Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WINNY RAMONY DE ARAÚJO AMORIM
RÉU: CLARO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801250-22.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS E MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por WINNY RAMONY DE ARAÚJO AMORIM em face de CLARO S.A., todos devidamente qualificadas. Narra a parte autora que faz uso dos serviços de telefonia da parte demandada, entretanto teve os serviços suspensos em razão de inadimplemento no pagamento dos meses de fevereiro e março de 2025, aduzindo que procedera com a resolução administrativa, renegociando a dívida com a própria operadora. No entanto, alega a autora, que após o pagamento, a linha continuava bloqueada, levando esta a indagar a operadora por qual razão o serviço estava interrompido. Na ocasião, a autora percebera um erro procedimental, ao verificar que o boleto disponibilizado pela operadora, estava em nome de pessoa diversa da autora. Diante da situação, veio a juízo, pugnando pela condenação da parte demandada em danos materiais de forma dobrada, bem como, danos morais, em razão de falha na prestação de serviços. Em decisão proferida por este juízo, foi indeferida a tutela antecipada requerida, entretanto fora deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como a designação de audiência de conciliação. Aberta a audiência, restando frustrada a tratativa de composição. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo no mérito que suspensão dos serviços se deram por falta de pagamento das faturas dos meses de abril e maio, motivo esse, que ensejou em uma nova suspensão da linha. Aduz também, que não cometeu nenhum ato ilícito, agindo portanto, dentro do seu exercício regular de direito ao efetuar bloqueio do número de telefone da autora, não estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em sede de réplica, a parte autora informou que procedeu com o pagamento das faturas em atraso, para evitar a perda do número de telefone, contudo, reiterou os termos da inicial, impugnou os fundamentos da contestação e requereu a procedência dos pedidos contidos na exordial. Intimada para informar se ainda tem provas a produzir, a parte demandada manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – Do julgamento antecipado. Preambularmente, verifico que incide ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que é desnecessária a produção de outras provas, situação reforçada pelo comportamento de ambas as partes que não requereram produção de demais provas (art. 355, I, do CPC). Ante a ausência de preliminares à serem dirimidas, passo à análise do mérito. II.2 – Do mérito. A empresa requerida enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto. Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório. O presente caso deve ser analisado sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (Lei n° 8.078/90). Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC), verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De início, destaco que é fato incontroverso a relação contratual entre as partes, não havendo discussão sobre qualquer nulidade contratual nos autos. Tratando-se de responsabilidade objetiva, não há que se indagar acerca da intenção do agente. Para a indenização basta que a vítima mostre que a lesão ocorreu sem o seu concurso e adveio de ato omissivo ou comissivo: a culpa é presumida. Assim, a obrigação de indenizar surge tão só da equação: FATO + DANO + NEXO CAUSAL. Discute-se nesses autos se há ou não ilicitude na suspensão dos serviços de telefonia da parte autora e consequentemente a necessidade de indenização por danos morais e materiais por parte da demandada. Nos autos, restou incontroverso o atraso no pagamento das parcelas de fevereiro e março, visto que tal alegação fora confirmada pela autora em inicial (ID 149625127). Também incontroverso, a renegociação das parcelas atrasadas, já que a demandada informou que computara o pagamento realizado pela parte autora, mesmo que no boleto constasse nome de terceiro estranho a lide (ID 149625982). Do cotejo dos elementos coligidos, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, diante da comprovação nos autos de que a linha telefônica permaneceu bloqueada porque a parte ré, em vez de emitir o boleto em nome da autora, o fez em favor de terceira pessoa, impedindo a compensação do pagamento da fatura renegociada. Isso porque, ao comparar os boletos de renegociação acostados pela autora (IDs 149625982 e 155996283), é notório que estes divergem completamente, sendo possível constatar que seria improvável ter sido reconhecido o pagamento realizado pela autora, situação essa que acarretou na permanência do bloqueio da linha telefônica. Não bastasse isso, em vez de reconhecer o evidente erro na emissão do boleto, a parte condicionou o desbloqueio da linha ao pagamento em duplicidade da mesma fatura, conforme se extrai da ligação cuja a gravação fora anexada aos autos pela autora (ID 155996288), ao exigir da autora, pagamento das faturas atrasadas sob pena de perda do número telefônico. Em contrapartida, a alegação arguida pelo réu não merece prosperar, já que, incumbido do ônus de provar as alegações imputadas a si, a mesma limitou-se a informar que restabelecera o serviço, sem juntar aos autos, quaisquer provas que corroborassem com sua alegação. Não obstante, quedou-se inerte acerca da alegação autoral do erro procedimental ao exigir pagamento de dívida em nome de terceiro. Dessa maneira, verifico que a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade no bloqueio da linha, o que seria imprescindível para demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade. Em situações similares, vejamos os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. REVELIA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. PAGAMENTO DAS PARCELAS COMPROVADO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELA RÉ. MANUTENÇÃO INJUSTIFICADA DO BLOQUEIO DA LINHA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801303-98.2019.8.20.5116, Mag. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 26/04/2025, PUBLICADO em 07/05/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DA LINHA APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PREVISÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TENTATIVA FRUSTRADA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DE FORMA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA NOS DEMAIS TERMOS. Verifica-se que a autora quitou todas as faturas em atraso, porém a demandada não providenciou o restabelecimento da linha telefônica. Como é sabido, atribui-se um duplo caráter à compensação financeira por danos morais: (i) caráter punitivo, assumindo a natureza de pena privada, impondo ao ofensor uma sanção para não ficar impune o ato ilícito e para desestimulá-lo à prática de novas agressões; (ii) caráter compensatório, que visa atenuar as consequências advindas da ofensa, conferindo uma compensação ou satisfação ao lesado pela agressão sofrida: dor, vexame, humilhação, aflição, angústia e desequilíbrio ao bem-estar do ofendido. Na espécie, considerando o interesse jurídico lesado, que cuida da invasão à esfera patrimonial da parte autora; considerando a constante violação aos atributos da personalidade, posto que a parte autora já tentou por diversas formas que a linha fosse restabelecida, sem, no entanto, obter êxito; considerando que a parte autora utilizava a linha telefônica em questão para fins profissionais; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré, mostra-se adequado fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor compensatório dos danos morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804779-09.2021.8.20.5106, Mag. ANDREA CABRAL ANTAS CAMARA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/09/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela ré, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar, Por tal motivo, deverá ser reputado como ilegítima a manutenção do bloqueio da linha da autora. Está, pois, configurado a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu, do dano ao autor, bem como do nexo causal. Com isso, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado ressarcir ao autor a quantia de R$ 219,72 (duzentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), relativa ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária. Isso porque, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão é no sentido de que a repetição em dobro independe do elemento volitivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da má-fé. Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral. Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação. Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulados pelo autor. No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva. De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. J. em 22.06.2015). Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições da autora e a capacidade econômica da demandada – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 219,72 (duzentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 2) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida. Deixo de condenar na reativação da linha, em razão da autora ter informado já ter sido realizada nova negociação (ID 155996287). A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. § 1º do artigo 406 do Código Civil, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito