Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO o(s) apelado(s), por meio de seu(s) advogado (s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto pela parte RÉ no ID 182649729. Upanema-RN, 30 de abril de 2026. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 REGINA CELIA DE OLIVEIRA BENIGNO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801294-96.2022.8.20.5160 Tipo de Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): Banco do Brasil S/A
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:01
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:25
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:17
Publicação
06/04/2026, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 17:38
Petição (Apelação)
06/04/2026, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA e outros (2) SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por RENOVARE UPANEMA AGROPECUÁRIA LTDA. em face da sentença prolatada no ID nº 180071397, na qual foi julgado parcialmente procedente a pretensão inicial, sendo o demandado condenado ao pagamento da quantia de R$ 577.556,84 (quinhentos e setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos. Como razões do recurso, o Embargante alegou que houve atropelamento do rito e cerceamento de defesa, visto que sustenta que a sentença foi proferida de forma prematura. Em suas considerações, alega que houve omissão quanto a análise da impugnação ao laudo pericial, posto que após a apresentação do laudo, as partes têm o direito de impugnar, havendo, ao seu entendimento o cerceamento de defesa arguida nas impugnações conforme art. 477, § 2º do CPC. Posteriormente, assevera que há contradição, visto que houve a determinação de perícia na decisão saneadora, mas declarada inócua em sentença, com fundamento que houve o deferimento da perícia em decisão anterior e que deveria ser utilizada. A Embargada apresentou impugnação aos embargos (ID nº 182196606), sustentando que a sentença não há vícios, omissões ou contradição, sendo uma tentativa de rediscutir o mérito. Breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente. O Código de Processo Civil, tal qual o seu antecessor prevê o recurso de embargos de declaração para enfrentar eventual obscuridade, contradição ou omissão de sentença, como também para corrigir erro material. Transcrevo o dispositivo legal de regência: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. No caso presente, insurge-se o embargante contra a sentença proferida por este juízo sob o argumento de ser ela omissa e contraditória, por, em suma, não analisar a impugnação ao laudo pericial de ID nº 168983988 e seguintes. A parte embargante sustenta que a omissão ocorre no momento em que há a declaração da imprestabilidade do laudo pericial, visto que a ausência do demonstrativo exigido pelo Art. 702, § 2º do CPC constitui vício processual que impede o conhecimento da matéria. Ademais, a parte embargante sustenta que há contradição, visto que anteriormente, na decisão de ID 112399207, houve a determinação de perícia, bem como a parte embargante não tinha condições de apresentar os cálculos. Compulsando os autos, verifico que não há omissão e/ou contradição a ser sanada. Explico e justifico. Diferentemente do que sustenta a embargante, a sentença hostilizada não padece de vício de fundamentação. O que se observa, em verdade, é que o juízo formou seu convencimento com base no acervo probatório constante nos autos. No tocante à alegada omissão quanto à análise da impugnação ao laudo e seguintes impugnações e esclarecimentos, é cediço que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente (art. 489, § 1º, IV, do CPC). A título de reforço, a sentença de ID nº 180071397, deixa evidente que Art. 702, §2º do CPC estabelece um ônus processual cumulativo e imediato, qual seja: ao alegar excesso, o embargante deve (a) declarar o valor que entende correto; e, (b) apresentar memória de cálculo discriminada. Ademais, e este ponto é decisivo, a insurgência da embargante esbarra em óbice processual intransponível, consistente no descumprimento do art. 702, §2º, do CPC. Com efeito, ao alegar excesso de cobrança em sede de embargos monitórios, incumbia à parte ré RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA. indicar, de forma precisa, o valor que entendia devido, instruindo sua alegação com memória discriminada e atualizada do cálculo, ônus do qual manifestamente não se desincumbiu. A ausência desse requisito legal específico compromete, por si só, a viabilidade da tese defensiva, tornando-a inepta sob o prisma técnico-processual. Não se admite, portanto, que a parte substitua o ônus legal de demonstração objetiva do alegado excesso por impugnações genéricas à prova pericial e/ou por alegações abstratas de nulidade, desprovidas de substrato técnico mínimo. Nesse contexto, a alegação de cerceamento de defesa mostra-se retórica e destituída de consistência jurídica, não sendo apta a infirmar a validade da sentença (especialmente através do recurso de embargos de declaração), a qual se encontra devidamente fundamentada e lastreada nos elementos probatórios disponíveis. Consequentemente, se há o entendimento desta magistrada fundamentado na legislação e jurisprudência colacionada na sentença de que “a prova pericial outrora deferida e realizada por profissional habilitado, revela-se inócua, ante a preclusão do direito de discutir o excesso de execução" (trecho retirado da sentença de ID nº 180071397); a ausência do demonstrativo exigido pelo Art. 702, § 2º do CPC constitui vício processual que impede o conhecimento da matéria, tornando a dilação probatória inútil ao desfecho da lide. Portanto, não há que se falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como do art. 477, §2º do CPC, visto que a perícia foi declarada inócua por falta de apresentação dos cálculos, como manda a legislação. Ressalto, ainda, que o referido art. 477, §2º do CPC, diz respeito às perícias realizadas e que devem ser levadas em consideração para formar o juízo de valor e fundamentação da sentença, situação esta que não ocorreu nos presentes autos, repito, por falha exclusiva da parte embargante que não se atentou para o Art. 702, §2º do CPC, que destaca ser vício processual que impede o conhecimento da matéria a falta do seu cumprimento. No que tange à suposta contradição, visto que houve determinação no sentido de realizar a perícia e sua complementação posterior, mas em sede de sentença não houve a análise por ser a perícia inócua, a ausência de análise explícita da referida peça na fundamentação, decorre do fato de que seus argumentos foram considerados insuficientes para infirmar a conclusão do julgado, que se baseou em outros elementos de convicção, posto que a parte embargante que não se atentou para o Art. 702, §2º do CPC e não cumpriu com seu dever de apresentar memorial de cálculos e valor controverso. Não há, portanto, qualquer incongruência lógica ou jurídica entre relatar a existência de um ato processual e não acolher as teses nele contidas. Pelo contrário, a estrutura da sentença mostra-se coerente: o Juízo relatou o que ocorreu e, na fundamentação, escolheu os fundamentos que entendeu pertinentes para decidir, especialmente diante da redação do art. Art. 702, §2º do CPC, regra esta descumprida pela embargante. Cumpre esclarecer, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna ao julgado (entre a fundamentação e o dispositivo), e não entre a decisão e a expectativa da parte ou as provas dos autos, registro. Portanto, resta nítido que a embargante pretende, sob o manto de omissão, obscuridade e contradição, a rediscussão do mérito da causa e a modificação do julgado por via inadequada. Se houve erro na apreciação da prova ou "atropelamento do rito", tal insurgência deve ser veiculada por meio de Recurso de Apelação, visto que os Embargos de Declaração não possuem efeito infringente para reformar decisões devidamente fundamentadas, mas apenas para integrá-las. Nesse sentido cito os julgados: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. II – A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 484 PR, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.994.104/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Portanto, não merece prosperar os presentes embargos declaratórios. DO PREQUESTIONAMENTO Em relação ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a matéria relativa ao art. 5º, inciso LV, da CF/88 (contraditório e ampla defesa), bem como aos artigos 477, § 2º (esclarecimentos periciais), 489, § 1º (dever de fundamentação) e 1.022, inciso II (omissão), todos do CPC, foi devidamente enfrentada na presente decisão integrativa. Restou consignado que não houve cerceamento de defesa ou violação ao rito processual, uma vez que a inércia da parte em atender ao ônus do art. 702, § 2º, do CPC tornou a dilação probatória inócua. Assim, a ausência de análise detalhada da impugnação ao laudo decorre da preclusão consumativa reconhecida, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores, consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801294-96.2022.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém em virtude de não haver obscuridade, erro material, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a sentença proferida no ID nº 180071397. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA e outros (2) SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por RENOVARE UPANEMA AGROPECUÁRIA LTDA. em face da sentença prolatada no ID nº 180071397, na qual foi julgado parcialmente procedente a pretensão inicial, sendo o demandado condenado ao pagamento da quantia de R$ 577.556,84 (quinhentos e setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos. Como razões do recurso, o Embargante alegou que houve atropelamento do rito e cerceamento de defesa, visto que sustenta que a sentença foi proferida de forma prematura. Em suas considerações, alega que houve omissão quanto a análise da impugnação ao laudo pericial, posto que após a apresentação do laudo, as partes têm o direito de impugnar, havendo, ao seu entendimento o cerceamento de defesa arguida nas impugnações conforme art. 477, § 2º do CPC. Posteriormente, assevera que há contradição, visto que houve a determinação de perícia na decisão saneadora, mas declarada inócua em sentença, com fundamento que houve o deferimento da perícia em decisão anterior e que deveria ser utilizada. A Embargada apresentou impugnação aos embargos (ID nº 182196606), sustentando que a sentença não há vícios, omissões ou contradição, sendo uma tentativa de rediscutir o mérito. Breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente. O Código de Processo Civil, tal qual o seu antecessor prevê o recurso de embargos de declaração para enfrentar eventual obscuridade, contradição ou omissão de sentença, como também para corrigir erro material. Transcrevo o dispositivo legal de regência: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. No caso presente, insurge-se o embargante contra a sentença proferida por este juízo sob o argumento de ser ela omissa e contraditória, por, em suma, não analisar a impugnação ao laudo pericial de ID nº 168983988 e seguintes. A parte embargante sustenta que a omissão ocorre no momento em que há a declaração da imprestabilidade do laudo pericial, visto que a ausência do demonstrativo exigido pelo Art. 702, § 2º do CPC constitui vício processual que impede o conhecimento da matéria. Ademais, a parte embargante sustenta que há contradição, visto que anteriormente, na decisão de ID 112399207, houve a determinação de perícia, bem como a parte embargante não tinha condições de apresentar os cálculos. Compulsando os autos, verifico que não há omissão e/ou contradição a ser sanada. Explico e justifico. Diferentemente do que sustenta a embargante, a sentença hostilizada não padece de vício de fundamentação. O que se observa, em verdade, é que o juízo formou seu convencimento com base no acervo probatório constante nos autos. No tocante à alegada omissão quanto à análise da impugnação ao laudo e seguintes impugnações e esclarecimentos, é cediço que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente (art. 489, § 1º, IV, do CPC). A título de reforço, a sentença de ID nº 180071397, deixa evidente que Art. 702, §2º do CPC estabelece um ônus processual cumulativo e imediato, qual seja: ao alegar excesso, o embargante deve (a) declarar o valor que entende correto; e, (b) apresentar memória de cálculo discriminada. Ademais, e este ponto é decisivo, a insurgência da embargante esbarra em óbice processual intransponível, consistente no descumprimento do art. 702, §2º, do CPC. Com efeito, ao alegar excesso de cobrança em sede de embargos monitórios, incumbia à parte ré RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA. indicar, de forma precisa, o valor que entendia devido, instruindo sua alegação com memória discriminada e atualizada do cálculo, ônus do qual manifestamente não se desincumbiu. A ausência desse requisito legal específico compromete, por si só, a viabilidade da tese defensiva, tornando-a inepta sob o prisma técnico-processual. Não se admite, portanto, que a parte substitua o ônus legal de demonstração objetiva do alegado excesso por impugnações genéricas à prova pericial e/ou por alegações abstratas de nulidade, desprovidas de substrato técnico mínimo. Nesse contexto, a alegação de cerceamento de defesa mostra-se retórica e destituída de consistência jurídica, não sendo apta a infirmar a validade da sentença (especialmente através do recurso de embargos de declaração), a qual se encontra devidamente fundamentada e lastreada nos elementos probatórios disponíveis. Consequentemente, se há o entendimento desta magistrada fundamentado na legislação e jurisprudência colacionada na sentença de que “a prova pericial outrora deferida e realizada por profissional habilitado, revela-se inócua, ante a preclusão do direito de discutir o excesso de execução" (trecho retirado da sentença de ID nº 180071397); a ausência do demonstrativo exigido pelo Art. 702, § 2º do CPC constitui vício processual que impede o conhecimento da matéria, tornando a dilação probatória inútil ao desfecho da lide. Portanto, não há que se falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como do art. 477, §2º do CPC, visto que a perícia foi declarada inócua por falta de apresentação dos cálculos, como manda a legislação. Ressalto, ainda, que o referido art. 477, §2º do CPC, diz respeito às perícias realizadas e que devem ser levadas em consideração para formar o juízo de valor e fundamentação da sentença, situação esta que não ocorreu nos presentes autos, repito, por falha exclusiva da parte embargante que não se atentou para o Art. 702, §2º do CPC, que destaca ser vício processual que impede o conhecimento da matéria a falta do seu cumprimento. No que tange à suposta contradição, visto que houve determinação no sentido de realizar a perícia e sua complementação posterior, mas em sede de sentença não houve a análise por ser a perícia inócua, a ausência de análise explícita da referida peça na fundamentação, decorre do fato de que seus argumentos foram considerados insuficientes para infirmar a conclusão do julgado, que se baseou em outros elementos de convicção, posto que a parte embargante que não se atentou para o Art. 702, §2º do CPC e não cumpriu com seu dever de apresentar memorial de cálculos e valor controverso. Não há, portanto, qualquer incongruência lógica ou jurídica entre relatar a existência de um ato processual e não acolher as teses nele contidas. Pelo contrário, a estrutura da sentença mostra-se coerente: o Juízo relatou o que ocorreu e, na fundamentação, escolheu os fundamentos que entendeu pertinentes para decidir, especialmente diante da redação do art. Art. 702, §2º do CPC, regra esta descumprida pela embargante. Cumpre esclarecer, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna ao julgado (entre a fundamentação e o dispositivo), e não entre a decisão e a expectativa da parte ou as provas dos autos, registro. Portanto, resta nítido que a embargante pretende, sob o manto de omissão, obscuridade e contradição, a rediscussão do mérito da causa e a modificação do julgado por via inadequada. Se houve erro na apreciação da prova ou "atropelamento do rito", tal insurgência deve ser veiculada por meio de Recurso de Apelação, visto que os Embargos de Declaração não possuem efeito infringente para reformar decisões devidamente fundamentadas, mas apenas para integrá-las. Nesse sentido cito os julgados: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. II – A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 484 PR, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.994.104/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Portanto, não merece prosperar os presentes embargos declaratórios. DO PREQUESTIONAMENTO Em relação ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a matéria relativa ao art. 5º, inciso LV, da CF/88 (contraditório e ampla defesa), bem como aos artigos 477, § 2º (esclarecimentos periciais), 489, § 1º (dever de fundamentação) e 1.022, inciso II (omissão), todos do CPC, foi devidamente enfrentada na presente decisão integrativa. Restou consignado que não houve cerceamento de defesa ou violação ao rito processual, uma vez que a inércia da parte em atender ao ônus do art. 702, § 2º, do CPC tornou a dilação probatória inócua. Assim, a ausência de análise detalhada da impugnação ao laudo decorre da preclusão consumativa reconhecida, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores, consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801294-96.2022.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém em virtude de não haver obscuridade, erro material, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a sentença proferida no ID nº 180071397. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2026, 14:58
Conclusão (para julgamento)
30/03/2026, 11:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2026, 14:45
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:18
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:18
Publicação
21/03/2026, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA e outros (2) CERTIDÃO Considerando-se o início da contagem de prazo de 05 (cinco) dias no dia 13.03.2026 e a apresentação dos Embargos de Declaração (ID 180689331) no dia 16.03.2026, CERTIFICO que os referidos Embargos de Declaração foram apresentados dentro do prazo legal. O referido é verdade; dou fé. UPANEMA-RN, 18 de março de 2026. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ESPEDITO BEZERRA TARGINO ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado da parte autora/embargada para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. UPANEMA, 18 de março de 2026. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ESPEDITO BEZERRA TARGINO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801294-96.2022.8.20.5160 Tipo de Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): Banco do Brasil S/A
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:28
Documento (Certidão)
18/03/2026, 15:22
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2026, 11:28
Publicação
12/03/2026, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 04:29
Documento (Certidão)
11/03/2026, 16:41
Mero expediente
11/03/2026, 10:53
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA e outros (2) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801294-96.2022.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA e outros, ambos qualificados nos autos, objetivando a cobrança de dívida fundada no Contrato de Cambio de Compra – Tipo Exportação de N.º 222499230 (N.º 5250015) EM 21/11/2019, comprometendo-se, assim, ao pagamento de US$ 80.000,00 (oitenta mil euros), totalizando em reais R$ 370.400,00 (trezentos e setenta mil e quatrocentos reais) a ser pago em parcela única com vencimento em 13/11/2020. Logo em seguida, foram realizados aditivos: a) O aditivo realizado em 21/11/2019 com a finalidade de alterar a forma de pagamento e o vencimento final do contrato, passando a ser pago em 1 (uma) única parcela em 08/11/2021. b) O aditivo realizado em 21/11/2019 com a finalidade de alterar a forma de pagamento e o vencimento final do contrato, passando a ser pago em 1 (uma) única parcela em 06/05/2022. Relata que o contrato em epígrafe, o requerido comprometeu-se ao pagamento integral da dívida contudo, deixou de cumprir com suas obrigações tendo como vencimento extraordinário em 06/05/2022, no montante de R$ 370,400,00 (trezentos e setenta mil e quatrocentos reais). A parte demandada apresentou embargos à monitória (ID 96502097), sustentando que faz jus ao benefício da justiça gratuita; que há defeito na representação do demandante, visto que não foi juntada a ata de reunião que nomeou advogada como diretora jurídica do banco; que há vício no contrato e aditivos supostamente assinado eletronicamente; que há ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação monitória; que deve ser analisada a circular n° 4002 do Banco Central, sendo deferido dilação de prazo de 1.500 dias. No mérito, sustenta que deve haver a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva; que deve haver a aplicação do código de defesa do consumidor; inversão do ônus de prova; que deve haver a prorrogação permitida na circular n° 4002 do Banco Central, sendo deferido dilação de prazo de 1.500 dias; que deve ser verificada a possibilidade de revisão contratual permitida na circular n° 4002 do Banco Central; e análise dos encargos. Impugnação aos embargos (ID 104466473). Manifestação da RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA requerendo a prova pericial contábil (ID 108470451). Manifestação do BANCO DO BRASIL S.A. pugnando pelo julgamento antecipado (ID 112171462). Determinação de realização de perícia e consideração da inversão do ônus de prova (ID 112399207). Pedido da parte embargante para que seja realizada pericia nos documentos (ID 121696323). Decisão indeferindo pedido (ID 126596625). Decisão substituindo perito (ID 132521059). Nova decisão substituindo perito (ID 132669167). Nova decisão substituindo perito (ID 134299653). Pedido de majoração de perito nomeado (ID 134386757). Despacho determinando a intimação da RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA para se manifestar quanto o pedido de majoração (ID 134457282). Manifestação quanto o pedido de majoração dos honorários periciais (ID 134781825 e anexo). Decisão atualizando o valor da perícia (ID 142902792). Juntada de complementação dos honorários (ID 140583874 e anexos). Manifestação com aceite da perícia (ID 143036586). Juntada de comprovante de complementação de honorários (ID 147928387 e anexos). Nova decisão substituindo perito (ID 160646345). Pedido de majoração de honorários periciais (ID 161745471). Manifestação quanto o pedido de majoração dos honorários periciais (ID 162429123 e anexo). Decisão majorando o valor (ID 162710185). Complementação dos honorários (ID 165089640). Aceite e agendamento da perícia (ID 165679590). Laudo pericial (ID 168777011). Impugnação ao laudo por parte da Renovare Upanema (ID 168983988). Apresentação de novo laudo (ID 179747744). É o que basta relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I e II do Código de Processo Civil. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. DO DEFEITO DA REPRESENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE ATA DE REUNIÃO QUE NOMEOU ADVOGADA – COMPROVAÇÃO DE VALIDADE DE PROCURAÇÃO Sustenta a parte ré a irregularidade na representação processual da parte autora/embargada, sob o argumento de que a procuração acostada aos autos carece de validade, uma vez que não foi colacionada a ata de reunião ou assembleia que elegeu os representantes legais que outorgaram poderes à advogada. Não assiste razão ao suscitante. De início, cumpre ressaltar que o Art. 76 do CPC classifica a irregularidade de representação como vício sanável. No caso em tela, a procuração e substabelecimento foram assinadas por pessoas com poderes para tal. Ademais, a parte autora/embargada providenciou a juntada da ata de eleição/posse (ID 90642605), sanando qualquer dúvida acerca da legitimidade dos signatários do mandato. Ademais, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º do CPC), devendo o magistrado conferir oportunidade à parte para regularizar sua capacidade processual antes de qualquer medida extintiva. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a falta de exibição do estatuto social ou da ata de nomeação de diretoria não autoriza a extinção do processo se não houver dúvida fundada sobre a existência da pessoa jurídica ou sobre a validade da outorga de poderes. Dessa forma, considerando a juntada dos documentos societários que ratificam os poderes conferidos à patrona da causa, REJEITO a preliminar arguida. 2.1.2. DOS CONTRATOS E ADITIVOS – SUPOSTAMENTE ASSINADOS ELETRONICAMENTE – VÍCIO A parte autora argui a nulidade dos contratos de câmbio e seus respectivos aditivos, sob a alegação de vício de consentimento e irregularidade na assinatura eletrônica. Sustenta, em suma, que não teria firmado eletronicamente os referidos instrumentos junto à instituição financeira. A preliminar não merece acolhimento. Tratando-se de operações de câmbio, a validade da contratação eletrônica é expressamente respaldada pela Lei nº 14.286/2021 (Novo Marco Cambial) e pelas regulamentações do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil. O setor bancário, em especial o Banco do Brasil S/A, utiliza sistemas de segurança robustos que vinculam a assinatura eletrônica ao uso de senhas pessoais, tokens ou certificados digitais de uso exclusivo do cliente. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que as operações foram realizadas mediante assinatura eletrônica avançada, em conformidade com o Art. 5º da Lei nº 14.063/2020. O log de auditoria apresentado pela instituição financeira comprova a utilização de credenciais de acesso restrito (login e senha eletrônica), vinculadas ao IP da máquina utilizada e ao horário da transação, o que confere presunção de autoria e integridade. Ademais, todas as assinaturas provenientes de contratos com o Banco do Brasil S/A, são devidamente registradas no ICP BRASIL: Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) á sedimentou o entendimento de que a assinatura eletrônica é meio idôneo para a formalização de contratos bancários, inclusive para fins de constituição de título executivo, sendo dispensável a assinatura de testemunhas quando a integridade é garantida pela via digital. A alegação de vício de assinatura mostra-se genérica e desprovida de lastro probatório mínimo. No mercado de câmbio, a execução do contrato (liquidação) pressupõe o fluxo de divisas, sendo contraditória a tese de vício de assinatura quando a parte se beneficiou da conversão de moeda ou do fechamento da taxa de câmbio contratada. Assim, considerando que o método utilizado assegura a incontestabilidade da vontade expressa no ambiente virtual do banco, AFASTO a preliminar de nulidade e reconheço a validade dos contratos de câmbio e aditivos objeto desta lide. 2.1.3. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL – COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO DOS VALORES Afasto a preliminar de carência de ação suscitada pela parte ré. Sustenta o requerido que a inicial seria inepta, ou que faltaria interesse de agir ao autor, ante a ausência de comprovação do efetivo desembolso dos valores constantes na letra de câmbio que aparelha a presente monitória. Sem razão, contudo. É cediço que a ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, exige apenas a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que permita ao julgador um juízo de probabilidade acerca da existência do débito. No caso de títulos de crédito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicável por analogia à letra de câmbio, dispensa o autor da prova da causa debendi ou do desembolso inicial. O título, ainda que prescrito, goza de presunção de liquidez e certeza, operando-se o princípio da abstração. A jurisprudência entende pela não necessidade da demonstração do desembolso, sendo necessária só a apresentação da letra de câmbio: AÇÃO MONITÓRIA - LETRA DE CÂMBIO - PROVA ESCRITA - DESNECESSIDADE DE DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro. A letra de câmbio, ainda que desprovida de força executiva, constitui prova escrita hábil a aparelhar o procedimento monitório, sendo desnecessária a comprovação do negócio jurídico subjacente." (TJMG - AC: 1000021054321-0/001). Portanto, cabe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), não sendo a mera ausência de prova do desembolso motivo para a extinção do feito. Assim, preenchidos os requisitos legais, rejeito a preliminar. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA De início, impõe-se afirmar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, uma vez que a operação bancária documentada na Cédula de Crédito Bancário – adiantamento de contrato de câmbio - ACC (ID 90642606) foi utilizada para quitar o saldo devedor do financiamento de capital de giro da empresa, e o STJ, assim como o Tribunal deste Estado, possuem o entendimento de que sendo este utilizado com o escopo de fomentar a atividade comercial da pessoa jurídica não configura uma relação de consumo. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CRÉDITO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL AFASTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 900563/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Órgão Julgador 4ª Turma, DJe 03/05/2010) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SUSCITADA PELO APELANTE. TRANSFERIDA PARA O MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO UTILIZADO COMO IMPLEMENTO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSENTE A CONFIGURAÇÃO DO DESTINATÁRIO FINAL. PREVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUTAL POSSIBILITANDO A ALTERAÇÃO UNILATERAL PELO BANCO APELANTE DA TAXA DE JUROS. INADIMISSIBILIDADE. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROBIDADE E DA BOA FÉ CONTRATUAL. PREVISÃO EXCESSIVA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível n° 2015.009450-8, Órgão Julgador 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 06/06/2017) Por se tratar de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) que é uma modalidade de financiamento pré-embarque onde bancos antecipam aos exportadores brasileiros, em reais, parte ou o total do valor de uma venda futura ao exterior, não há que se falar que a parte demandada/embargante é destinatária final. Ademais, a atividade comercial da pessoa jurídica nos moldes apresentados no contrato, não configura uma relação de consumo, devendo os autos serem analisados a luz do Código Civil e legislação especial que trate a letra e contrato de câmbio. Portanto, inexistindo prova de vulnerabilidade acentuada que autorize a mitigação dessa teoria, afasto a incidência do CDC à relação jurídica em tela. Afastado o microssistema consumerista, a distribuição do ônus probatório deve seguir a regra estática do art. 373 do CPC. Ainda que se aplicasse o CDC, a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica. No caso em apreço, não vislumbro dificuldade excessiva para que o réu comprove os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, uma vez que possui pleno acesso à documentação do contrato pactuado. Pelo exposto, ao contrário do entendimento anterior, verificadas todas as provas e fundamentos, indefiro o pedido de aplicação do CDC e o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 2.1.2. DA CIRCULAR N° 4002 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – DILAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO EM 1.500 DIAS Inicialmente, cumpre esclarecer que o Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) qualifica-se como um negócio jurídico de natureza antecipatória, por meio do qual a instituição financeira adianta ao exportador, em moeda nacional, o valor correspondente à compra de divisas estrangeiras para entrega futura. Diferente de um mútuo comum, o Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) configura um instrumento de fomento à exportação em fase pré-embarque, essencial para o financiamento do ciclo produtivo e a geração de divisas para o País. Sob a ótica dos impactos da pandemia de COVID-19, o ACC desempenhou função social e econômica indispensável, servindo como mecanismo de preservação da liquidez empresarial frente ao colapso logístico global e à volatilidade cambial acentuada. Em que pese os atrasos inevitáveis no fluxo de mercadorias, a estrutura do Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) permitiu a manutenção do fluxo de caixa operacional, mitigando os efeitos da 'quebra' da cadeia de suprimentos. Quanto ao prazo para pagamento (liquidação) do Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) é regulamentado principalmente pelas normas cambiais do Banco Central do Brasil (Bacen) e fundamentado na legislação que trata de operações de câmbio e capitais internacionais, como a Lei nº 4.131/1962 (com alterações) e a nova Lei Cambial (Lei nº 14.286/2021). Conforme explicitado pela parte embargante, em abril de 2020, por meio da Circular nº 4.002 do Banco Central, esse prazo foi dobrado (de 750 para os atuais 1.500 dias) para dar fôlego aos exportadores que enfrentavam atrasos nos embarques. A Circular BCB nº 4.002/2020 pode e deve ser aplicada a contratos celebrados no período em que estava em vigor, apresentando inclusive um efeito de retroatividade específica previsto no próprio texto. De acordo com o Art. 1º, § 2º da norma, ela se aplica a Contratos celebrados a partir de 20 de março de 2020 e Contratos celebrados antes de 20 de março de 2020, desde que estivessem em situação regular naquela data em relação ao embarque da mercadoria ou prestação do serviço: Art. 1º A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 99. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.” (NR) “Art. 99-A. O prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio de exportação é de 1.500 (mil e quinhentos) dias, contados da data de sua contratação. § 1º No caso de liquidação do contrato de câmbio em data posterior à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, deve ser adicionalmente observado o prazo máximo de 1.500 (mil e quinhentos) dias entre a data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço e a data da liquidação do contrato de câmbio. § 2º O disposto neste artigo pode ser aplicado aos contratos de câmbio de exportação celebrados a partir de 20 de março de 2020 e aos contratos de câmbio de exportação celebrados em data anterior que, em 20 de março de 2020, estavam em situação regular em relação ao embarque da mercadoria ou à prestação do serviço.” Embora a circular tenha sido revogada pela Resolução BCB n° 277/2022, o ato jurídico perfeito é protegido. Isso significa que as condições de prazo (como os 1.500 dias para exportação) contratadas sob a vigência da Circular BCB n° 4.002/2020, são válidas e reconhecidas pelas instituições financeiras. Portanto, embora o contrato de câmbio tenha sido celebrado em abril de 2019, sua execução e liquidação foram atravessadas pelo advento da Circular BCB n° 4.002/2020. Referida norma, em seu Art. 1º, § 2º, previu expressamente a aplicação de prazos dilatados a contratos celebrados anteriormente (retroatividade mínima), desde que estivessem regulares em 20 de março de 2020. Para que um contrato celebrado em 21 de novembro de 2019, faça jus à prorrogação prevista na Circular BCB nº 4.002/2020 (e consolidada pela Resolução 277/2022), deve-se analisar o preenchimento de requisitos específicos de natureza temporal e operacional. Para contratos anteriores a 2020 (como o da parte embargante que é de 2019), deve-se comprovar: Regularidade: O contrato não poderia estar em situação de inadimplência (vencido e não pago) na data de 20/03/2020. Vigência: O contrato deve estar ativo no sistema de câmbio, sem que tenha havido cancelamento ou baixa por infração antes da entrada em vigor da norma. Quanto a regularidade e vigência, faço algumas considerações que são importantes para o deslinde da demanda e julgamento. Conforme contrato de câmbio n° 22499230, inserido sob ID 90642606, a contratação ocorreu em 21 de novembro de 2019, sendo o prazo para a liquidação a data de 13 de novembro de 2020: Tendo em vista a impossibilidade financeira, houve a pactuação de aditivo (ID 90642607), postergando o pagamento para o dia 08 de novembro de 2021: Posteriormente, foi realizado novo aditivo (ID 90642614) postergando a liquidação pra o dia 06 de maio de 2022: Diante do contrato e de todos os aditivos, verifico que o contrato estava regular, vigente e ativo, ou seja, não havia impedimento para o requerimento da prorrogação de 1.500 dias, conforme Circular BCB n° 4.002/2020. Não menos importante, verifico que a empresa demandada/embargante realizou uma séria de pedidos de prorrogação (IDs 90642615 e 90642616), mas nenhum deles se baseou na Circular BCB n° 4.002/2020, o qual poderia compreender o prazo de 1.500 (mil e quinhentos) dias. Entendo que a Circular BCB nº 4.002/2020, e a subsequente Resolução BCB nº 277/2022 estabelecem um limite máximo permitido pelo regulador (BCB), e não uma prorrogação automática e obrigatória de todos os contratos vigentes. O prazo de 1.500 dias é um teto regulatório dentro do qual as partes podem repactuar o cronograma de liquidação, permanecendo hígida a autonomia da vontade e a natureza bilateral do contrato de câmbio. Consta nos autos que a parte embargante/demandada realizou diversos pedidos de prorrogação ao banco réu em períodos menores e fracionados. Não há evidência de que a instituição financeira tenha sido instada a aplicar o prazo máximo de 1.500 dias e tenha se recusado a fazê-lo. A prorrogação de 1.500 dias, agora pretendida pela parte embargante/requerida, demanda aditamento contratual. Sem a prova de que a parte embargante/requerida solicitou formalmente a dilação para o prazo máximo ora pleiteado, e que tal pedido foi indevidamente negado, carece a ação de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. A norma administrativa não opera ope legis (por força da lei) para alterar contratos privados sem a devida formalização. Caberia à embargante/requerida, tempestivamente, buscar junto ao banco a readequação do cronograma, apresentando a justificativa fática e o nexo causal com os eventos que impediram a liquidação no prazo originalmente pactuado, inclusive citando a situação financeira da embargante/requerida durante o período de pandemia COVID-19, mas assim não fez. A regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil estabelece a moldura de legalidade das operações, mas o preenchimento desse quadro depende da manifestação de vontade dos contratantes. A norma que amplia prazos máximos têm caráter facultativo, não operando a transfiguração automática das obrigações pactuadas (ausência de eficácia ope legis). Diante de todo o exposto, não acolho a tese encampada pela parte embargante/demandada, posto que não há demonstração fática/jurídica que diligenciou junto ao banco para demonstrar a sua vulnerabilidade e requerer o prazo estendido de 1.500 dias, como possibilitava a Circular BCB nº 4.002/2020, mas fez 2 (duas) propostas de prorrogação, sendo todas aceitas pelo banco e firmadas através de aditivos. 2.1.3. DA APLICABILIDADE DAS TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA O pedido de revisão contratual apresentado pela autora tem como fundamento a teoria da imprevisão, prevista nos arts. 478 a 480 do Código Civil. A teoria permite a modificação das condições contratuais em casos de onerosidade excessiva causada por evento extraordinário e imprevisível, como é o caso da pandemia de COVID-19. No entanto, para que seja possível a revisão contratual, é imprescindível que se comprove não apenas a ocorrência do fato imprevisível, mas também o impacto direto e substancial desse evento nas condições econômicas da parte embargante/demandada, bem como a desproporção evidente entre as obrigações das partes. Nesse ponto, não consta nos autos qualquer documento capaz de demonstrar a redução financeira da autora em razão especificamente da pandemia de COVID-19. Não houve uma demonstração factual, até mesmo algum indício, de que a pandemia afetou diretamente os rendimentos da autora, ao ponto de esta não ter condições de arcar com as custas de educação. Passo a analisar os documentos, visto que a parte embargante/demandada anexou sob ID 96502115, uma declaração com a informação de que a empresa passou por dificuldades financeiras em decorrência da pandemia, mas o documento de forma isolada não demonstra a situação de vulnerabilidade suscitada. Ainda na análise de documentos acostados com os embargos monitórios, a parte embargante anexou RELATÓRIO DE FATURAMENTO (ID 96502116) o qual demonstra que durante o período da pandemia de COVID-19 (março de 2020 até maio de 2022), a empresa demandada/embargante teve volume expressivo de faturamento. Destaco que somente no início da pandemia (março até junho de 2020) a empresa não teve faturamento, mas nos meses seguintes apresentou balanço e faturamento condizente com o seu volume de produção. Ademais, após o período de pandemia de COVID-19, e abertura dos mercados, ocorrido em meados de maio de 2022, a empresa teve um declínio, ou seja, o seu faturamento só teve prejuízo declarado no início do isolamento: É crucial ressaltar que este juízo não se olvide da dificuldade que representou a pandemia de COVID-19. Contudo a simples menção de que houve a dificuldade na sociedade não importa em dizer que ela também afetou a relação jurídica interpartes deste processo. Para tanto, conforme ressaltado anteriormente, é necessário o mínimo elemento de prova ou indício de que isso tenha ocorrido. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PELO PERÍODO DE 12 MESES. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR INICIATIVA DOS LOCATÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS NO IMÓVEL OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual entendeu que não ficou demonstrada a existência de inviabilidade de utilização do imóvel, em razão de problemas de habitabilidade, nem existiu impedimento de uso do imóvel em virtude da pandemia. Indevida, portanto, a restituição dos valores pagos e a exigibilidade de multa, ou o reconhecimento de danos morais por problemas vivenciados pela parte, mesmo relacionados à pandemia. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. "A revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 5. No caso, não se verificou conduta ilícita ou vantagem exagerada por parte do agravado a justificar a restituição dos valores pagos a título de aluguel durante o período da pandemia. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.587.110/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) (grifou-se). Ademais, cabe pontuar dois fatores cruciais ao julgamento desta ação. Primeiro, tratando-se de prova documental, cabe à parte embargante/demandada anexar os elementos que entende necessário a provar o direito invocado no ato da postulação, conforme o art. 434 do CPC. A rigor, opera-se no caso o princípio do pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos conforme acordado) é um dos pilares das relações contratuais e garante a segurança jurídica e a previsibilidade dos contratos. A liberdade de contratar, consagrada pelo art. 421 do Código Civil, assegura às partes a autonomia para estabelecer as condições de seus contratos, desde que observadas as normas de ordem pública e os princípios gerais do direito. A intervenção judicial para modificar as condições contratuais somente deve ocorrer em casos excepcionais, como nas hipóteses de onerosidade excessiva ou fato imprevisível, devidamente comprovados nos autos. Neste caso, a ausência de demonstração de onerosidade excessiva impedem que o princípio do pacta sunt servanda seja relativizado. A modificação das cláusulas contratuais sem prova da causa de pedir seria uma afronta à liberdade de contratação e ao equilíbrio das relações contratuais, além de criar uma instabilidade jurídica indesejada. 2.1.3. DOS ENCARGOS Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante sustenta a ocorrência de excesso de execução. No que concerne às insurgências voltadas aos encargos do BACEN, à metodologia de deságio e à variação da taxa cambial, a defesa carece de pressuposto de admissibilidade específico. O Art. 702, § 2º do CPC estabelece um ônus processual cumulativo e imediato: ao alegar excesso, o embargante deve (a) declarar o valor que entende correto e (b) apresentar memória de cálculo discriminada. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Trata-se de norma de ordem cogente que visa prestigiar a celeridade e a boa-fé processual, impedindo o uso de embargos como via puramente protelatória. No caso sub judice, a parte embargante limita-se ao campo das abstrações. Ao questionar encargos do BACEN, deságio e a taxa cambial sem traduzir tais teses em números, o réu/embargante transfere indevidamente ao Juízo e a perícia o ônus de apurar o quantum que ele próprio deveria ter indicado. Conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a rejeição da tese de excesso sem cálculo é automática, não admitindo emenda à inicial. Apesar do entendimento supracitado, a pedido da parte embargante/demandada, foi realizada perícia judicial com a entrega do laudo de ID 179747744. No entanto, em nenhum momento a parte embargante/demandada, de forma livre atendeu o determinado no art. 702, § 2º do CPC. A fundamentação genérica sobre índices econômicos, sem o respectivo confronto matemático, equivale à ausência de fundamentação, ensejando o não conhecimento destas matérias, nos termos do Art. 702, § 3º do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não cumprido o ônus do artigo 702, §§2º e 3º, do CPC, deve a tese de excesso ser rejeitada. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE COBRANÇA SEM DEMONSTRATIVO DO VALOR CORRETO (CPC, ART. 702, §2º). ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO CUMPRIDO (CPC, ART. 373, II). DOCUMENTOS DO BANCO AUTOR SUFICIENTES PARA COMPROVAR O DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial. O apelante alega excesso no valor cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de cobrança na ação monitória, em razão da suposta inclusão de valores anteriores à inadimplência do réu, de modo a afastar ou reduzir o débito reconhecido em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ação monitória, basta prova escrita que demonstre a existência da dívida, cabendo ao devedor, em embargos, desconstituí-la mediante prova contrária. 4. O banco autor apresentou documentos idôneos: contrato de crédito, extratos bancários, notificação de inadimplência e planilha de cálculo, os quais evidenciam a evolução do débito e o saldo devedor atualizado. 5. O réu não negou a existência do contrato nem a mora, limitando-se a alegar excesso de cobrança sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, descumprindo exigência expressa do art. 702, §2º, do CPC. 6. O ônus de comprovar o suposto excesso de cobrança incumbia ao embargante (CPC, art. 373, II), do qual não se desincumbiu, tornando ineficaz sua defesa. 7. Diante da suficiência da prova documental do credor e da ausência de prova do excesso de cobrança, deve ser mantida a sentença que constituiu título executivo judicial em favor do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração do alegado excesso implica rejeição dos embargos monitórios e manutenção da procedência da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II, 700, §2º, 702, §2º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 1005013-28.2021.8.26.0001, Relator Rodolfo Pellizari, j. 22/05/2025. (TJSP; Apelação Cível 1001025-77.2024.8.26.0620; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquarituba -Vara Única; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025) Colaciono, por oportuno, entendimento jurisprudencial emanado pelo E. TJRN, senão vejamos: EMENTA: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVAR A PREFERÊNCIA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FACE DO AVAL. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO EXECUTIVO PROCESSA-SE NO INTERESSE DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ACOSTADO. REJEIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS, CORREÇÃO E O PERÍODO DE MORA. PRETENSÃO DE DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PARA APURAR EXCESSO À EXECUÇÃO. PRETENSÃO NÃO REALIZADA NA PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS QUE PRESCINDE DE PERÍCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR E DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO AVAL, POR NÃO CONSTAR NO ROL DO ART. 19 DO DECRETO-LEI 413/69. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DE NORMAS CAMBIAIS COM BASE NO ART. 52 DO DECRETO-LEI 413/69 C/C ART. 5º DA LEI 6840/80. AVAL VÁLIDO QUE FOI CONSTITUÍDO PELA ASSINATURA DA APELANTE NO TÍTULO DE CRÉDITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A definição sobre qual (is) garantia (s) ou sobre qual (is) devedor (es) executar cabe apenas ao exequente/recorrido, sem que seja possível a executada/embargante/apelante impedir o prosseguimento do feito com base no argumento de violação à boa-fé objetiva, ante a violação ao comportamento contraditório. Além disso, o aval foi prestado espontaneamente pela recorrente, não existindo em sua disciplina o benefício de ordem. 2. Não se colhe a irregularidade de imprestabilidade do demonstrativo de débito, na medida em que, a partir do documento acostado aos autos, consta a taxa de juros remuneratórios e juros moratórios, bem como a multa de mora e o período de inadimplemento. 3. Diante do caráter autônomo da garantia cambial, ainda que o título de crédito fosse nulo, o crédito seria devido pela avalista, na forma do art. 899, § 2º, do Código Civil. Logo, a suposta exoneração de responsabilidade em face da sociedade que integrava não afasta a sua responsabilidade pelo aval. 4. A pretensão de declarar a nulidade da sentença por falta de produção de prova pericial esbarra no entendimento de que a embargante deve apresentar o valor que entende correto, caso queira questionar os cálculos apresentados pelo exequente/apelado, ainda que solicite a prova pericial, o que não houve no caso, tornando-se inviável a decretação da nulidade. 5. O fato de o aval não constar no rol do artigo supracitado como uma das garantias a serem utilizadas pelo credor não impede que seja utilizado no título de crédito, considerando que o art. 52 do Decreto-lei 413/69 – aplicável à espécie por conta do art. 5º da Lei 6840/80 – autoriza a incidência das normas de direito cambial. 6. Precedentes do STJ (REsp 1622707/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/02/2018; AgRg no AREsp 261.207/PE, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/05/2013; AgRg no AREsp 694.869/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/08/2015; REsp 981.317/PE, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 26/08/2008). 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-RN - AC: 20170140258 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 12/06/2018, 2ª Câmara Cível) Nesse contexto, a prova pericial outrora deferida e realizada por profissional habilitado, revela-se inócua, ante a preclusão do direito de discutir o excesso de execução. A ausência do demonstrativo exigido pelo Art. 702, § 2º do CPC constitui vício processual que impede o conhecimento da matéria, tornando a dilação probatória inútil ao desfecho da lide. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 700 e seguintes do CPC, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA e outros em face do BANCO DO BRASIL S.A. e, em consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, nos termos do Art. 487, I, do CPC e, consequentemente, CONVERTO o Mandado de Pagamento inicialmente expedido em Título Executivo Judicial, nos termos do Art. 701, § 2º, do CPC, para constituir o crédito do Autor/Sucessor em face da Ré. CONDENO a Ré RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA e outros ao pagamento da quantia de R$ 577.556,84 (quinhentos e setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), valor atualizado até 14.10.2022. Sobre o valor devido, deverão incidir correção monetária (IGP-M) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 14.10.2022 (data do cálculo apresentado na inicial), até a data do efetivo pagamento. Indefiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte requerida. Condeno a parte requerida/embargada a pagar custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado (art. 702, § 8º do CPC), prossiga-se na forma prevista nos arts. 513 e ss. do Código de Processo Civil, evoluindo-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimando-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, planilha de cálculo atualizada. Cumprida a diligência, expeça-se mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos. Concretizada a penhora, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841 § 1º, do CPC e, em seguida, a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Caso resulte frustrado o mandado de penhora, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:48
Procedência
10/03/2026, 15:09
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 08:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 22:30
Documento (Certidão)
30/01/2026, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:03
Mero expediente
09/12/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 08:26
Decurso de Prazo
28/11/2025, 07:44
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:23
Mero expediente
11/11/2025, 20:01
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 16:27
Publicação
05/11/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801294-96.2022.8.20.5160 Tipo de Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): Banco do Brasil S/A Demandado(a): RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA e outros (2) Com base no Provimento nº 10/2005-CJT, EXPEÇO INTIMAÇÃO às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do Laudo Pericial ID 168777011. UPANEMA, 3 de novembro de 2025. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 20:11
Publicação
14/10/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA e outros (2) DESPACHO Apresentado o comprovante de depósito judicial (ID 165089640 e anexos), dê-se prosseguimento ao feito na forma determinada na decisão ID nº 160646345. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801294-96.2022.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:55
Documento (Certidão)
30/09/2025, 14:29
Mero expediente
29/09/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 08:50
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:04
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:16
Publicação
04/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:13
Publicação
04/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:39
Publicação
04/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801294-96.2022.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de petição do perito, requerendo a majoração dos honorários periciais fixados (ID 161745471 e anexo). Argumenta que a presente demanda se estabelece com o volume de trabalho, havendo necessidade de planejamento, pesquisa documental, perícia, resposta dos quesitos e elaboração de laudo, destaca que serão doze horas e trinta minutos de trabalho. Devidamente intimada, a RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA apresentou manifestação sob ID 162429123, sustentando que não há maiores complexidades, apresentando um aceite de outra perícia como documento hábil a comprovar que o valor inicial é o suficiente (ID 162429124), posto que há determinação para realização de perícia em processo semelhante. Breve relato. DECIDO. Dispõe o art. 13, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 39/2023 – TJRN, que o magistrado poderá majorar os honorários periciais, desde que o faça motivadamente, vejamos: Art. 13. O magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se como referência o valor da Tabela em anexo, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. […] §2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. §3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 03 (três) vezes e até 05 (cinco) vezes o valor fixado em Portaria da Presidência. A práxis forense, sobretudo quando se trata de perícias consideravelmente complexas, é no sentido de admitir a majoração dos honorários em até três vezes do valor fixado na tabela, até mesmo para evitar a superlotação de pedidos dessa natureza junto à Presidência do Tribunal. Outrossim, a Portaria nº 504/2024-TJRN, reajustou os valores de referência dos honorários periciais, sendo, na especialidade mencionada, a importância mínima de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos). No caso dos autos, o valor anteriormente fixado, de fato, não é proporcional ao procedimento a ser realizado, em razão da complexidade do caso da parte autora, posto que além da complexidade verificada, foram apresentados quesitos que dependem de conhecimento técnico específico. Ademais, não se trata de processo em que a parte foi beneficiária por justiça gratuita e, consequentemente, não há ônus do TJRN em custear a perícia solicitada pela própria parte embargante (RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA). Por fim e não menos importante, verifico que a perícia foi determinada em 29 de julho de 2024, ou seja, há mais de 1 (um) ano são nomeados peritos que entendem por não fazer por questões pessoais ou pelo valor arbitrado como honorários. Neste sentido, DEFIRO a majoração dos honorários periciais em R$ 1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco reais) conforme a tabela de detalhamento do planejamento e orçamento contido na manifestação de ID 161745471. INTIME-SE a RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do valor complementar dos honorários, sob pena de restar prejudicado o ato e arcar com o ônus da não realização da perícia contábil. Apresentado o comprovante de depósito judicial, dê-se prosseguimento ao feito na forma determinada na decisão ID nº 160646345. Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801294-96.2022.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de petição do perito, requerendo a majoração dos honorários periciais fixados (ID 161745471 e anexo). Argumenta que a presente demanda se estabelece com o volume de trabalho, havendo necessidade de planejamento, pesquisa documental, perícia, resposta dos quesitos e elaboração de laudo, destaca que serão doze horas e trinta minutos de trabalho. Devidamente intimada, a RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA apresentou manifestação sob ID 162429123, sustentando que não há maiores complexidades, apresentando um aceite de outra perícia como documento hábil a comprovar que o valor inicial é o suficiente (ID 162429124), posto que há determinação para realização de perícia em processo semelhante. Breve relato. DECIDO. Dispõe o art. 13, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 39/2023 – TJRN, que o magistrado poderá majorar os honorários periciais, desde que o faça motivadamente, vejamos: Art. 13. O magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se como referência o valor da Tabela em anexo, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. […] §2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. §3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 03 (três) vezes e até 05 (cinco) vezes o valor fixado em Portaria da Presidência. A práxis forense, sobretudo quando se trata de perícias consideravelmente complexas, é no sentido de admitir a majoração dos honorários em até três vezes do valor fixado na tabela, até mesmo para evitar a superlotação de pedidos dessa natureza junto à Presidência do Tribunal. Outrossim, a Portaria nº 504/2024-TJRN, reajustou os valores de referência dos honorários periciais, sendo, na especialidade mencionada, a importância mínima de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos). No caso dos autos, o valor anteriormente fixado, de fato, não é proporcional ao procedimento a ser realizado, em razão da complexidade do caso da parte autora, posto que além da complexidade verificada, foram apresentados quesitos que dependem de conhecimento técnico específico. Ademais, não se trata de processo em que a parte foi beneficiária por justiça gratuita e, consequentemente, não há ônus do TJRN em custear a perícia solicitada pela própria parte embargante (RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA). Por fim e não menos importante, verifico que a perícia foi determinada em 29 de julho de 2024, ou seja, há mais de 1 (um) ano são nomeados peritos que entendem por não fazer por questões pessoais ou pelo valor arbitrado como honorários. Neste sentido, DEFIRO a majoração dos honorários periciais em R$ 1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco reais) conforme a tabela de detalhamento do planejamento e orçamento contido na manifestação de ID 161745471. INTIME-SE a RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do valor complementar dos honorários, sob pena de restar prejudicado o ato e arcar com o ônus da não realização da perícia contábil. Apresentado o comprovante de depósito judicial, dê-se prosseguimento ao feito na forma determinada na decisão ID nº 160646345. Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801294-96.2022.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de petição do perito, requerendo a majoração dos honorários periciais fixados (ID 161745471 e anexo). Argumenta que a presente demanda se estabelece com o volume de trabalho, havendo necessidade de planejamento, pesquisa documental, perícia, resposta dos quesitos e elaboração de laudo, destaca que serão doze horas e trinta minutos de trabalho. Devidamente intimada, a RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA apresentou manifestação sob ID 162429123, sustentando que não há maiores complexidades, apresentando um aceite de outra perícia como documento hábil a comprovar que o valor inicial é o suficiente (ID 162429124), posto que há determinação para realização de perícia em processo semelhante. Breve relato. DECIDO. Dispõe o art. 13, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 39/2023 – TJRN, que o magistrado poderá majorar os honorários periciais, desde que o faça motivadamente, vejamos: Art. 13. O magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se como referência o valor da Tabela em anexo, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. […] §2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. §3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 03 (três) vezes e até 05 (cinco) vezes o valor fixado em Portaria da Presidência. A práxis forense, sobretudo quando se trata de perícias consideravelmente complexas, é no sentido de admitir a majoração dos honorários em até três vezes do valor fixado na tabela, até mesmo para evitar a superlotação de pedidos dessa natureza junto à Presidência do Tribunal. Outrossim, a Portaria nº 504/2024-TJRN, reajustou os valores de referência dos honorários periciais, sendo, na especialidade mencionada, a importância mínima de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos). No caso dos autos, o valor anteriormente fixado, de fato, não é proporcional ao procedimento a ser realizado, em razão da complexidade do caso da parte autora, posto que além da complexidade verificada, foram apresentados quesitos que dependem de conhecimento técnico específico. Ademais, não se trata de processo em que a parte foi beneficiária por justiça gratuita e, consequentemente, não há ônus do TJRN em custear a perícia solicitada pela própria parte embargante (RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA). Por fim e não menos importante, verifico que a perícia foi determinada em 29 de julho de 2024, ou seja, há mais de 1 (um) ano são nomeados peritos que entendem por não fazer por questões pessoais ou pelo valor arbitrado como honorários. Neste sentido, DEFIRO a majoração dos honorários periciais em R$ 1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco reais) conforme a tabela de detalhamento do planejamento e orçamento contido na manifestação de ID 161745471. INTIME-SE a RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do valor complementar dos honorários, sob pena de restar prejudicado o ato e arcar com o ônus da não realização da perícia contábil. Apresentado o comprovante de depósito judicial, dê-se prosseguimento ao feito na forma determinada na decisão ID nº 160646345. Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 15:17
Outras Decisões
02/09/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:58
Publicação
28/08/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA e outros (2) DESPACHO Tendo em vista não se tratar de honorários custeados pelo Estado, deixo de remeter à Presidência do TJRN. No entanto, por ser custeado pelo demandado/embargante, DETERMINO a intimação deste, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação quanto o pedido de majoração. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801294-96.2022.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 08:15
Mero expediente
25/08/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 08:45
Perito
13/08/2025, 19:18
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 05:59
Decurso de Prazo
07/08/2025, 05:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:52
Documento (Certidão)
16/07/2025, 11:50
Mero expediente
14/07/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 00:19
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:46
Mero expediente
04/06/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 09:40
Decurso de Prazo
03/06/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 08:52
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:31
Publicação
12/05/2025, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801294-96.2022.8.20.5160 Tipo de Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): Banco do Brasil S/A Demandado(a): RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CJT, EXPEÇO INTIMAÇÃO ao perito nomeado para indicar dia, hora e local para se ter início a perícia. UPANEMA, 30 de abril de 2025. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 REGINA CELIA DE OLIVEIRA BENIGNO
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:43
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:19
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 02:09
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:22
Mero expediente
10/04/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:27
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:06
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2025, 00:16
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:16
Publicação
31/03/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA e outros (2) DESPACHO Tendo em vista a manifestação da RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA (ID 146549066),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801294-96.2022.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) DEFIRO o prazo de 05 (cinco) dias para complementação do pagamento dos honorários periciais. Após, com a juntada de comprovante, dê-se prosseguimento ao feito na forma determinada na decisão ID nº 134299653. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito