Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801270-77.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: THAYSY SAMARA DE ARAUJO CAVALCANTE Rua Manoel Neri, 275, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros Quadra SEPN 508 Bloco C, 508, BLOCO C ANDAR 2 PARTE B, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70740-543 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Thaysy Samara de Araújo Cavalcante ajuizou em 04/04/2024 a presente demanda declaratória de inexistência de débito com reparação por danos morais contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Aduz a autora, em resumo, que foi surpreendida por uma negativação indevida por parte da empresa reclamada com dívida no valor de R$ 127,03 – Contrato nº 540350/50764170167, com extratos em anexo, que afirma não ter contraído. Diz ser inaplicável o entendimento da Súmula n° 385 do STJ, pois todas as negativações do nome da autora são indevidas. Com amparo nesta causa de pedir, a autora apresentou como núcleo de sua pretensão a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 127,03 relacionada ao Contrato nº 540350/50764170167, bem como indenização pelos danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Citada, a reclamada contestou no evento n° 120467985, arguindo preliminarmente falta de interesse processual, impugnou o pedido de Justiça gratuita e no mérito, esclareceu que adquiriu onerosamente da instituição cedente TRIBANCO, mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores daquela instituição financeira amparada na Resolução CMN/Banco Central do Brasil nº 2.686 de 26.01.2000 e art. 286 e seguintes do Código Civil e, consequentemente, passou, legalmente a ser a credora de tais dívidas e que os créditos cedidos a empresa demandada referem-se ao contrato de cartão de crédito TRICARD PRIVATE LABEL – 5076417016710000. Assinala a parte reclamada a regularidade da cessão de crédito e que a notificação do devedor-cedido não é condição de validade da transferência do crédito, entre cedente e cessionário, mas tão somente um meio de dar ciência/ atualização sobre quem é o credor. Rechaçou pois a ocorrência de danos morais, pugnou pela necessidade de se oficiar a instituição cedente do contrato, defendeu a impossibilidade da inversão do ônus da causa e a improcedência da demanda. A empresa ré juntou fotografia e documento de identificação da autora, extrato de cartão de crédito e um termo de contrato de adesão ilegível. Réplica no evento n° 121878918. Invertido o ônus da prova e afastadas a tese preliminar de falta de interesse de agir e impugnação ao pedido de Justiça gratuita pela decisão contida no evento n° 134572929, as partes foram instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, especificando-as. A autora requereu o julgamento antecipado da lide no evento n° 137299040, enquanto a empresa demandada pugnou pelo aprazamento de audiência, com a finalidade de colher o depoimento da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito dispensa maior dilação probatória, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. II.1 – DA IMPERTINÊNCIA DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA Indefiro, pois, o pedido formulado pelo réu de aprazamento de audiência para colher o depoimento da parte reclamante, eis que, conforme será demonstrado, o conjunto probatório contido no processo já é suficiente para a resolução do mérito. Ademais, o pedido de depoimento da autora sem especificação da prova que se pretendem produzir, justificada objetivamente, não atende a incumbência veiculada na decisão do evento n° 134572929, que inclusive traz a advertência que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. II.2 – DA REQUISIÇÃO DO CONTRATO DA INSTITUIÇÃO CEDENTE Indefiro, ademais, o pleito da empresa promovida de se oficiar a instituição cedente para fins de juntada ao feito do contrato que teria lhe autorizado a inserir o nome da autora no cadastro restritivo de crédito, tendo em vista que a referida diligência é ônus do próprio réu, não havendo a empresa demandada demonstrado interesse de agir em relação a tal pretensão. Ademais, a empresa reclamada na condição de cessionária do crédito cedido deveria ser a guardião do título extrajudicial que comprova o crédito transferido, sendo descabido que este Juízo seja ocupado a intermediar a produção de provas de um negócio jurídico que o próprio negociante descuidou-se de possuir a comprovação. Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, haja vista que na decisão prolatada no evento n° 134572929, as questões preliminares já foram repelidas. Portanto, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo, promovo o julgamento do meritum causae. Concedo o benefício da gratuidade judiciária à autora. II.3 – DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ao caso em exame aplica-se a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, em razão da demandante ser a parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual ratifico a inversão do ônus da prova, a teor do inciso VIII, do art. 6º do CDC, conforme determinado na decisão contida no evento n° 37353941. Registre-se que a concessão de tal benefício deve ser avaliada de acordo com as regras ordinárias de experiência, além de ter como norte o princípio da eqüidade, matriz da atividade de prestação jurisdicional contemporânea. Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista. II.4 – DO MÉRITO DA DEMANDA Com isso, invertido o onus probandi, deve-se investigar, nos presentes autos, se a produção probatória da demandada mostrou-se hábil para desconstituir as alegações da parte demandante. É incontroversa a inclusão do nome da autora Thaysy Samara de Araújo Cavalcante em cadastro restritivo de crédito em 20/10/2019 realizada pela empresa demandada, conforme extrato juntado à fl. 10 do evento n° 118351533. Cumpre consignar, pertinente a situação em questão, que o CDC desenvolveu um sistema de responsabilidade civil objetiva com base na teoria do risco do empreendimento, em que o fornecedor deverá suportar eventuais prejuízos causados ao consumidor, na medida em que, aventurando-se a adotar um sistema de celebração de contratos mais informal, sujeitar-se-á ao risco de estar negociando nesses moldes. Em decorrência do arcabouço principiológico consumerista, sem o qual não haveria efetividade do esforço constitucional de tutelar o consumidor, deve ser reconhecida a responsabilidade da empresa demandada. Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – invertido o ônus da prova, cabe àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, providencia essa não adotada pelo demandado, posto que não colacionou aos autos termo contratual ou título de crédito que tenha lhe autorizado o protesto do crédito em face da reclamante. A Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros sustentou que negativou o nome da autora na condição de cessionária de crédito de adesão a contrato de cartão de crédito, sem, entretanto, apresentar termo contratual legível e válido do suposto negócio jurídico. Compete atentar que do termo contratual juntado pelo réu no evento n° 120467998, que supostamente teria a assinatura da autora, não se extrai o liame com a dívida pela qual a autora foi negativada. Acrescente-se que o mencionado termo contratual além de ilegível, não consta data, nem testemunhas, sem imprestável para fins de comprovação da regularidade da inscrição do nome da autora no cadastro restritivo de crédito. Nesse contexto, considero impertinente a negativação do nome da autora realizada pelo réu sem ter respaldo em contrato ou título de crédito vencido em sua posse, eis que além de líquida e exigível, a dívida há de ser certa para ser reclamada. Sem qualquer termo que registre a constituição em mora do devedor torna inviável a sua inscrição em cadastro restritivo de crédito. Além disso, a parte demandada também não demonstrou que deu ciência a autora da cessão de crédito havida com a instituição cedente TRIBANCO, o que torna tal negócio jurídico sem efeito em relação ao devedor, consoante exigência do art. 290 do Código Civil, inviabilizando a reclamação de inadimplência feita pelo réu diretamente nos cadastros restritivos de crédito. Vale salientar que se torna desnecessário o termo contratual arquivado pelo cedente TRIBANCO certificando eventual a inadimplência da autora, posto que o negócio jurídico de cessão de crédito à revelia da notificação da autora encontra-se maculado, de forma que o réu não consubstancia legitimidade para protestar um crédito atrelado a um negócio jurídico com efeitos interpartes entre a autora e o cedente TRIBANCO. Por isso, irrelevante a juntada do termo contratual que a empresa ré requereu. Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável que a prova documental produzida pela ré é imprestável para impedir o direito da autora, verificando- se plausibilidade na pretensão de declaração de nulidade da dívida em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e exclusão definitiva do nome da autora de cadastro restritivo de crédito. Aponte-se ainda que há mais de um lançamento do nome da autora no cadastro restritivo de crédito, conforme registro do extrato de fl. 10 do evento n° 118351533, dos quais a negativação questionada neste feito foi a primeira, realizada em 20/10/2019, pelo que não cabe aplicação da norma contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”, eis que não se demonstrou inscrição pretérita do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. Assim, a proceder a inscrição indevida da autora em cadastro restritivo de crédito, o réu cometeu ilícito civil. II.5 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU Logo, a parte promovida deve ser responsabilizada pela reparação de eventuais danos decorrentes da inscrição indevida. De outra parte, pacífico é o entendimento que, comprovada a inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, o dano moral é presumido, isto é, deriva da própria inscrição, sem necessidade de comprovação de consequências que demonstrem o abalo psíquico da vítima. Repise-se que conquanto no extrato anexado aos autos conste outras três negativações do nome da autora, a inscrição debatida neste caso é a primeira inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, razão pela qual resta inaplicável a Súmula n° 385 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que para incidência de tal precedente, exige-se negativação anterior. Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia. Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socio-econômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade. Considerando as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como compensação pelo dano. A procedência é portanto a tônica do presente julgamento. III – DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte demandada Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros a pagar a autora Thaysy Samara de Araújo Cavalcante a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 0,5 % ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA a iniciar da publicação desta sentença, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma regimental, e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito