o Demandado, referente ao lote supracitado em 36 (trinta e seis) parcelas no valor original de R$ 694,44 (seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), e que o demandado restou inadimplente, e como previsto da Cláusula Segunda do contrato de compra e venda em anexo, em seu parágrafo terceiro, o atraso consecutivo de 03 (três) parcelas, implicaria no cancelamento da venda, havendo rescisão contratual.”. Ao ID 123578792, foi concedida liminar e determinado a “a expedição de mandado de imissão na posse em benefício da parte autora”. Da decisão foi interposto agravo de instrumento, conforme ID 124630315, o qual foi concedido efeito suspensivo. Regularmente citado, o promovido apresentou a contestação ao ID 130616672, alegando, preliminarmente, a prescrição do débito em razão de não ter havido nenhum aditivo contratual, ou mesmo uma notificação de mora, uma cobrança do débito, e no mérito, alega que “adquiriu o terreno no ano de 2003, e lá construiu uma casa de alvenaria, não tendo havido nenhuma interrupção de sua posse, ou seja, essa não pode ser considerada injusta, e portanto, incide o lastro prescricional definido em lei”. Em réplica, a parte demandante ao ID 131819465, defende que “a ré deixa de trazer elementos probatórios de sua narrativa, não comprova o pagamento do débito e não justifica a inadimplência”, e que em sempre se comprometeu em adimplir em momento oportuno, e que durante todo o lapso temporal fez cobranças mas nunca houve cumprimento de acordo pelo réu, e que “não cabe ao requerido colocar dúvida sobre o tempo da ação, mas sim comprovar que pagou, eis que a ação reinvidicatória é imprescritível.”. Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução para a coleta do depoimento pessoal da demandada, bem como a oitiva testemunhal (ID 133518405). Após a fase postulatória e respectivas providências preliminares e não havendo necessidade de providências preliminares, impõe-se a organização e saneamento do processo. É o que importa relatar. Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, não havendo preliminares arguidas, passo a sanear o processo. II.A - DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS 1) São fatos incontroversos: A relação jurídica das partes através do instrumento contratual firmado ao ID 12269291, e o exercício da posse do bem pela parte demandada. 2)São questões de fato controvertidas e de direito relevantes: Verificar se houve a formalização da prévia notificação ao devedor, na forma do art. 32, da Lei 6.766/79, que traz a previsão que “o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação”. Verificar se, havendo a formalização da notificação premonitória em observação das formalidades legais, se a presente ação foi ajuizada observando o prazo prescricional aplicável a espécie, na forma do Código Civil. Verificar se existiu o exercício da posse injusta da parte demandada. Verificar se a ausência da constituição em mora da parte demandada extinguiu a pretensão de haver o adimplemento contratual, bem como, o exercício do direito previsto na Cláusula Segunda, Parágrafo Terceiro, do instrumento contratual do ID 12269291, pela prescrição, na forma do art. 205, caput, ou art. 206, §5º, inciso I, ambos do Código Civil. 3) Da produção de prova documental Determino a juntada aos autos da prova documental necessária a comprovação da constituição válida e tempestiva do promissário-comprador em mora, e da operação da condição ensejadora da resolução do contrato e seus efeitos (ocorrência da cláusula penal e obrigações contratuais consequentes). III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, declaro o processo saneado, e na forma do artigo 373, incido I, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as provas determinadas no item 3, da fundamentação, acima citado. Intimem-se as partes para, querendo, indicar interesse na oitiva da parte adversa ou de testemunhas, deverão fazê-los no prazo de 15 (quinze) dais, devendo o rol conter o que dispõe o art. 450 do CPC, devendo justificando sua relevância e pertinência quanto aos fatos controvertidos acima especificados, bem como, deverão informar sobre a necessidade de produção de outras provas em Juízo. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabem aos advogados constituídos pelas partes informarem ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) ou comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independente da intimação, presumindo caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Após a manifestação, sendo especificado as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução. O silêncio será interpretado como opção da parte pelo julgamento do processo conforme o estado do processo, vindo-me os autos conclusos para Sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aguarde-se o decurso do prazo do art. 357, §1.º CPC. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)