Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100930-34.2016.8.20.0163.
AUTOR: JOSE FRUTUOSO DA SILVA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Correição.
Trata-se de AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por JOSÉ FRUTUOSO DA SILVA em face do INSS. Aduz a promovente na inicial (id. 75308027) que: a) O autor é portador de Outras espondiloses (CID10: M47.8), Dor lombar baixa (CID10: M54.5), Espondilose não especificada (CID10: M47.9), Outras espondilopatias especificadas (CID10: M48.8), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10: M51.1) e Outros transtornos de discos intervertebrais (CID10: M51) que o tornam incapacitado de desenvolver suas atividades laborativas. b) no dia 16/05/2009, afastou-se do trabalho com início do benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho; c) no dia 06/10/2016, em nova perícia, foi constatada a possibilidade de retorno às atividades laborais, mesmo permanecendo as condições que ensejaram a concessão do benefício; d) requer, ao final, que o demandado restabeleça o auxílio-doença acidentário ao promovente, convertendo-o em aposentadoria por invalidez. O demandado apresentou contestação (id. 75310438 - Pág. 05), afirmando em síntese: a) prescrição (preliminar); b) o autor não comprovou qualquer incapacidade para o exercício de suas atividades habituais não havendo o que se falar na concessão do benefício ao autor, ao mesmo passo, não fez prova de incapacidade total e permanente que ensejasse a concessão da aposentadoria por invalidez; c) o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Em réplica (id 75310443 - pág. 32), a parte autora pugnou pela procedência total dos pedidos iniciais, bem como a realização de prova pericial. Laudo pericial sob id. 88737940. As partes devidamente intimadas para manifestar-se a respeito do laudo supracitado, permaneceram inertes. É o relatório. Decido. A) PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. O promovido aponta para a ocorrência da prescrição quinquenal. Sem delongas, o reconhecimento da prescrição quinquenal é medida que se impõe em razão da ocorrência de prestações de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova a cada mês do dito ato ilícito. Dessa forma, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o protocolo da ação. B) DO MÉRITO. Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução já que tudo que as partes têm a dizer já constam de suas peças processuais. Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental. O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70033695446, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: 70033695446 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009). PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008). APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção. Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa. Decisão correta. Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA. ART. 130 DO CPC. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014). Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa. O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos. Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido ao trabalhador que, por doença ou acidente, for considerado pela perícia médica da Previdência Social incapacitado de forma total e permanente para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Para fazer jus à aposentadoria por invalidez, o interessado deve comprovar cabalmente a qualidade de segurado, a carência mínima, quando exigida, e a incapacidade total e permanente para o trabalho, isto é, que o impossibilite de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Já com relação ao auxílio doença, assim dispõe o artigo 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para dirimir quaisquer dúvidas acerca do quadro clínico da parte autora, este juízo determinou a realização de perícia médica cujo laudo está acostado no ID nº 88737940. O expert atestou no referido laudo que ainda que o requerente apresente outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51), O QUADRO DE DOR REFERIDA PELA PARTE AUTORA NÃO A INCAPACITA ÀS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS, ESTANDO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE ALGUÉM QUE NÃO APRESENTA A REFERIDA QUEIXA / PATOLOGIA. Neste aspecto, observo que inexistem provas nos autos suficientes para caracterizar a incapacidade laborativa do autor, seja total e permanente, ou apenas temporária. Ao contrário, as provas colacionadas, em especial a prova pericial, me convencem que apesar de o autor sofrer das enfermidades alegadas, estas não afetam sua capacidade laborativa.
Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado e não requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. IPANGUAÇU /RN, na data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)